DECRETO Nº 45.475 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015

INSTITUI PROGRAMA DE ESTÍMULO OPERACIONAL (PEOp) PARA AS OPERAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO, AUTORIZA A CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO ATIVO VOLUNTÁRIO DE POLICIAIS MILITARES DA RESERVA REMUNERADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO: - a premente necessidade de expansão das ações de segurança pú- blica no âmbito do Estado do Rio de Janeiro; - as limitações à expansão das iniciativas do Poder Público nesta seara devido à necessidade de mobilização de contingente para a efetivação de missões; - a conveniência na instituição de programa de estímulo às operações desenvolvidas no âmbito da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, como forma de mobilizar maior contingente de pessoal; - a possibilidade, contemplada no art. 8° da Lei n° 443/1981, de convocação de policiais militares da reserva remunerada para desempenhar funções no serviço ativo; DECRETA: Art. 1° - Fica instituído o Programa de Estímulo Operacional - PEOp para policiais militares empregados nas operações desenvolvidas no âmbito da Secretaria de Estado de Governo. Parágrafo Único - Para efeitos do disposto no caput, são operações desenvolvidas no âmbito da SEGOV: I - Operação Lapa Presente; II - Operação Segurança Presente; III - Operação Barreira Fiscal; IV - Operação Lei Seca. Art. 2º - A gestão administrativa e financeira do PEOp, bem como dos policiais militares participantes durante a execução do serviço, será efetuada por Comissão Gestora instituída pela Secretaria de Estado de Governo. Parágrafo único - A Comissão Gestora será composta por no mínimo um oficial policial militar de cada operação executada pela Secretaria de Estado de Governo. Art. 3º - A participação no programa será voluntária e, para ter deferida sua inscrição, o policial militar deverá atender aos seguintes requisitos: I - ser policial militar da ativa; II - ter cumprido a carga horária obrigatória na Secretaria de Estado de Governo ou em seu órgão de origem; III - ostentar a condição de Apto A; IV - se praça, estar, no mínimo, no “BOM” comportamento; V - ter sua inscrição aprovada pela Comissão Gestora da Secretaria de Estado de Governo; VI - ter concluído cursos, estágios e treinamentos estipulados como requisitos pela Comissão Gestora da Secretaria de Estado de Governo. Art. 4º - São impedimentos à participação no Programa: I - estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar (PAD); II - for punido e enquanto estiver cumprindo punição disciplinar de detenção ou prisão; III - entrar no gozo de licença: a) para tratamento de saúde própria (LTS) ou de pessoa da família (LTSPF); b) para tratamento de interesse particular (LTIP); c) gestante ou aleitamento. IV - perder a condição de Apto A;
V - afastar-se do serviço, por mais de 72 (setenta e duas) horas no período de 30 (trinta) dias, ou mais de 144 (cento e quarenta e quatro) horas no período de 180 (cento e oitenta) dias, exceto os casos de férias regulamentares ou de gozo de licença especial; VI - faltar ou tiver sido dispensado do serviço, mesmo para o atendimento de necessidades pessoais, desde que o afastamento seja superior a 24 (vinte e quatro) horas; VII - passar a ostentar comportamento inferior a BOM. § 1º - Depois de incurso nas hipóteses previstas nos incisos V e VI, o policial militar só poderá ser reincluído no Programa após a avaliação do afastamento pela Comissão Gestora. § 2º - Será suspenso do Programa, pelo tempo de duração do afastamento, o policial militar afastado do servi- ço em decorrência de ferimento por projétil de arma de fogo ou outro tipo de instrumento ou ação traumática que tenha lhe provocado lesão grave em decorrência de sua participação em Operação Policial Militar. § 3º - Também será suspenso do Programa, pelo tempo de duração do afastamento, o policial militar afastado do serviço em decorrência de lesão grave provocada pelas mesmas circunstâncias descritas no parágrafo anterior que, embora ocorridas fora do serviço, tenham implicado na sua atuação legal e legítima como agente de segurança pública, conforme apurado em procedimento administrativo próprio. § 4º - Os afastamentos para gozo de núpcias, luto ou ações meritórias que resultarem em dispensa do serviço não superior a 05 (cinco) dias não importarão na exclusão ou suspensão do policial militar do Programa. § 5º - As suspensões previstas nos §§ 2º a 4º deste artigo implicarão a manutenção do policial militar no rol de candidatos ao cumprimento de turnos adicionais em escala diferenciada, mas impedirão seu efetivo emprego em tais atividades enquanto perdurar a causa de suspensão. Art. 5º - A participação do policial militar no Programa consistirá na realização de turnos adicionais de 08 (oito), 10 (dez) ou 12 (doze) horas de serviço em escala diferenciada, sem prejuízo do cumprimento das escalas de serviço ordinariamente previstas no âmbito do seu órgão de origem. § 1º - O policial militar participante não poderá realizar, no total, considerados os demais programas de trabalho adicional remunerado, mais do que 12 (doze) turnos adicionais ou 96h (noventa e seis horas), a cada 30 (trinta) dias de trabalho. § 2º - O policial militar deverá ter um intervalo de 08 (oito) horas de repouso antes de retornar ao serviço na sua escala ordinariamente prevista no órgão de origem, ressalvadas as convocações excepcionais expedidas pelo Comandante-Geral da PMERJ, segundo a necessidade de manutenção da segurança pública no Estado. § 3º - A partir do momento em que escalado, o policial militar se obriga a executar o serviço, salvo motivo de força maior, devidamente justificado. Art. 7º - Para a confecção e controle das escalas de serviço do Programa, a Comissão Gestora deverá articularse com os órgãos de origem dos policiais militares participantes, que deverão fornecer acesso às escalas e programas que facilitem o cruzamento de dados, bem como informar em até 24h de antecedência qualquer alteração na situação do policial militar que impossibilite a execução do serviço no programa. Art. 8º - O policial militar participante perceberá Gratificação de Encargos Especiais, denominada Gratifica- ção Especial Temporária por Participação no PEOp (GET/PEOp), quando cumprir turno adicional de serviço, segundo os seguintes valores:
I - R$ 200,00 (duzentos reais) por turno adicional de 08 (oito) horas realizado por Oficiais; II - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por turno adicional de 08 (oito) horas realizado por Praças e Graduados. Parágrafo único - No cálculo da GET/PEOp para os demais turnos, será considerado, para cada hora, 1/8 (um oitavo) do valor do turno de 08 (oito) horas. Art. 9º - A GET/PEOp só será percebida enquanto o policial militar estiver efetivamente participando do PEOp e não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos do servidor, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre o soldo dos policiais militares. § 1º - A GET/PEOp não sofrerá a incidência de contribuição previdenciária. § 2º - A exclusão do policial militar do PEOp implicará a imediata e automática cessação do pagamento da GET/PEOp. § 3º - A GET/PEOp só será paga por efetivo cumprimento de turno adicional de serviço, não se admitindo, em hipótese alguma, contagem de jornada ficta. Art. 10 - Fica autorizada a convocação excepcional, por ato do Governador do Estado, de até 500 (quinhentos) integrantes da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro para o serviço ativo, a fim de atuar em operações desenvolvidas no âmbito da SEGOV, mediante aceitação voluntária e por prazo não superior a 02 (dois) anos, prorrogável uma única vez por até 01 (um) ano, não sendo permitida a reconvocação, independentemente da duração da convocação. § 1° - O policial militar da reserva remunerada convocado na forma do caput fará jus à remuneração da ativa de seu posto ou graduação a partir da data de sua apresentação, não podendo lhe ser pago qualquer valor a tí- tulo de proventos. § 2° - O policial militar da reserva remunerada convocado na forma do caput poderá retornar à condição de inatividade pelo transcurso do período de convocação para o serviço ativo voluntário ou, a qualquer momento, por requerimento próprio, bem como por ato do Governador do Estado. § 3° - Será computado, para todos os efeitos, como tempo de efetivo serviço, aquele prestado pelo policial militar da reserva remunerada convocado na forma do caput, pelo período que durar a sua convocação. § 4° - O policial militar da reserva remunerada convocado na forma do caput não ocupará vaga no seu Quadro e não concorrerá a promoção, bem como não realizará cursos de formação ou aperfeiçoamento na PMERJ. § 5° - Serão assegurados ao policial militar da reserva remunerada convocado na forma do caput, nos termos da lei, todos os direitos, vantagens e garantias inerentes ao policial militar do mesmo posto ou graduação em atividade, exceto promoção, sendo-lhes atribuídas, igualmente, as mesmas obrigações que os demais policiais militares da ativa. Art. 11 - São consideradas de natureza e interesse policial militar, para fins do art. 6° da Lei Estadual n° 443, de 01 de julho de 1981, as funções desempenhadas nas operações desenvolvidas no âmbito da SEGOV. Art. 12 - A Secretaria de Estado de Governo editará as normas complementares necessárias à execução do Programa.
Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2015.

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