Este Comando republica, para conhecimento da Corporação e seu fiel cumprimento a Nota
de Instrução nº 014/84, que deverá ser aplicada em consonância com a Nota de Instrução nº 05/11,
que regulamentou novos procedimentos para os acidentes de trânsito sem vítima no âmbito do Estado
do Rio de Janeiro.
1. FINALIDADE
Padronizar os procedimentos a serem adotados pelos Policiais Militares nas ocorrências
que envolvam acidentes de trânsito.2. OBJETIVOS
a. Proporcionar conhecimentos e meios adequados ao policial-militar para que desimpeça pistas
de rolamento nos casos de acidentes de trânsito, evitando retenção e congestionamento;
b. Tornar o policial-militar capaz de preencher corretamente o Boletim de Registro de Acidentes
de Trânsito (BRAT), de forma que possa oferecer à autoridade policial os elementos
capazes de elucidar o fato, com a conseqüente apuração de responsabilidade;
c. Proporcionar subsídios para a instrução da tropa de forma a padronizar comportamento e
ajustar entendimentos conceituais.
3. CONDICIONANTES LEGAIS
a. Lei nº 5.970, de 11 de dezembro de 1973, publicada em Bol da PM de 19Dez73.
b. Lei nº 6.174, de 09 de dezembro de 1974, publicada em Bol PM de 21Jan82..
c. Decreto nº 4.118, de 18 de maio de 1981 - Anexo BRAT publicado em Bol da PM de 21-
Mai81.
4. ORIENTAÇÃO
a. A Lei Federal nº 5.970/73 exclui do disposto nos artigos 6º, Inciso I, 64 e 169 do Código de
Processo Penal os casos de acidentes de trânsito, objetivando impedir prejuízos ao tráfego
normal de veículos, decorrentes de interdições parciais ou totais das vias públicas em que
ocorram tais sinistros. Assim, a lei, ao excluir da aplicação do suposto nos artigos mencionados
os acidentes de trânsito, possibilitou o desfazimento do local pela autoridade ou agente
policial que primeiro tomar conhecimento do fato, independentemente de exame, quando as
pessoas que tenham sofrido lesão, bem como os veículos envolvidos, estiverem no leito da via
pública e prejudicarem o trânsito.
b. A Lei Federal nº 6.174 estabelece que o disposto nos artigos 12, alínea a e 339, do Código
de Processo Penal Militar, não constitui impedimento para que se evite prejuízos ao tráfego
normal de veículos, nos casos de acidentes de trânsito. Assim, ao fazê-lo, a lei possibilitou o
desfazimento do local pela autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do
fato, independente de exame, quando as pessoas que tenham sofrido lesão, bem como os veículos
envolvidos, estiverem no leito da via pública e prejudicarem o trânsito.
c. O Decreto Estadual nº 4.118, consubstanciado em seis artigos, pode ser assim esquematizado:
1) Situações - acidentes de trânsito com vítimas fatais e vítimas não fatais.
2) Ações - poderá autorizar, independente de exame do local, imediata remoção de pessoas
lesionadas e veículos envolvidos (de qualquer espécie, ou de qualquer categoria, inclusive
os pertencentes à corporação ou ministérios militares).
3) Agentes - autoridade policial ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do
fato.
4) Condições - quando os veículos envolvidos estiverem no leito da via pública e prejudicarem
o trânsito.
- no caso de vítimas fatais (morte) o corpo será removido da via pública e
aguarda-se-a a chegada da perícia.
- o relato do acidente será feito no impresso inscrito na lei, ou na falta deste,
um relatório circunstanciado, que deverá ser entregue de imediato à Delegacia
Policial da área.
- será considerada falta grave a omissão das providências determinadas neste
texto legal.
5) O Boletim de Registro de Acidentes de trânsito (BRAT) - Normas para preenchimento.
a) Condições de Tempo: Bom ou com chuva.NA INTEGRA - BOL PM 04 DE 05/1
Gostaria de saber o bol pm que normariza que as viaturas não farão mais btat sem vítima? Obrigado
RespostaGostaria de saber o bol pm que normariza que as viaturas não farão mais btat sem vítima? Obrigado
Resposta