RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 481 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2012


ESTABELECE POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA A COTA
FINANCEIRA MENSAL PARA PROGRAMAÇÃO DE
DESEMBOLSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, observando o disposto no art. 2º do Decreto nº 43.427, de 17 de janeiro de 2012.
CONSIDERANDO:
- a importância de aperfeiçoar os mecanismos de planejamento e controle da execução orçamentária e financeira,
- que a geração da despesa deve estar aliada aos efeitos fiscais dela decorrentes,
- a necessidade de se compatibilizar as despesas com o fluxo de caixa projetado,
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer, na forma dos Anexos I e II da presente Resolução, a Cota Financeira mensal para emissão de Programação de Desembolso (PD) por Unidade Orçamentária e o cronograma de pagamento de Restos a Pagar inscritos em 2011.
§ 1º - O limite anual de cada Unidade Orçamentária, detalhado no Anexo I, considera o total das dotações dos Grupos de Despesas 2 -Juros e Encargos da Dívida, 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos, 5 -Inversões Financeiras e 6 - Amortização da Dívida, agrupado por Fonte de Recursos, Tesouro e Outras Fontes, subtraído do valor equivalente à soma de Restos a Pagar inscritos em 2011 e dos valores contingenciados.
§ 2º- O valor mensal autorizado considera:
I - o Limite para Emissão de Empenho - LME e a Cota Orçamentária trimestral fixada em Resolução SEPLAG;
II - o Fluxo de Caixa elaborado pela Subsecretaria de Finanças da SEFAZ.
§ 3º- Os valores poderão ser revistos sempre que houver alteração na expectativa de receita.
Art. 2º - O saldo da cota financeira, de recursos do Tesouro, não utilizado a cada mês será distribuído para os meses subsequentes, obedecendo à seguinte distribuição:
I - considerando como t1 o mês da liberação, 25% do saldo de t1 será somado à cota do mês subseqüente - t2; 25% serão somados à t3 e t4 e os restantes 50% serão divididos pelos meses seguintes.
II - Os saldos das cotas financeiras de recursos de Outras Fontes não estão sujeitos aos critérios estabelecidos no inciso I.
Art. 3º - A Cota Financeira estabelecida nesta Resolução será revista mensalmente com o objetivo de adequar o limite estabelecido nesta Resolução às alterações orçamentárias registradas no SIAFEM até o mês imediatamente anterior, ou por solicitação do órgão, se o valor liberado não comportar a programação, quando se tratar de despesas de caráter impostergável.
§ 1º- A Subsecretaria de Política Fiscal editará Portaria regulamentando os procedimentos e estabelecendo os prazos para solicitações de liberações adicionais.
§ 2º - As alterações de limite mensal serão autorizadas quando compatíveis com o Fluxo de Caixa do Tesouro previsto para o exercício de 2012.
§ 3º- A alteração dos dados no SIAFEM somente ocorrerá após a publicação em Diário Oficial das alterações autorizadas.
Art. 4º - O valor da cota financeira de Outras Fontes de Recursos será liberado de acordo com a receita realizada registrada no SIAFEM até o mês imediatamente anterior à liberação e créditos suplementares abertos com recursos provenientes de superávits financeiros apurados no Balanço Patrimonial de 2011.
§ 1º - Para subsidiar a atualização da cota financeira de Outras Fontes, deverão ser atendidas as disposições constantes do Parágrafo 1º, artigo 3º do Decreto nº 43.427, de 17 de janeiro de 2012.
§ 2º - A liberação de Cota Financeira para emissão de Programação de Desembolso - PD referente a despesas financiadas com recursos vinculados ou operações de crédito, utilizando para pagamento saldos financeiros de 2011, fica condicionada à abertura de crédito suplementar com recursos compensatórios de superávit financeiro, nos termos do inciso I, § 1º do artigo 43 da Lei nº 4320/1964.
Art. 5º - A Cota Financeira das despesas consignadas na Lei Orçamentária no Grupo de Despesa 1 - “Pessoal e Encargos Sociais” corresponde ao valor da dotação disponível, a cada trimestre, registrado no SIAFEM para esse mesmo Grupo de Despesa.
Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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