Considerando as recomendações do Diretor da Divisão de Registo de Infração – DRI, do
DETRAN-RJ, que versa sobre o devido credenciamento dos agentes que atuam na lavratura de auto de
infração de competência do Estado;
Considerando que o auto de infração, quando lavrado por agente não credenciado junto ao
DETRAN-RJ é considerado no âmbito legal como ilegítimo, devendo ser anulado observando o descrito
no § 4° do Art. 280 do CTB de 23 de Setembro de 1997;
Art. 280 § 4° - O agente da autoridade de trânsito competente para
lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou
celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de
trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
Do exposto, este Chefe do Estado Maior Geral DETERMINA a todas as UOp/E que adotem
medidas necessárias de controle para que apenas os policiais militares cadastrados junto ao DETRAN
lavrem autos de infração de trânsito, ficando terminantemente proibida a lavratura por agente não
cadastrado. O efetivo que já se encontra cadastrado deverá ser continuamente instruído quanto ao correto
preenchimento do referido instrumento de fiscalização, a fim de evitar óbices nos procedimentos
administrativos subsequentes à lavratura dos mesmos.
O Comando das UOp/E deverá adotar os procedimentos administrativos pertinentes junto ao
EMG-PM/3 para o cadastramento de novos policiais, caso julgue necessário.
Referencia Bol da PM n.º 081 - 06 Mai 16