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PROCEDIMENTOS POR OCASIÃO DA CORREIÇÃO PREVENTIVA NO ÂMBITO DAS UNIDADES DA CORPORAÇÃO-REPUBLICAÇÃO

PROCEDIMENTOS POR OCASIÃO DA CORREIÇÃO PREVENTIVA NO ÂMBITO DAS UNIDADES DA CORPORAÇÃO-REPUBLICAÇÃO

Considerando que os meios de comunicação de massa e as constantes publicações em Boletim Dis-ciplinar Reservado (BDR) denotam que a prática de Transgressões Disciplinares, no âmbito da Corporação, está a merecer reflexão, mormente no que diz respeito aos mecanismos de controle e fiscalização hodiernamente adotados na PMERJ;
Considerando que a fiscalização do efetivo da Polícia Militar deve ser realizada, primordialmente e de forma perene pelas próprias Unidades, por força do que dispõe a Nota de Instrução n.º 007/1991, da PM/3;
Considerando que o art. 10, inciso IV, do Decreto nº 6.579, de 05 de março de 1983 (RDPMERJ), estabelece que cabe aos Comandantes de OPM aplicar as prescrições do mencionado regulamento, aos que ser-virem sob suas ordens;
Considerando que as OPM não tem adotado medidas eficazes no sentido de fiscalizar seus respec-tivos efetivos, a ponto da Corregedoria Interna da PMERJ e das DPJM's implementarem, ordinariamente, medi-das fiscalizatórias que se inserem no rol de atribuições das Unidades;
Considerando que o universo de atuação da Corregedoria Interna da PMERJ e de suas Unidades subordinadas abrange toda extensão territorial do Estado do Rio de Janeiro, em que pese seu reduzido efetivo;
Este Comando, concordando com proposta do Corregedor Interno, após análise técnica do Estado Maior Geral da Corporação, torna público, para conhecimento da Corporação, a Nota de Instrução nº004/13 da PM/3, regula os procedimentos por ocasião da Correição Preventiva no âmbito das unidades da Corporação.
NOTA DE INSTRUÇÃO Nº 004/13
1. FINALIDADE
Regular os procedimentos por ocasião da Correição Preventiva no âmbito das Unidades da Corporação. Aj G – Bol da PM n.º 091 - 22 Mai 13 36
2. OBJETIVOS
a. Restabelecer, no âmbito das Unidades da Corporação, a fiscalização de cunho disciplinar, visando os objetivos estabelecidos no artigo 6º do Decreto Estadual n.º 6.579 de 05 de março de 1983.
b. Orientar e estabelecer medidas de controle disciplinar a ser realizada pelas Supervisões de Pequeno Escalão (Nota de Instrução n.º 007/1991 da PM/3 e Capítulo V da Diretriz Geral de Operações).
3. EXECUÇÃO
A cargo dos efetivos escalados nos três níveis de Supervisão de Pequeno Escalão das Unidades da Corporação.
4. PRESCRIÇÕES DIVERSAS
a. Modo de atuação
1)As 3ª Seções ou equivalentes das Unidades, na elaboração dos roteiros de Supervisão de Pequeno Escalão, deverão estabelecer os tipos e formas de policiamento ostensivo que serão fiscalizados, providenciando para que tais roteiros estejam acompanhados do formulário denominado Relatório de Correição Preventiva(Anexo A), que deverá ser preenchido por Oficiais e Graduados empenhados no serviço Supervisão;
2. Os efetivos escalados nos três níveis de Supervisão de Pequeno Escalão registrarão, nos Relatórios de Cor-reição Preventiva, as alterações verificadas no que toca ao efetivo da Unidade e, após o término do serviço, o entregarão, devidamente assinados, ao Subcomandante ou equivalenteda Unidade juntamente com suas res-pectivas brochuras de serviço.
3)A Correição Preventiva deverá ser realizada diariamente. Havendo escassez ou impedimento do efetivo das Supervisões de Pequeno Escalão na Correição Preventiva, a Unidade deverá escalar outro Oficial ou Graduado, conforme o serviço a ser supervisionado, que esteja escalado no expediente da OPM ou de sua(s) subunidade(s).
4)A atuação das Supervisões de Pequeno Escalão, durante a Correição Preventiva, não inibe a adoção de outras medidas necessárias para a preservação da disciplina militar, quando o caso exigir.
5) As Unidades Administrativas da Corporação, assim como as que lhe são subordinadas e/ou postos de serviços avançados, também deverão adotar procedimento equivalente ao preconizado na presente Nota de Instrução, com especial enfoque para a fiscalização do correto uso de uniforme, atendimento adequado ao público interno e externo, controle de armamento particular do efetivo, cadastramento de veículos na Unidade, cadastramento e autorização para utilização de telefone celular e/ou rádio em serviço, etc.
b. Aspectos genéricos a serem observados pelas Supervisões durante a Correição Preventiva:
1)Irregularidades/ilegalidades observadas com participação ativa de policiais militares.
2)Irregularidades/ilegalidades observadas em consequência da omissão de policiais militares.
3)Compatibilidade entre escalas de serviços e números de policiais militares empenhados nos tipos e formas de policiamento previstos na Diretriz Geral de Operações (D-7), nas Normas Gerais de Policiamento (M-3) e outras que forem criadasem sintonia com a Missão Constitucional da Corporação, estampada no artigo 144, capute §5º da CRFB/1988.
4)Verificação no sentido de aferir se a carteira de identidade da PMERJ pertence ao policial militar de serviço, assim como se é válida e corresponde a graduação ostentada pelo Policial Militar fiscalizado.
5)Verificação quando a regularidade da arma particular do policial militar fiscalizado, com a indispensável con-firmação da autorização para o seu uso e conferência de seus dados na identidade da PMERJ e/ou junto à 2ª Se-ção da OPM e/ou C.I./PMERJ.
6)Verificação do armamento da Corporação empregado durante o serviço.
7)Apresentação pessoal e postura do policial militar, inclusive com a verificação das condições do uniforme e de suas peças complementares, tudo conforme previsto em regulamento ou ato normativo específico.
8) O uso de telefone celular e/ou aparelho tipo NEXTEL ou equivalentes, com autorização para emprego em serviço.
9)Condições da viatura policial e seus equipamentos, inclusive no que toca a constatação em seu interior de ob-jetos e/ou materiais estranhos à natureza do serviço policial militar.
10)Verificação quanto a existência de objetos estranhos ao serviço em postos de policiamento fixo e móveis, tais como DPO's, cabinas, trailer, Bases de UPP's, etc.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
a. A Correição Preventiva deverá ser feita de forma profissional e discreta, evitando-se qualquer tipo de alarde e a adoção de determinadas atitudes que venham a ferir a dignidade do Policial Militar supervisionado.
b. O registro de irregularidades e ilegalidades no Relatório de Correição Preventiva terá como base as legisla-ções, regulamentos e atos normativos que regem as rotinas e serviços na Corporação, entre os quais:
1) Constituição da República de 1988.
2) Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
3) Decreto Federal n.º 88.777 de 30 de setembro de 1983 (R-200).
4) Regulamento Interno e dos Serviços Gerais do Exército Brasileiro (RISG).
5) Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas (RCont)
6) Lei Estadual n.º 443 de 1º de julho de 1981 (Estatuto dos Policiais Militares).
7) Decreto Estadual n.º 6.579 de 05 de março de 1983 (RDPMERJ).
8) Manual Básico Policial Militar –M-4
9) Normas Gerais de Policiamento –NGP
10)Diretriz Geral de Operações -DGO
11) Nota de Instrução n.º 010/1983 da PM/3 –Bol PM n.º 046 de 09Mar2001 (pgs. 31 a 34).
12) Supervisão em DPO e PPC –Bol PM n.º 006 de 12Jan1999 (pgs. 17 e 18).
13) Normas reguladoras do comportamento ético –profissional de policiais militares –Bol PM n.º 033 de 03Ago2000 (pg. 18).
14) Fiscalização nos estacionamentos das OPM –Bol PM n.º 036 de 08Ago2000 (pg. 23).
15) Nota de Instrução n.º 003/2001 da PM/3 –Aditamento ao Bol PM n.º 048 de 13Mar2001 (pgs. 01 a 05).
16) Nota de Instrução CGIPM n.º 002/2001 –Aditamento ao Bol PM n.º 047 de 12MAR2001 (pgs. 16 a 19).
17)Nota de Instrução n.º 001/2003 da PM/3 –Bol PM n.º 028 de 12Fev2003(pgs. 08 a 20).
18)Portaria PMERJ n.º 254/2005 –Aditamento ao Bol PM n.º 062 de 07 Abr2005 (pgs. 01 a 32)
19)Regulamentação das escalas de serviço na Corporação –Bol PM n.º 034 de 24Fev2005 (pg. 20)e n.º 120 de 31Jul2008 (pg. 44).
21)Ações e/ou Operações Policiais Militares sem autorização –Bol PM n.º 083 de 10Mai2005 (pgs. 08 e 09).
22)Utilização de telefones celulares e rádios NEXTEL por policiais militares em serviço –Bol PM n.º 150 de 16Ago2005 (pgs. 44 e 45).
23)Licença para Tratamento de Saúde, Dispensa por Prescrição Médica do Serviço e Baixa Hospitalar –Bol PM n.º 166 de 08Set2005 (pgs. 40 a 43).
24)Boletim de Instrução Policial n.º 002/2006 –Bol PM n.º 121 de 05Jul2006 (pgs. 25 a 31)
25)Portaria PMERJ n.º 302/2008 –Bol PM n.º 042 de 03Abr2008 (pg. 16).
26)Núcleo de orientação aos Policiais Militares para aquisição deveículos automotores –Bol PM n.º 033 de 18Fev2011 (pgs. 39 e 40) e n.º 038 de 25Fev2011 (pgs. 40 a 42).
27)Portaria PMERJ n.º 386/2011 –Bol PM n.º 168 de 09Set2011 (pgs. 38 a 42).
28)Normas provisórias para utilização da Rede Mundial de Computadores (internet) e Rede Interna (intranet) ela PMERJ –Bol PM n.º 033 de 18Fev2011 (pgs. 40 a 46).
29)Escalas de serviço afixadas em local visível –BDR PM n.º 042 de 05Dez2011 (pg. 01).
30)Nota de Instrução n.º 005/2011 da PM/3 –Bol PM n.º 066 de 10Abr2012 (pgs. 36 a 38).
31)Nota de Instrução n.º 004/2012 da PM/3 –Bol PM n.º 074 de 20Abr2012 (pgs. 88 a 121).
32)Proibição de trajes civis para execução do serviço policial militar –Bol PM n.º 210 de 12Nov2012 (pg. 40).
33)Identificação de armários –atualização de claviculários –Bol PM n.º 006 de 12Jan1999 (pgs. 17 e 18), n.º 189 de 11OUT2005 (pg. 24)e n.º 036 de 25Nov2011 (pg. 20).
34)Nota de Instrução n.º 006/1998 da PM/3 –republicada no Bol PM n.º 152 de 15Ago2012 (pgs. 55 a 59).
35)Atendimento de ocorrências –providências –Bol PM n.º 019 de 28Jan2013 (pg. 38).
36)VADE MECUM PMERJ –Aditamento ao Bol PM nº 64, de 04Abr 2012, republicado no Aditamento ao Bol nº 37, de 27Fev 2013.
c. O Subcomandante ou equivalente da OPM dará ciência das alterações verificadas nas Correições Preventivas ao Comandante da OPM e traçará diretrizes para instruir o efetivo supervisionado e corrigir rotinas dos serviços através do seu Estado Maior e dos Comandantes das subunidades.
d. Os Relatórios de Correição Preventiva, uma vez despachados pelo Comando da OPM, poderão dar ensejo àinstauração de processo disciplinar sumário (por exemplo, Documento de Razões de Defesa) ou servir de exor-dial para instauração de procedimento investigatório ou, ainda, serem arquivados na Subseção de Justiça e Dis-ciplina (SsJD), quando não forem detectadas alterações no serviço.
6. ANEXOS
A –Relatório de Correição Preventiva a ser empregado no âmbito das Organizações Policiais Militares em Geral.
ANEXO “A” -NOTA DE INSTRUÇÃO N.º 004/2013
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(COMANDO, COMANDO INTERMEDIÁRIO, CHEFIA, DIRETORIA, ASSESSORIA ou COORDENADO-RIA)
(OPM)
CORREIÇÃO PREVENTIVA –ORGANIZAÇÕES POLICIAIS MILITARES EM GERAL

REFERENCIA BOL PM Nº 010-2 DE 20 AGO 2013
NOTA DE INSTRUÇÃO Nº 003/13

NOTA DE INSTRUÇÃO Nº 003/13


Este Comando torna público, para conhecimento da Corporação, a Nota de Instrução nº003/13, que
regula os critérios e procedimentos para o emprego do sistema de ações Aeromédicas na Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro, por ocasião do atendimento aos Policiais Militares.

NOTA DE INSTRUÇÃO Nº 003/13
1. FINALIDADE
Regular os critérios e procedimentos para o emprego do sistema de ações Aeromédicas na Polícia
Militar do Estado do Rio de Janeiro, por ocasião do atendimento aos Policiais Militares da ativa, quando necessitarem de remoção para as unidades de saúde da corporação ou outros hospitais da rede Estadual e Municipal em caráter emergencial e, em apoio ao CBMERJ em situações de grandes acidentes, desastres, tragédias ou calamidades, regulado através da Instrução de Aviação Civil (IAC) 3134 de 09 de Julho de 1999.
Determinar quais profissionais serão inseridos na atividade de atendimento pré-hospitalar, seu perfil
e competência, através de conhecimentos técnicos, habilidades e atitudes, bem como conteúdo curricular para seu treinamento, equipagem fixa e móvel das ambulâncias e medicamentos a serem utilizados.

2. OBJETIVO
a. Fornecer ao Comando das OPM subsídios que facilitem a melhor orientação da tropa;
b. Estabelecer procedimentos, objetivando uma uniformidade de conduta dos integrantes da Corporação;
c. Integrar a estrutura operacional e de suporte da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro
para a realização do atendimento inicial e/ou subsequente ao Policial Militar ferido em serviço, a partir do próprio local do incidente que resultou no ferimento e;
d. Facilitar o atendimento pré-hospitalar, bem como tornar mais ágil os procedimentos de embarque
e desembarque dos tripulantes, contribuindo para a diminuição do tempo de resposta.
3. CONDICIONANTES LEGAIS
a. Instruções Reguladoras para o funcionamento e emprego do GAM (IR-17 de 09 de Junho de
2004, Bol da PM nº 104, páginas 26 a 39);
b. Resolução 1671 do Conselho Federal de Medicina de 09 de Julho de 2003;
c. Portaria 1863 do Ministério da Saúde de 2003;
d. Resolução do Conselho Federal de Medicina 1596/2000;
e. Instrução de Aviação Civil (AIC) 3134 de 09 de Julho de 1999;
f. Nota de Instrução 008/2002 de 16 de Dezembro de 2002 (Regula os procedimentos a serem
adotados para o acionamento do Grupamento Aéreo Marítimo);
g. Portaria/PMERJ n°0402/2011 de 26 de Dezembro de 2011 Transforma o Grupamento Especial
de Salvamento e Ações de Resgate (GESAR) em Grupamento de Remoção Hospitalar (GRH)
e;
h. Bol da PMERJ n°129 de 15 de Julho de 2011 – Instrução Reguladora para Funcionamento e
Emprego do Grupamento de Paramédicos de Combate do BOPE.
4. EXECUÇÃO
a. Definição
A Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro define suas ações aeromédicas ao que versa resolução
do Conselho Federal de Medicina 1596/2000, Resolução do Conselho Federal de Medicina 1671/2003 e portaria do Ministério da Saúde 1863/2003.
b. Transporte Aeromédico
É o transporte de paciente por via aérea, em aeronave de asas fixa ou rotativa, para as quais a
operação deve seguir às Normas e Legislações específicas vigentes, oriundas do comando da Aeronáutica através da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
1) Das Modalidades
a) Resgate
Atendimento inicial ao paciente, na cena do evento, visando sua estabilização inicial, seu preparo e
transporte com condições de suporte avançado de vida à instituição de saúde devidamente capacitada para a continuidade do atendimento, designada e contatada pelo médico regulador responsável;
b) Transporte Inter-Hospitalar

Transporte de pacientes de uma instituição de saúde para outra, devendo obedecer às normas específicas do Conselho Federal de Medicina, sob a responsabilidade do diretor médico da instituição que realiza o transporte – devendo oferecer até mesmo condições de suporte avançado de vida.
5. Das Competências dos profissionais envolvidos nas ações aeromédicas
a. Profissionais NÃO oriundos da área de saúde:
1) Piloto
Profissional habilitado à operação da aeronave segundo as normas e regulamentos vigentes do Comando da Aeronáutica/Código Brasileiro de Aeronáutica/ANAC. Para atuação em ações de resgate em helicópteros, sob a orientação do médico da aeronave, é recomendável que possua capacitação em manejo auxiliar de pacientes, como ação complementar à ação do médico responsável;
2) Socorrista:
Indivíduo habilitado para prestar atendimento pré-hospitalar e credenciado para integrar a equipe
médica do serviço aeromédico nas atividades de resgate, atuando sob a supervisão direta do médico, fazendo uso de materiais e equipamentos especializados.
b. Profissionais oriundos da área da saúde :
1) Auxiliar ou técnico de enfermagem
Profissional habilitado às ações de sua competência no atendimento pré-hospitalar e aeromédico;
2) Médico
Profissional de nível superior, habilitado ao exercício da medicina pré-hospitalar, compondo obrigatoriamente a equipe de resgate e de transporte inter-hospitalar aeromédico.
c. Dos ocupantes da aeronave da PMERJ
1) Tripulantes do GAM
Pilotos e tripulantes operacionais, inclusive paramédicos, com Certificado de Capacidade Física
emitido pelo CEMAL (FAB).
2) Tropas helitransportadas
Componentes do Comando de Operações Especiais em missões específicas.
3) Passageiros Eventuais
Componentes do HCPM ou médicos ou paramédicos em missões aeromédicas específicas ou em
missões excepcionais.
d. Das Viaturas envolvidas no sistema de ações aeromédicas
1) Tipo C - Ambulância de resgate
Veículo de atendimento de emergências pré-hospitalares de pacientes com risco de vida desconhecido,
contendo os equipamentos necessários à manutenção da vida.
2) Tipo D - Ambulância de suporte avançado (ASA) ou ambulância UTI móvel
Veículo destinado ao transporte de pacientes de alto risco de emergências pré-hospitalares e transporte inter-hospitalar. Deve contar com os equipamentos médicos necessários para esta função.
3) Tipo E - Aeronave de transporte médico
Aeronave de asa fixa ou rotativa utilizada para transporte de pacientes por via aérea, dotada de equipamentos médicos homologados pelos órgãos competentes.
6. Situações de empregabilidade das Ações Aeromédicas
a. Em apoio ao Grupamento de Paramédicos de Combate (GPC) do BOPE ou a operações
planejadas do Comando de Operações Especiais.
1)Como sequência ao resgate - transporte do paciente do local do evento ou sua proximidade, ao
nosocômio capacitado ao atendimento.
2)Em apoio à operação previamente planejada.
Em ambas as situações a equipe envolvida será de um ou dois pilotos, um paramédico tripulante
do GPC ou do GAM e um médico do BOPE, do GAM ou HCPM.
b. Em apoio à OPM da área onde o PM foi ferido
Transporte do paciente do local do incidente ou sua proximidade ao nosocômio capacitado ao
atendimento;
Equipe envolvida: um ou dois pilotos, um paramédico tripulante do GAM e um médico do
GAM, do BOPE ou HCPM

c. Em apoio ao HCPM
I. Transporte do paciente da instituição de saúde de origem ao HCPM ou ao nosocômio capacitado ao atendimento subseqüente.
II. Quando Policial Militar da ativa, clinicamente instável, necessitar transporte para o HCPM ou outro centro de trauma.
Equipe envolvida: um ou dois pilotos, um paramédico tripulante do GAM e um médico do GAM, do BOPE ou do HCPM
d. Em apoio ao CBMERJ em situações de grandes acidentes, desastres, tragédias ou calamidades
Transporte do paciente do local do primeiro atendimento ao nosocômio capacitado ao atendimento subseqüente.
Equipe envolvida: um ou dois pilotos, um paramédico tripulante do GAM e um médico do BOPE, do GAM ou do HCPM
e. Para atendimento dos itens anteriores será necessário o início (ou prosseguimento) do processo de estabilização inicial e suporte básico ou avançado de vida como estabelecido pela categorização de transporte em ambulâncias D ou E conforme resolução 1671/2003 do CFM e Portaria 1863 do MS de 2003.
7. Do Acionamento do Sistema de ações aeromédicas da PMERJ
a. O sistema será acionado em ocasiões em que um Policial Militar da ativa for vítima de emergência traumática de gravidade moderada ou intensa ou quando o Comando da PM julgar necessária a prontidão dos componentes do sistema em área próxima a realização de operação.
b. A ativação do sistema será normatizada através desta NI e desencadeada de tal forma, que o GAM contará permanentemente com um paramédico/socorrista e em caráter frequente, mas eventual, com um coordenador médico (Oficial Médico) além de uma aeronave que possa ser empregada nas missões. O HCPM contará com um Médico de Dia para participar da coordenação e regular a vaga e o destino do PM ferido. O GAM e o BOPE contarão com um Oficial Médico intervencionista para deslocar-se ao local do incidente ou do primeiro atendimento. Quando não houver disponibilidade de Oficiais Médicos destas unidades operacionais, o próprio HCPM poderá indicar um Médico intervencionista para o local do incidente. O médico intervencionista poderá ser o próprio Oficial Médico do GAM, do BOPE ou OPM envolvida contará com equipe de terra para apoiar a aeronave no local do evento ou na instância de atendimento inicial.
c. Em circunstâncias em que haja necessidade de resgatar o ferido a partir de área hostil, o
GPC/BOPE realizará a ação e poderá solicitar o acionamento do sistema para auxílio no transporte ao centro de atendimento inicial, devendo informar ao Oficial Médico/dia do HCPM o mais rapidamente possível.
d. Em operações onde já houver previsão de apoio operacional por parte do pessoal de saúde, o sistema poderá ser acionado pelo próprio pessoal envolvido na preparação das ações de resgate.
e. O acionamento do sistema far-se-á conforme fluxograma estabelecido nesta NI.
f. A regulação do sistema e sua imediata colocação em prática dar-se-á em conjunto entre o Coordenador Médico do GAM ou, em sua ausência, entre o Comandante da aeronave de serviço no dia do evento e o Médico de Dia do HCPM.
g. O acionamento para uso do helicóptero dar-se-á quando o transporte por terra exceda 20(vinte) minutos (considerar 1 minuto para cada 3,2 KM) e se considere prático, viável e vantajoso, para o ferido, o uso do helicóptero; ou a necessidade de trazer ao local do incidente ou do atendimento inicial, o pessoal envolvido no resgate.
h. Para uso da aeronave, limitações inerentes à meteorologia, navegação aérea e de regulamentos aeronáuticos deverão ser observadas, impedindo desta forma, que o sistema completo seja empregado rotineiramente, por exemplo, em horário noturno, o que não impede seu acionamento com o pessoal avançado por terra.
8. Do Fluxograma do acionamento
a. Solicitação de apoio em missões de Resgate de Feridos pelo GPC/BOPE
9. PRESCRIÇÕES DIVERSAS
a. Considera-se que o serviço de transporte aeromédico deve estar subordinado à autoridade técnica de um diretor médico com habilitação mínima compreendendo capacitação em emergência pré-hospitalar, noções básicas de fisiologia de vôo e noções de aeronáutica, conforme descritas nesse documento, sendo também recomendável, mas não imprescindível habilitação em medicina aeroespacial.
b. O serviço de transporte aeromédico deve estar integrado ao sistema de atendimento pré-hospitalar local, atuando em contato com o médico regulador responsável pelo paciente e executando suas atividades nas seguintes modalidades:
1) Em todas as missões aeromédicas, a aeronave já decolará da base com o equipamento a ser empregado e com a equipe completa, e na ausência do médico no GAM, este poderá ser embarcado em outra área a ser estabelecida previamente;
2) O equipamento a ser usado será dividido em equipamento padrão e material de consumo e ficará armazenado no GAM. A sua composição, bem como a configuração da aeronave, em função da missão, serão definidas em Procedimento Operacional Padrão do próprio GAM;
3) Caberá ao HCPM fornecer e repor todo o material médico usado nas ações aeromédicas da PMERJ. Em caso de medicações controladas, deve haver armazenamento em ambiente seguro e controlado além de rigoroso inventário de uso. A responsabilidade pelo seu controle e sua reposição será do farmacêutico do HCPM;
4) A tripulação da missão aeromédica poderá ser composta, em caráter eventual ou excepcional por tropa helitransportada ou por passageiro (médico ou paramédico);
5) Em todas as missões, a descrição clara do paciente, seus dados, estado clínico e material empregado deverão ser documentados em boletim próprio a ser confeccionado durante ou após a missão;
6) Em casos excepcionais e para redução do tempo de atendimento, o material da aeronave poderá ser trocado ou acrescido por material da DGS ou do CBMERJ, o qual deverá ser destrocado e/ou reposto após o término da missão;

7) Em caráter excepcional, o sistema poderá ser acionado para PM da ativa ferido fora de serviço.




NOTA DE INSTRUÇÃO Nº 003/2008

NOTA DE INSTRUÇÃO Nº 003/2008


1. FINALIDADE
Regular os procedimentos a serem adotados pela Corporacao quanto ao fiel cumprimento das normas legais pertinentes a solicitacao de Exames Periciais de natureza castrense ao Centro de Criminalistica da PMERJ (CCrim).
2. OBJETIVOS
a. Fornecer aos Comandantes, Chefes, Diretores, Oficiais e Pracas Encarregados de procedimentos administrativos apuratorios (Auto de Prisao em Flagrante de Delito, Inquerito Policial Militar, Inquerito
Tecnico, Sindicancia, Averiguacao) que visem investigar ocorrencia de infracao penal de natureza militar ou que aponte indicios desta, os subsidios a serem adotados para a solicitacao de exames periciais ao CCrim.
b. Padronizar os pedidos legalmente adequados de exames periciais solicitados ao CCrim, visando a uniformidade e consequente celeridade dos procedimentos administrativos internos a Corporacao, bem como, da Justica Militar Estadual.
3. EXECUÇÃO
A cargo de toda a Corporacao.
4. MÉTODOS DE ACIONAMENTO
a. Acionamento Para Local de Infração Penal de Natureza Castrense que exija a IMEDIATA
PRESENÇA do Perito Militar:
1) Quando efetuado por Presidente de Auto de Prisão em Flagrante de Delito (APF):
a) Solicitar ao Chefe do CCrim o deslocamento da equipe de Peritos Militares atraves dos meios de comunicacao disponiveis na corporacao;
b) Ratificar por oficio (Anexo I) a solicitacao efetuada, no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data de acionamento;
c) Explicitar no ofício o tipo de exame solicitado e os quesitos a serem respondidos , conforme artigos 316 e 317 do Codigo Processual Penal Militar (CPPM).
d) Observar o fiel cumprimento da NI nº 006/98 (republicada no Bol PM no 062, de 02ABR2001), no que se refere ao isolamento e preservacao do local de infracao penal, considerando ainda o disposto no art.
339 do CPPM: “é responsabilidade da autoridade solicitante a preservação do estado das coisas até a chegada dos peritos”, havendo mesma previsao no art. 169 do CPP.
2) Quando efetuado por Comandante, Chefe ou Diretor:
a) Solicitar ao Chefe do CCrim o deslocamento da equipe de Peritos Militares atraves dos meios de comunicacao disponiveis na corporacao;
b) Certificar-se atraves da Supervisao de Oficiais ou outro meio que julgar conveniente e eficaz, de que o local esta isolado e preservado, observando o fiel cumprimento da NI nº 006/98 (republicada no Bol PM
no 062, de 02ABR2001), considerando ainda o disposto no art. 339 do CPPM: “é responsabilidade da autoridade solicitante a preservação do estado das coisas até a chegada dos peritos”, havendo mesma previsao no art. 169 do CPP;
c) Sendo constatada a inidoneidade do local (nao preservacao), adotar as acoes necessarias ao isolamento e preservacao do mesmo, conforme alinea alfabetica anterior.
d) Instaurar o devido procedimento apuratorio que o caso requer (IPM, Sindicancia, Averiguacao, Inquerito Tecnico), determinando que o Encarregado ratifique, atraves de oficio (Anexo I), a solicitacao do exame pericial preterito , no prazo máximo de dez dias úteis, a contar da data
 de acionamento dos Peritos;
e)Nos casos de acidente de transito sem vitima, cujas viaturas tenham sido removidas, com base nas Leis Federais no 5.970/73 (para remocao veiculos civis) e 6.174/74 (para remocao veiculos militares), art. 1o
e paragrafo unicos, respectivamente, permanecendo a necessidade de realizacao do Exame Pericial da(s) viatura(s) envolvida(s), o Comandante, Chefe ou Diretor agendara a ida do Perito Militar a sua OPM durante o horário de expediente, instaurando em seguida o devido Inquerito Tecnico, cujo encarregado ratificara atraves de oficio (Anexo I), a solicitacao de exame pericial preterita, no prazo máximo de dez dias úteis, a contar da data de acionamento dos Peritos.
3) Quando efetuado pela Supervisão de Oficiais, Oficial de Dia ou Oficial mais antigo da OPM que esteja representando o Comandante, Chefe ou Diretor (ACIONAMENTO APÓS O EXPEDIENTE):
a)Este tipo de acionamento somente podera ocorrer apos o expediente regulamentar da Corporacao, para os locais que exijam presença IMEDIATA do Perito Militar;
b)O Oficial de serviço mais antigo da OPM solicitante (Supervisão de Oficiais, Oficial de Dia, Oficial de Permanência ou Sobreaviso) deverá primeiramente certificar-se de que o local não tenha sido alterado;
c) A constatação de idoneidade de local (preservação e isolamento) devera ser efetuada, preferencialmente, pela Supervisão de Oficiais, observando o fiel cumprimento da NI nº 006/98 (republicada no Bol PM
no 062, de 02ABR2001), considerando ainda o disposto no art. 339 do CPPM: “é responsabilidade da autoridade solicitante a preservação do estado das coisas até a chegada dos peritos”, havendo mesma previsão no art. 169 do CPP;
d)Contatar o Perito Militar de Dia de servico ao CCrim atraves dos meios de comunicacao disponíveis na corporacao;
e)Participar a solicitacao de realizacao do Exame Pericial em questao no Livro de Parte Diarias (LPD) proprio ao servico da OPM, cujo topico servira de guisa a instauracao do devido procedimento apuratorio
(IPM, Sindicancia, Averiguacao, IT) pelo Comandante, Chefe ou Diretor da OPM, ficando sob a responsabilidade do Encarregado de tal procedimento a realizacao do oficio ao Chefe do CCrim (Anexo I) de ratificação da solicitacao do exame pericial preterito, no prazo de dez dias úteis, a contar da data de acionamento do Peritos;
f) Nos casos de acidente de transito sem vitima, cujo local tenha sido totalmente desfeito, com base nas Leis Federais no 5.970/73 (para remocao veiculos civis) e 6.174/74 (para remocao veiculos militares),
art. 1o e paragrafo unicos, respectivamente, permanecendo a necessidade de realizacao do Exame Pericial da(s) viatura(s) envolvida(s), o Oficial solicitante de servico (representante do Comandante, Chefe ou Diretor) devera agendar com o Perito Militar de Dia de servico ao CCrim a ida deste aquela OPM durante o horario do expediente, adotando as providencias especificadas na alinea alfabetica “e” acima.
b. Acionamento efetuado por Encarregados de Procedimentos Administrativos (IPM, Sindicância, Averiguação, Inquérito Técnico) para Exames Periciais que não necessitem da presença imediata
do Perito Militar:
1) Oficiar ao Chefe do CCrim solicitando a nomeacao de 02 (dois) oficiais Peritos Militares para atuarem no exame solicitado (Anexo I); e
2) Explicitar no ofício em questão, o tipo de Exame Pericial a ser realizado e os quesitos a serem respondidos, na forma dos artigos 316 e 317 do Codigo Processual Penal Militar (CPPM).
5. OUTROS ASSUNTOS DE INTERESSE
a. Observância do cumprimento dos prazos estabelecidos para a ratificação através de ofício da solicitação de Exame Pericial:
1) Os presidentes de APF e os Encarregados de procedimentos apuratorios deverao atentar para a contagem do prazo de 05 (cinco) e 10 (dez) dias uteis, respectivamente, para o encaminhamento do oficio no
qual fara constar os quesitos a serem respondidos pelos Peritos Militares no Laudo Pericial a ser realizado;
2) Tal medida visa nao somente o controle dos exames realizados, mas a celeridade na elucidação dos fatos investigados de interesse da autoridade solicitante e a diminuicao de custos a Corporacao, pois
evitara a realizacao de Laudo Pericial derivado de mera solicitacao verbal (via telefone) no dia da ocorrencia e que ao ser concluso, deixa de ser retirado do CCrim pela OPM solicitante, a qual nem sempre, da andamento a investigacao subjetiva atraves da instauracao do devido procedimento administrativo;
3) Quando ocorre o caso exemplificado anteriormente (devida instauracao de procedimento apuratorio e falta de ratificacao por oficio do exame pericial realizado, pela autoridade solicitante), ao receber o Laudo Pericial periodos apos a solicitacao do exame, o solicitante passa a suscitar duvidas que ja poderiam ter sido sanadas se, a priori, tivesse sido quesitadas perguntas de interesse do mesmo, ensejando no retorno do expediente ao CCrim para realizacao de novos exames;
4) A ausencia de quesitacoes pode inclusive propiciar a ocorrencia de Laudos Periciais inconclusos ou meramente descritivos, os quais terao infimo valor aos encarregados da investigacao subjetiva;
5) Por consequência, findos os prazos citados, não havendo envio de ofício por encarregado de procedimento apuratório, ratificando as solicitações de exame pericial, tal fato será informado ao Corregedor
Interno da Corporação para as medidas cabíveis e os Laudos Periciais serão automaticamente cancelados;
6) Destarte, a entrega das pecas tecnicas elaboradoras pelo CCrim ficara condicionada ao envio de oficio de solicitacao de exame pericial pelo solicitante, que recebera, conclusa a peca tecnica, um oficio de
comunicacao de conclusao de laudo.
b. Da necessidade da presença da autoridade solicitante ou seu representante no local de Exame Pericial:
1) Durante a realizacao dos Exames Periciais de local de infracao penal, pode-se advir a colheita de vestigios pelo Perito Militar, que apos acondiciona-los devidamente, os entregara a autoridade solicitante ou
seu representante para a devida arrecadacao;
2) Os vestigios a que se refere a alinea numerica “1)” anterior serao devidamente citados no “Termo de Colheita de Evidências” a ser preenchido em duas vias pelo Perito Militar no local em que se deu o
Exame Pericial, sendo uma entregue a autoridade solicitante ou seu representante e a outra (original), recibada pela mesma e levada pelo Perito Militar a fim de instruir o Laudo Pericial no campo destinado aos anexos deste.
c. Da Retirada dos Laudos Periciais e devolução dos Questionados:
1) Uma vez conclusos os Laudos Periciais, Pareceres Tecnicos ou Informacoes Tecnicas elaborados pelo CCrim, os mesmos deverao ser retirados pelo solicitante do Exame Pericial, o qual, recebera junto aos
mesmos, os questionados, ou seja, os objetos enviados para a realizacao do exame;
2) Na impossibilidade do comparecimento pessoal para a retirada do Laudo concluso junto ao CCrim, o solicitante devera nomear um responsavel, contactando previamente o CCrim a fim informar os dados
de identificacao de seu representante a fim de apanhar a documentacao necessaria;
3) Qualquer retirada de documentos do CCrim devera ser efetuada durante o horario de expediente desse orgao, sem quaisquer excecoes.
d. Das Conversões Audiográfica, Videográfica e Audiovideográfica :
As solicitacoes de Conversao Audiografica, Videografica e Audiovideografica DEVERÃO SER EFETUADAS PELO PRÓPRIO ENCARREGADO DA INVESTIGAÇÃO SUBJETIVA (encarregado de
procedimento apuratorio), sendo tal procedimento consagrado pelos Institutos de Criminalistica, pelas seguintes consideracoes:
As conversoes audiografica, videografica e audiovideografica consistem em transcrever determinados trechos de fitas de audio e video a fim de que estes facam parte dos autos, assegurando-se, portanto, o encarregado do procedimento apuratorio, de que tais pecas nao se percam.
Verifica-se sobre o perito, no entanto, que este e um apreciador tecnico, cuja funcao e a de fornecer dados instrutorios de ordem material e a proceder a verificacao do corpo de delito. É a perícia, diz Braid (2004),
elemento subsidiário para valoração e, se possível, solução da prova destinada a descoberta da verdade. Afora tal situação, torna-se a atividade do perito despicienda.
Por consequencia, verifica-se que a mera reproducao grafica de audio e video nao constitui atribuição do perito, sendo dispensada a solicitacao desta atividade ao CCrim.
Sobre isso, Braid (2004), proficuamente declara:
Na transcrição1 (entenda-se reproducao) não existe tratamento pericial em sentido próprio, não há conclusões ou qualquer tipo de análise criminalística, como também não há juízos valorativos, dessemelhando
- se de uma narrativa literária, que além da fala do personagem ainda apresenta-se o sentido implícito. [...]
Um relatório de transcrição realizado por um funcionário dotado de fé pública, não terá menos valor do que se fosse elaborado por perito criminalístico.
A mera transcrição fonográfica não tem natureza jurídica de perícia e não compõe uma categoria dentro da Criminalística. Assim, a atividade de transcrição fonográfica não é perícia, não sendo, portanto, atribuição de perito criminalístico (o grifo e nosso).
e. Perícia em áudio ou vídeo :
Estas diferem da mera conversao audiografica, videografica e audiovideografica conforme observada no subparagrafo “d.” anterior.
 
O solicitante de pericia em audio deve ter em mente o que pretende, o que certamente devera constar dos quesitos que ira propor: 1) Identificacao de Voz; 2) Comparacao de Audios; e 3) Determinacao de Falsidade sao alguns exemplos.
O mesmo devera ocorrer na solicitacao de pericia em video: 1) Identificacao de Personagem; 2) tentativa de se determinar a data da gravacao/edicao; 3) Verificacao de Editor.
Por consequencia, TORNA-SE IMPRESCINDÍVEL que o solicitante do exame pericial indique o trecho da fita de áudio e/ou vídeo a ser periciado, sob pena de ter retornado o ofício de solicitação para fins de complementação de dados, ensejando em nova solicitacao.
Entrementes, isso nao eximira o solicitante de realizar a mera conversao, que devera preceder a solicitação da necessaria pericia ao Ccrim.
f. Das Reproduções Simuladas :
A presenca do solicitante neste tipo de exame e imprescindivel. O mesmo ainda devera providenciar os meios necessarios ao exame, em comum acordo com o Perito Militar encarregado (Perito Relator). Ex.: (a) informacoes, (b) autos do procedimento administrativo apuratorio, (c) pecas, laudos e exames que se fizerem necessarios, (d) logistica (recursos humanos e materiais, tais como, viaturas ostensiva e/ou reservada, policiais fardados e descaracterizados, armamentos compativeis, prover a seguranca do local onde se dara a reproducao, etc.).
Alem de observar o disposto no BIP no 01/06, publico no Bol PM no 052, de 21MAR2006, o solicitante deste tipo de Pericia deve lembrar-se que a mesma se presta a esclarecer obscuridades, duvidas e contradicoes nao saneadas durante a investigacao subjetiva. Portanto, há absoluta necessidade de que todos os recursos possíveis na esfera de responsabilidade do encarregado da investigação subjetiva sejam esgotados, tais como, acareacoes, termos de reconhecimentos, reinquiricoes.
A Reprodução Simulada se define como Corpo de Delito Facultativo e Complementar, sendo, por consequencia, auxiliar da investigacao subjetiva.
Assim, a Reprodução Simulada NÃO PODE PRECEDER a investigação subjetiva .
Entrementes, na pratica tem se observado a solicitacao deste Exame Pericial antes mesmo da instauração do devido procedimento apuratorio (investigacao subjetiva) o que descaracteriza e inviabiliza a Reproducao Simulada, uma vez que o Perito Militar estara limitado a coleta de depoimentos no local em que se deu o fato delituoso, complementando tais dados com ilustracoes fotograficas.
Ora, nem mesmo depoimentos colhidos em procedimentos sumarios nao possibilitam a requisição dessa modalidade de Exame Pericial, pois deve constituir-se de elementos solidos, pressupondo que o Perito Militar tenha a posse dos autos, a fim de que sejam compulsados. Caso contrario, implicar-se-a na emissao de um Laudo Pericial piegas, precario, insuficiente e derradeiramente inconclusivo.
Por consequencia, NÃO SERÃO ATENDIDOS os pedidos de Reprodução Simulada sem a devida instauração de procedimento apuratório (IPM, Sindicância, Averiguação, Inquérito Técnico) e a devida remessa desses autos ao CCrim a fim de serem compulsados pelos Peritos Militares nomeados para esse tipo de Exame Pericial.
g. Dos Exames Merceológicos :
Tais visam a valoracao de objetos. Podem ser de Avaliacao Direta ou Indireta.
Na avaliacao indireta, como o proprio nome sugere, significa que o objeto em questao nao esta presente na avaliacao (provavelmente por ter sido extraviado, destruido, etc.).
Por conseguinte, torna-se de fundamental importância que nos casos de Avaliação Indireta, sejam fornecidos pelo solicitante, todos os dados do objeto a ser avaliado: Marca, modelo, número de série,
ano de fabricação, número da carga na OPM e até mesmo, a cópia da nota fiscal do objeto (normalmente obtida junto a P/4 ou Almoxarifado da OPM de origem do material a ser avaliado).
Na avaliacao direta, como o proprio nome sugere, significa que o objeto em questao tem que estar presente na avaliacao, devendo ser enviado em anexo ao oficio de solicitacao de exame pericial, porem, jamais via condutor do expediente uma vez que o objeto de exame podera constituir – se em prova material.
h. Dos desfazimentos dos locais de acidente de trânsito sem vítima :
As Leis Federais no 5.970/73 e no 6.174/74, sinteticamente, tratam da remocao de veiculos e das vitimas envolvidas nos acidentes de transito nas vias terrestres independentemente de exame pericial. A primeira e direcionada para veiculos civis e a segunda para acidentes envolvendo veiculos militares, ao menos um deles.
Ambas as Leis, apresentam apenas dois artigos. O primeiro descreve o ato a ser praticado pela Administracao Publica. O segundo da o inicio da vigencia.
Diz a Lei no 5.970/73:
"Art. 1º - Em caso de acidente de trânsito, a autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poderá autorizar, independente de exame do local, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego.
Parágrafo único – “Para autorizar a remoção, a autoridade ou o agente policial lavrará boletim da ocorrência, nele consignando o fato, as testemunhas que o presenciaram e todas as demais circunstâncias necessárias ao esclarecimento da verdade".
Ja a Lei no 6.174/74, apresenta praticamente o mesmo espirito com pequena diferenca no texto legal. Ipsis litteris:
"Art. 1 – O disposto nos Art. 12, alínea "a", e 339 Código de Processo Penal Militar, nos casos de acidente de trânsito, não impede que a autoridade ou agente policial possa outorgar, independente de exame local a imediata remoção das vítimas, como dos veículos envolvidos nele, se estiverem no leito da via pública e com prejuízo de trânsito.
Parágrafo único – “A autoridade ou o agente policial que autorizar a remoção facultada neste artigo lavrará boletim, no qual registrará a ocorrência com todas as circunstâncias à apuração de responsabilidades, e arrolará as testemunhas que presenciarem, se as houver".
Por conseguinte, os solicitantes de Exames Periciais de Local de Acidente de Trafego sem vítima, envolvendo viaturas da corporacao, deverao, no caso de desfazimento total de local com base nos preceitos legais em questao, adotar as providencias necessarias e especificadas nas respectivas legislacoes, prescindindo, por consequencia na solicitacao ou acionamento do CCrim. No entanto, em caso de instauracao de Inquerito Tecnico podera ser solicitado o exame de descricao de avarias da vtr sinistrada.
Nos casos de acidentes de transito com vítima envolvendo viaturas da corporacao, os solicitantes, por estarem na esfera de competencia da justica comum, deverao encaminhar a ocorrencia normalmente a circunscricional (delegacia) da area de policiamento de suas UOp. Caso a autoridade policial nao acionar o perito oficial do Instituto de Criminalistica Carlos Eboli (ICEE), o solicitante devera acionar o CCrim, conforme o um dos itens previstos no item no 4. MÉTODOS DE ACIONAMENTO da presente NI.
i. Dos Tipos de Exames Periciais realizados pelo CCrim a serem especificados nos ofícios de solicitação:
1) Balistico:
a) Balistica Interna (mecanismo);
b) Balistica Externa (trajetoria);
c) Balistica Terminal (impacto P.A.F.);
d) Obliteracao;
e) Comparacao Balistica;
f)Municao;
g) Explosivo;
h) Identificacao de Armamento;
i) Petrechos;
j) Avarias;
k) Vestigios de Disparo;
l) Compatibilidade de Pecas
2) Documentoscopico/Grafotenico/Grafodocumentoscopico:
a) Autenticidade Grafica:
272. Assinatura;
273. Rubrica;
274. Texto.
b) Autoria Grafica:
(1) Assinatura;
(2) Rubrica;
(3) Texto.
c) Autenticidade Documental:
(1) Diploma;
(2) Cedula de Identidade;
(3) Cedula Monetaria.
d) Adulteracao Documental:
(1) Subtrativa;
(2) Aditiva;
(3) Mista;
(4) Cronologica.
e) Mecanografico:
Identificacao do Sistema;
Autoria.
3) Local:
a) Acidente de Trafego:
(6) Com Vitima;
(7) Sem Vitima.
b) Dano:
(1)Edificacao;
(2) Veiculo.
c) Furto ou Roubo:
· Armario;
· Cofre;
· Edificacao;
· Veiculo.
d) Impacto de P.A.F.:
(1) Edificacao;
(2) Veiculo.
e) Incendio:
(1) Edificacao;
(2) Veiculo.
f)Morte.
g) Com rompimento de obstaculo;
h) Sem rompimento de obstaculo;
i) Constatacao de vestigios preparatorios.
4) Reproducao Simulada (Reconstituicao):
a) Acidente de Trafego;
b) Fuga;
c) Morte;
d) Trajetoria de P.A.F.;
e) Detonacao de Artefato Explosivo.
5) Laboratorio:
a) Entorpecente:
I. Cocaina;
II. Maconha;
III. Crack;
IV. Outros.
b) Manchas;
c) Marcas;
d) Impressoes;
e) Material Explosivo.
6) Merceologico:
a) Avaliacao Direta ou Indireta:
(1) De armas;
(2) Eletro - eletronicos;
(3) Vestimenta;
(4) Veiculo;
(5) Documentos;
(6) Outros.
7) Material:
a) Instrumento de acao ilicita;
b) Equipamento PM;
c) Uniforme PM;
d) Vestimenta em Geral;
e) Objetos (utensilios);
f)Celular;
g) Radio;
h) Outros.
8) Veiculo:
a) Obliteracao de Chassi;
b) Autenticidade de Chassi;
c) Avaliacao do Sistema de Seguranca;
d) Avaliacao do Sistema de Comandos (direcao);
e) Impacto de P.A.F.;
f)Adulteracao de Hodometro;
g) Identificacao das Caracteristicas;
h) Constatacao de Avarias;
i) Incendio.
9) Audiovisual:
a) Fonetica Forense;
b) Imagem;
10)Computacao Forense (COM):
11)Papiloscopia (PAP):
a) Levantamento Papiloscopico:
(1) Dependencias;
(2) Objeto (utensilios);
(3) Veiculo;
(4) Documentos.
b) Confronto Papiloscopico;
c) Outros.
6. PRESCRIÇÕES DIVERSAS
a. A nao observacao da presente NI, principalmente, no que se refere à confecção de Ofício de Solicitação de Nomeação de Peritos e de Exame, acarretara na devolucao do mesmo ao solicitante para a devida
correcao;
b. É imprescindível que em tais oficios de solicitacao de exame sejam oferecidas, pormenorizadamente, todas as informacoes necessarias ao mesmo, devendo o solicitante, nao se olvidar do envio de material
(municao, armas), se for o caso, nem deixar de realizar as devidas especificacoes detalhadas dos objetos, para os casos de exames merceologicos de avaliacao indireta;
c. Todo solicitante de Exame Pericial deve ter em mente que o Centro de Criminalistica atua apenas nos casos de ilicitos na esfera de competencia da Justica Militar, cujos crimes estao definidos no art. 9o e 10 do Codigo Penal Militar;
d. Para os locais de infracao penal de competencia da justica comum devera ser acionado o Instituto de Criminalistica Carlos Eboli (ICCE), orgao competente neste Estado da Federacao para tal mister;
e. Locais cujo Exame Pericial tenha sido realizado por Perito do Instituto de Criminalistica;
f. Carlos Eboli (ICCE) EXIMIRÃO A PRESENÇA DO PERITO MILITAR;
g. No subparagrafo “e” acima, havendo instauracao de procedimento administrativo, o Encarregado podera acionar o CCrim na forma do paragrafo 4 (Metodos de Acionamento), subparagrafo “b” (Acionamento
efetuado por Encarregados de Procedimentos Administrativos...) a guisa de Exame Pericial Complementar a acao desenvolvida pelo ICCE;
h. Toda solicitacao de exame ao CCrim devera ser precedida de contato com o referido orgao, a fim de dirimir duvidas quanto a necessaria quesitacao;
i. Por determinacao legal (art. 159, §2°, do CPP c/c art. 48, caput e paragrafo unico e art. 318 do CPPM), o Chefe do CCrim nomeara dois Peritos Militares, mandando lavrar um termo de compromisso de perito, o qual, assinara junto com os Peritos Militares nomeados, anexando-o ao respectivo laudo pericial;
j. Ao termino de cada Laudo Pericial realizado e enviado junto ao mesmo um modelo de Questionário de Avaliação de Qualidade, sendo consequentemente necessario, o seu preenchimento e devolucao pelo solicitante, a fim de que se possa melhorar o atendimento dos servicos tecnicos prestados pelo CCrim.
k. O preenchimento do Questionario constante no subparagrafo “i”, anterior, podera ser efetuado eletronicamente atraves da home page www.policiamilitar.rj.gov.br/ccrim/index.html;
l. Como orgao tecnico de apoio da PMERJ no campo da Criminalistica, o CCrim se encontra a disposicao para quaisquer tipos e formas de consulta na area da investigacao criminal, a fim de orientar aos encarregados de procedimentos administrativos apuratorios e investigacao criminal de natureza castrense.
7. ANEXOS
a. Anexo I :
Modelo de oficio de solicitacao para nomeacao de Peritos Militares, informando o tipo de exame e quesitos formulados.
 
1.
Anexo II :
Modelo de Questionario de Avaliacao de Laudo Pericial