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APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL No 6.840/2014 – PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À GRATIFICAÇÃO DO POEPP – PUBLICAÇÃO.

A Lei Estadual no 6.840, publicada e em vigor desde 30 de junho de 2014, majora a partir do mês de janeiro de 2015, os soldos dos policiais militares do Estado do Rio de Janeiro, absorvendo e extinguindo a Gratificação Temporária por Participação no POEPP, criada pelo Decreto 42.047, de 24 de setembro de 2009.

A presente lei realizará a absorção da gratificação referente ao POEPP em 5 (cinco) parcelas anuais, a partir de janeiro de 2015, com pagamento em fevereiro de 2015, objetivando uma valorização dos servidores da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Em relação ao parcelamento da referida absorção, assim dispõe o art. 2o, § 2o, da Lei no 6.840/2014:

LEI Nº 6764 DE 02 DE MAIO DE 2014.

LEI Nº 6764 DE 02 DE MAIO DE 2014.

ALTERA A LEI Nº 3.527, DE 09 DE JANEIRO DE 2001, QUE “INSTITUI AUXÍLIO-INVALIDEZ POR LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA TENDO POR DESTINATÁRIO POLICIAL CIVIL, POLICIAL MILITAR, BOMBEIRO MILITAR E AGENTE DO DESIPE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 


Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 3.527, de 09 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O policial, civil e militar, o bombeiro militar e o inspetor de segurança e administração penitenciária que foi ou que venha a ser aposentado ou reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, em razão de paraplegia ou tetraplegia, bem como da amputação de membro(s) superior (es) e/ou inferior (es), decorrente de acidente de serviço, impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, não podendo prover os meios de sua subsistência, fará jus a auxílio-invalidez, a ser pago, mensalmente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Parágrafo único. Também farão jus ao auxílio-invalidez previsto no caput os profissionais acima nominados, que foram ou venham a ser aposentados ou reformados em decorrência de outra incapacidade física ou mental permanente, cuja decorrência direta seja o exercício efetivo de sua atividade funcional e que fiquem impossibilitados total e permanentemente para qualquer atividade laboral, não podendo prover os meios de sua subsistência. 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de maio de 2014.



LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Servidores Públicos

Servidores Públicos

Importante: Há muitos outros atos sobre este assunto, como decretos e leis, além desses listados aqui. A lista apresentada serve apenas para facilitar uma pesquisa mais rápida de legislação.

Leis Orgânicas
Militares
Servidores Civis
Empregados Públicos
Temporários
Serviço Exterior Brasileiro


arts. 37, 38, 39, 41, 42, 142, 247
Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional (Lei de Improbidade Administrativa)
Estabelece a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
Regulamenta o inciso X do art. 37 da Constituição, que dispõe sobre a revisão geral e anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais
Fixa a remuneração dos cargos e funções comissionadas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional
Dispõe sobre a apostila de atos administrativos
Institui o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício na Presidência e Vice-Presidência da República
Dispõe sobre o provimento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1 a 4, por servidores de carreira, no âmbito da administração pública federal
Dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.
Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União
Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União
Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados
Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados
Dá nova lei orgânica à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (P.G.F.N.)
Estatuto dos Militares
Dispõe sobre a manifestação, por militar inativo, de pensamento e opinião políticos ou filosóficos
Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas
Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
Dispõe sobre a aplicação da pena de demissão a funcionário público
Dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais
Dispõe sobre as normas gerais para perda de cargo público por excesso de despesa
Disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal
Dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional
Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior
Institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro
Aprova o Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior
Crimes

Crimes

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arts. 5º, caput, incisos III, XII, XXXVII a LXVIII, LXXV, §4º, 22, I, XXI, 24, XVI, 37, §4º, 52, I, II, 53, caput, 84, XII, 85, 86, 98, I, 102, I, b, c, 105, I, a,108, I, a, 109, incisos IV a X, 124, 125, §4º, §5º,129, I, 144, 228, 245
Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho.
Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.
Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal
Lei de Tóxicos
Lei Maria da Penha
Estatuto do Desarmamento
Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores
Lei de Crimes Ambientais
Código de Trânsito Brasileiro (Crimes de Trânsito)
Crimes de tortura
Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal - interceptação telefônica em investigação criminal
Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas
Define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis
Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo
Lei de Crimes Hediondos
Estatuto da Criança e do Adolescente
Dispõe sobre prisão temporária
Crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor
Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional
Inclui entre as contravenções penais a prática de atos resultantes de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil
Lei de Execução Penal
Crimes contra a segurança nacional
Crimes contra o Mercado de Capitais
Abuso de autoridade
Crime de genocídio
Crimes de responsabilidade do Presidente da República e dos Ministros de Estado
Código de Processo Penal Militar
Código Penal Militar
Crimes de responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores
Código de Processo Penal
Lei de Contravenções Penais
Código Penal
Altera o Decreto no 5.123, de 1o de julho de 2004, que regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.
Regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Leis Complementares

Leis Complementares

Diferem das Leis Ordinárias por exigirem o voto da maioria dos parlamentares que compõe a Câmara dos Deputados e o Senado Federal para serem aprovadas. Devem ser adotadas para regulamentar assuntos específicos, quando expressamente determinado na Constituição da República.
Importante: Só é preciso elaborar uma Lei Complementar quando a Constituição prevê que esse tipo de lei é necessária para regulamentar uma certa matéria.

Importante: Só é preciso elaborar uma Lei Complementar quando a Constituição prevê que esse tipo de lei é necessária para regulamentar uma certa matéria.

 

 

 1962

 

 


Resenha Diária - lista dos decretos e leis publicados a cada dia 2012 2011 2010 2009 2008 2007 2006 2005 2004 2003 2002 2001 2000