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DECRETOS

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DECRETO N. 13.924 — DE 23 DE NOVEMBRO DE 1989

Altera o parágrafo único, do artigo 1° do Decreto no 13.734, de 19 de outubro de 1989, e dá outras providências. O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o artigo 9o da Lei n. 1.542, de 12 de outubro de 1989, e o que consta do Processo n. E-24/02/159/89, decreta:
Art. 1o - O parágrafo único, do artigo 1o, do Decreto n. 13.734, de 19 de outubro de 1989, passa a ter a seguinte redação: “Parágrafo único. A vantagem de que trata este artigo será incorporada aos proventos da inatividade na razão de 2% (dois por cento), para cada ano de serviço ou fração superior a 6 (seis) meses.”

Art. 2o - Este Decreto entrará em vigor a partir de 1o de outubro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

W. Moreira Franco — Governador do Estado.

REGULAMENTO DE MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DECRETO No 1320, DE 20 DE JUNHO DE 1977

DECRETO DE 21 DE OUTUBRO DE 2016 ( “MEDALHA DE BONS SERVIÇOS”) OUT/2016

DECRETO DE 21 DE OUTUBRO DE 2016 ( “MEDALHA DE BONS SERVIÇOS”) OUT/2016

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercí- cio, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº E- 09/090/316/2016, RESOLVE:

CONCEDER a “MEDALHA DE BONS SERVIÇOS”, de acordo com o art. 7º do Decreto nº 2.502, de 13 de março de 1979, aos Policiais Militares, abaixo relacionados, conforme as seguintes especificações: 
 TS-3 - Medalha de Ouro, com passador do mesmo metal, por contarem mais de 30 (trinta) anos de bons serviços; 
TS-2 - Medalha de Prata, com passador do mesmo metal, por contarem mais de 20 (vinte) anos de bons serviços; 
TS-1- Medalha de Bronze, com passador do mesmo metal, por contarem mais de 10 (dez) anos de bons serviços; 
- REFERENTE AO ANO DE 2016 - (2º semestre)

III - Medalha de Ouro, com passador do mesmo metal, por contarem mais de 30 (trinta) anos de Serviços.

ALEXANDRE CARVALHO COSTA CEL PM 43.593 MTS 3 IGOR MAGALHÃES BORGES PIRES CEL PM 43.605 MTS 3 MARCOS VINICIUS BARBOSA LIMA CAP PM 41.756 MTS 3 SERGIO FERREIRA SCHRAPETT CAP PM 41.841 MTS 3 CARLOS PIMENTA BASTOS JUNIOR CAP PM 43.424 MTS 3 UELLO ALVES DA SILVA CAP PM 44.445 MTS 3 IVAN CLAUDIO DA SILVEIRA RÊGO 1º TEN PM 40.250 MTS 3 ARAGUARY MOREIRA RIBEIRO FILHO 1º TEN PM 41.255 MTS 3 SAMUEL ALVES DE CARVALHO 1º TEN PM 43.094 MTS 3 JORGE MANOEL FERREIRA 1º TEN PM 43.392 MTS 3 SAMUEL GALVÃO FEITOSA 1º TEN PM 43.706 MTS 3 ULISSES VIEIRA MENDES 1º TEN PM 44.444 MTS 3 CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA 1º TEN PM 44.716 MTS 3 JOSE LUIZ FILGUEIRA COELHO 1º TEN PM 44.972 MTS 3 ANA CRISTINA FLORENZANO 1º TEN PM 45.804 MTS 3 MARCO AURELIO VASCONCELOS 2º TEN PM 40.208 MTS 3 GEORGE ANTONIO BATISTA DOS SANTOS 2º TEN PM 41.709 MTS 3 JORGE CRESPO 2º TEN PM 41.805 MTS 3 CLAUDIO DE PAIVA ARAUJO 2º TEN PM 43.421 MTS 3 SERGIO OLIVEIRA PEREIRA 2º TEN PM 44.202 MTS 3 JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS 2º TEN PM 45.016 MTS 3 JULIO CESAR REIS SIQUEIRA 2º TEN PM 45.383 MTS 3 LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA 2º TEN PM 45.725 MTS 3 SERGIO ALVES DINIZ SUBTEN PM 38.250 MTS 3 UBIRAJARA DE ARAUJO LIMA SUBTEN PM 38.426 MTS 3 MARCOS OLIVEIRA CARDOSO SUBTEN PM 39.869 MTS 3 ALMIR DA SILVA LEITE JUNIOR SUBTEN PM 40.159 MTS 3 MARCO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA SUBTEN PM 40.338 MTS 3 EDUARDO RODRIGUES DA SILVA FILHO SUBTEN PM 41.047 MTS3 JAIME NOGUEIRA FARIAS SUBTEN PM 41.086 MTS 3 JOÃO PAULO PINHEIRO ALVES SUBTEN PM 41.157 MTS 3 GILMAR SILVA DE ANDRADE SUBTEN PM 42.180 MTS 3 JORGE LUIZ VELLOSO SOBRINHO SUBTEN PM 42.500 MTS 3 EDILSON GARCIA SUBTEN PM 42.513 MTS 3 ERALDO CHAGAS PESSANHA SUBTEN PM 42.603 MTS 3 CLAUDIO PEREIRA DO NASCIMENTO SUBTEN PM 42.647 MTS 3 GIOVANNI COLINO FRANGO SUBTEN PM 42.841 MTS 3 ROBERTO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS SUBTEN PM 43.854 MTS 3 MOISES MEDEIROS DA SILVA SUBTEN PM 44.033 MTS 3 LUIZ AFONSO RASO NELLO SUBTEN PM 44.076 MTS 3 FRANCISCO LUCAS FILHO SUBTEN PM 44.268 MTS 3 IVALDO DE SENA PASSAU SUBTEN 44.282 MTS 3 WALMIR COSME LOPES SUBTEN PM 44.289 MTS 3 LUIZ RAFAEL PAURA SUBTEN PM 44.311 MTS 3 ALDAIR PEREIRA SUBTEN PM RG 44.469 MTS 3 MANOEL JOSÉ BARBOSA FILHO SUBTEN PM 44.537 MTS 3 PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAUJO SUBTEN 44.557 MTS 3 JACIR JOSÉ ROMÃO SUBTEN PM 45.156 MTS 3 MARCOS ANTONIO DA ROSA SUBTEN PM 45.296 MTS 3 SERGIO ANTONIO DA SILVA SUBTEN PM 45.317 MTS 3 JORGE LUIS BARBOSA DA SILVA SUBTEN PM 45.531 MTS 3 JOSÉ RICARDO DA MOTA FERNANDES SUBTEN PM 45.706 MTS 3 NUBIA SILVA ALFRADIQUE SUBTEN PM 45.894 MTS 3 CARLOS HENRIQUE BERRIEL BARBOSA SUBTEN PM 46.056 MTS 3

II - Medalha de prata, com passador do mesmo metal, por contarem mais de 20 (vinte) anos de Serviços

VIVIANE DAMÁ- SIO DUARTE TEN CEL PM 53.529 MTS 2 LUIS AUGUSTO GONÇALVES TEN CEL PM 53.564 MTS 2 INGRID KAREN VON LOTT TEN CEL PM 54.646 MTS 2 ROGÉRIO COSENDEY PERLINGE TEN CEL PM 56.104 MTS 2 FERNANDO GUINANCIO COELHO TEN CEL PM 56.124 MTS 2 LUCIANO DA COSTA NETO TEN CEL PM 57.370 MTS 2 LEONARDO PAIVA DA MOTA TEN CEL PM 57.383 MTS 2 CARLOS EDUARDO SILVA MAJ PM 57.361 MTS 2 ALEXANDRE MELO HALAMY MAJ PM 57.376 MTS 2 CELIO DE SOUZA CAMPOS MAJ PM 57.387 MTS 2 LUCIANA AROUCHE MARTINS CARDEAL DE SOUZA MAJ PM 57.392 MTS 2 PAULO CESAR SIMÕES CAP PM 49.014 MTS 2 LUIZ INÁCIO CRUZ 1º TEN PM 48.467 MTS 2 EDMAR ORNELAS DE AZEVEDO 2º TEN PM 45.775 MTS 2 ALDECIR LOPES ESTRELA 2º TEN PM 48.208 MTS 2 MARCOS ANTONIO MACHADO DOS SANTOS 2º TEN PM 48.325 MTS 2 JORGE JOSÉ VINHAS REBELLO 2º TEN PM 50.114 MTS 2 SÔNIA VALÉRIA DE OLIVEIRA 2º TEN PM 56.403 MTS 2 ADILSON CESÁRIO DA SILVA 2º TEN PM 56.416 MTS 2 GILBERTO ALMO DE AZEVEDO 2º TEN PM 56.548 MTS 2 WELLINGTON DOS SANTOS CASALI 2º TEN PM 56.793 MTS 2 CLAUDIO MARQUES PEREIRA 2º TEN PM 57.238 MTS 2 JULIO BASTOS CARVALHO 2º TEN PM 57.714 MTS 2 WAGNER WILLIAM CHAPMAN SUBTEN PM 48.427 MTS 2 EDILSON ANACLETO DA SILVA SUBTEN PM 49.800 MTS 2 RUI DE SOUZA DANTAS SUBTEN PM 50.425 MTS 2 JOSÉ FERNANDES GONÇALVES VALHECO SUBTEN PM 50.679 MTS 2 CARLOS ALBERTO DA SILVA SUBTEN PM 51.213 MTS 2 CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS ALMEIDA SUBTEN PM 51.422 MTS 2 FABIO ARAUJO LABANCA SUBTEN PM 52.009 MTS 2 ROBERTO ALEXANDRE TEIXEIRA SUBTEN PM 52.208 MTS 2 GILSON CHAVES TONON SUBTEN PM 52.321 MTS 2 SERGIO ALEXANDRE RAPOSO GONÇALVES SUBTEN PM 52.639 MTS 2 MARILSON PINTO DA SILVA DE SOUZA SUBTEN PM 53.179 MTS 2 ILDEBRANDO JOÃO DA COSTA FILHO SUBTEN PM 53.293 MTS 2 VALÉRIA DA HORA MACEDO SUBTEN PM 53.432 MTS 2 PAULO ROBERTO NASCIMENTO PENNA FORTE SUBTEN PM 53.503 MTS 2 MARCELO JOSÉ DE LIMA ALVES FREITAS SUBTEN PM 53.985 MTS 2 ALEXANDRE ALVES ABRANTES SUBTEN PM 54.230 MTS 2 VAGNER DOS REIS MEDEIROS SUBTEN PM 54.384 MTS 2 ROBERTO MARQUES PINHEIRO DO NASCIMENTO SUBTEN PM 54.402 MTS 2 GIVALDO ALVES DOS SANTOS SUBTEN PM 54.763 MTS 2 JAILSON MACEDO SUBTEN PM 55.889 MTS 2 FRANCINETE BRASIL CORREA LOMEU SUBTEN PM 56.425 MTS 2 CLAUDIO MARCELO MENDES LINS SUBTEN PM 56.647 MTS 2 GERALDO CARDOSO SUBTEN PM 56.655 MTS 2 ANTONIO CARLOS QUINTANILHA DA SILVA FERREIRA SUBTEN PM 56.726 MTS 2 GEORGE DA SILVA OLIVEIRA SUBTEN PM 56.748 MTS 2 MARCOS ANTÔNIO RAMOS DA SILVA SUBTEN PM 56.761 MTS 2 ROBERTO DA SILVA FERNANDES SUBTEN PM 56.773 MTS 2 WELLINGTON JORGE RIBEIRO SUBTEN PM 56.781 MTS 2 SILVIO FERREIRA BATISTA VALADÃO SUBTEN PM 56.794 MTS 2 FLAVIO HILTON DA SILVA FEITOSA SUBTEN PM 56.820 MTS 2 ROGERIO SILVA CORREA SUBTEN PM 56.860 MTS 2 LEOMAR DA SILVA SIQUEIRA SUBTEN PM 56.880 MTS 2 JONAS CAMPOS DE SANTANA SUBTEN PM 56.907 MTS 2 LUIZ CARLOS DA SILVA FARO SUBTEN PM 57.169 MTS 2 WILLIANS FORTUNATO NETO SUBTEN PM 57.211 MTS 2 ANTONIO JAIRO INGLAT SUBTEN PM 57.219 MTS 2 ALEXANDRE DE MELLO PEREIRA SUBTEN PM 57.224 MTS 2 ALEXANDRE DE SOUSA SERRA SUBTEN PM 57.225 ALEXANDRO DE ALMEIDA QUEIROZ SUBTEN PM 57.227 MTS 2 CARLOS EDUARDO DE FARIAS BORGES SUBTEN PM 57.230 MTS 2 JESUS DOS SANTOS PEREIRA SUBTEN PM 57.267 MTS 2 LUIZ FERNANDO RABELLO SANTIAGO SUBTEN PM 57.270 MTS 2 LUIS AUGUSTO ARAUJO DOS SANTOS SUBTEN PM 57.271 MTS 2 MARCIO DE OLIVEIRA GARCIA SUBTEN PM 57.278 MTS 2 MARCOS CASTRO DA SILVA SUBTEN PM 57.281 MTS 2 ROBERTO RIBEIRO DA SILVA FILHO SUBTEN PM 57.296 MTS 2 WELLINGTON RIBEIRO DA SILVA SUBTEN PM 57.314 MTS 2 CLAUDIO NASCIMENTO CAMPOS SUBTEN PM 57.454 MTS 2 CLAUDIO SAINATO PARA SUBTEN PM 57.483 MTS 2 WAGNER JOSÉ LOPES RIBEIRO SUBTEN PM 57.486 MTS 2 LUIZ CARLOS MANHAES DOS SANTOS SUBTEN PM 57.506 MTS 2 MARCELO DAS NEVES SISTON SUBTEN PM 57.524 MTS 2 WALMIR PEREIRA GOMES SUBTEN PM 57.666 MTS 2 LEISON VENTURA DOS SANTOS SUBTEN PM 57.825 MTS 2 ROGERIO ARAUJO GUSMÃO SUBTEN PM 57.916 MTS 2 WALLACE DE MELO SUBTEN PM 58.132 MTS 2 MARCOS PAULO BARBOSA RIBEIRO SUBTEN PM 58.135 MTS 2 GILSON SILVA GOULART SUBTEN PM 58.246 MTS 2 FRANCISCO CARLOS DA SILVA VILA NOVA 1º SGT PM 44.501 MTS 2 CARLOS ALEXANDRE MEDEIROS CLARO 1º SGT PM 52.941 MTS 2 SERGIO ALVES BARCELLOS 1º SGT PM 53.196 MTS 2 NEIVAL LOPES DA SILVA 1º SGT PM 54.943 MTS 2 AUIRTES DE BRITO TARANTO 1º SGT PM 54.966 MTS 2 PAULO SERGIO DE MELO PEREIRA 1º SGT PM 55.185 MTS 2 MAURO NEVES VARGAS 1º SGT PM 55.200 MTS 2 ALEXJANI PINHEIRO BRANCO 1º SGT PM 55.210 MTS 2 FRANCISCO NUNES BEM 1º SGT PM 55.270 MTS 2 JOÃO CARLOS ROSA 1º SGT PM 55.284 MTS 2 AMAURICIO CONCEIÇÃO DA SILVA 1º SGT PM 55.589 MTS 2 ADIR DE FREITAS SANTIAGO 1º SGT PM 55.591 MTS 2 EFRAIM DOS SANTOS FREIRE 1º SGT PM 55.772 MTS 2 ALUIZIO GOULART DE SOUZA 1º SGT PM 55.928 MTS 2 MARCO AURELIO SOUZA SIQUEIRA 1º SGT PM 55.985 MTS 2 FABIO DE GOES LETA 1º SGT PM 56.162 MTS 2 VALÉRIA DA CONCEIÇÃO SILVA 1º SGT PM 56.410 MTS 2 WAGNER ROQUE FREIRE 1º SGT PM 56.450 MTS 2 ANTONIO CLAUDIO BARBOSA 1º SGT PM 56.634 MTS 2 EDECIO DE SOUZA GOUVEIA 1º SGT PM 56.636 MTS 2 MARCELO LUIZ SEVERINO PRIETSCH 1º SGT PM 56.678 MTS 2 MANOEL CORREA DO ESPIRITO SANTO 1º SGT PM 57.027 MTS 2 EDIVAN MOREIRA DE AMORIM 1º SGT PM 57.137 MTS 2 JULIO CESAR FARIA GONÇALVES 1º SGT PM 57.156 MTS 2 MARCELO DE LIMA ALVES 1º SGT PM 57.179 MTS 2 LUIZ HENRIQUE CAMPOS DA CUNHA 1º SGT PM 57.272 MTS 2 ANDRÉ LUIZ ALVES 1º SGT PM 57.428 MTS 2 ANDRÉ LUIZ MARTINS DE SOUZA 1º SGT PM 57.433 MTS 2 DENIS DOS SANTOS LONGO 1º SGT PM 57.457 MTS 2 MARCO ANTONIO DE SOUZA 1º SGT PM 57.532 MTS 2 SERGIO MARTINS DE BRITO 1º SGT PM 57.657 MTS 2 SILNEI DOS SANTOS CEZAR 1º SGT PM 57.659 MTS 2 JOSÉ FRANCISCO BELARMINO DE SOUZA 1º SGT PM 57.713 MTS 2 VAGNER LAZARO COSTA PEREIRA 1º SGT PM 57.756 MTS 2 ALEXANDRE PINTO DA SILVEIRA 1º SGT PM 57.768 MTS 2 ANDRE LUIZ LOPES DOS SANTOS 1º SGT PM 57.772 MTS 2 MARCIO ROBSON DE LIMA 1º SGT PM 57.827 MTS 2 PROTÁZIO LUIZ LOPES DE OLIVEIRA 1º SGT PM 57.838 MTS 2 CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS 1º SGT PM 57.878 MTS 2 MARCO ANTONIO LAGES BORGES 1º SGT PM 57.903 MTS 2 MARCOS CEZAR ALMEIDA DE SOUZA 1º SGT PM 57.905 MTS 2 ROOSEVELT DE SOUZA 1º SGT PM 57.918 MTS 2 MARCO ANTONIO MARTINS RIBEIRO 1º SGT PM 57.934 MTS 2 GEONILSON GOMES MASCARENHAS 1º SGT PM 57.945 MTS 2 ANTONIO CARLOS NASCIMENTO RIBEIRO 1º SGT PM 57.985 MTS 2 EDSON MENEZES DA CRUZ 1º SGT PM 57.991 MTS 2 DENILSON DA SILVA ROSÁRIO 1º SGT PM 58.000 MTS 2 FRANCISCO JOSE DA SILVA PONTES 1º SGT PM 58.056 MTS 2 ANDERSON CARVALHO PINTO 1º SGT PM 58.109 MTS 2 LUIZ OSVALDO BRAGA MACHADO 1º SGT PM 58.136 MTS 2 CARLOS RENATO DOS SANTOS DALIA 1º SGT PM 58.138 MTS 2 ALCINDO FERREIRA NOGUEIRA 1º SGT PM 58.142 MTS 2 CARLOS ALBERTO TELES DOS SANTOS 1º SGT PM 58.147 MTS 2 ANDRE LUIZ ALBUQUERQUE FERNANDES 1º SGT PM 58.150 MTS 2 HENRIQUE GON- ÇALVES DA SILVA 1º SGT PM 58.171 MTS 2 MARCELO DIRK GUERRA 1º SGT PM 58.182 MTS 2 MARCIO ALVES FLORES 1º SGT PM 58.188 MTS 2 VAGNER RODRIGUES DA SILVA 1º SGT PM 58.200 MTS 2 CARDIÊ CATÃO DA SILVA 1º SGT PM 58.204 MTS 2 RUBENS RICARDO 1º SGT PM 58.231 MTS 2 FERNANDO TAVARES FILHO 1º SGT PM 58.238 MTS 2 MARCO AURELIO DE OLIVEIRA GOMES 1º SGT PM 58.314 MTS 2 ADELMO FONTES 1º SGT PM 58.317 MTS 2 ERICO MARCELO CERQUEIRA ALVES 1º SGT PM 58.339 MTS 2 JOSE ANTÔNIO DE SOUZA 1º SGT PM 58.341 MTS 2 RONITO CUNHA REÑONES 1º SGT PM 58.393 MTS 2 MARCO ANTONIO FERNANDES MACHADO 1º SGT PM 58.428 MTS 2 MOISES DE ARAUJO CARVALHO 1º SGT PM 58.439 MTS 2 JOSE CARLOS BERINGUI BATISTA 1º SGT PM 58.441 MTS 2 EMERSON BELCHIOR DAS CHAGAS RODRIGUES 1º SGT PM 58.478 MTS 2 MAURO FRANCISCO DA SILVA 1º SGT PM 58.492 MTS 2 RENATO GOMES LEITE 1º SGT PM 58.523 MTS 2 EDISON CRÓCAMO 1º SGT PM 58.535 MTS 2 GERMANO CESAR LOPES DA SILVA 1º SGT PM 58.540 MTS 2 RICARDO DE OLIVEIRA GRAVINO 1º SGT PM 58.562 MTS 2 RONALDO MOURA RIBEIRO 1º SGT PM 58.592 MTS 2 ALDERY TEIXEIRA SANTOS 1º SGT PM 58.597 MTS 2 ARITON DOS SANTOS COSTA 1º SGT PM 58.603 MTS 2 JOAB DA PAZ SILVA 1º SGT PM 58.610 MTS 2 JONAS FERREIRA DA COSTA SILVA 1º SGT PM 58.612 MTS 2 MAURICIO BARROS DA SILVA 1º SGT PM 58.621 MTS 2 PAULO SERGIO DE SOUZA 1º SGT PM 58.653 MTS 2 ANDERSON DE SOUZA MARTINS 1º SGT PM 58.763 MTS 2 MAURO SILVA MENDES 2º SGT PM 58.277 MTS 2

I - Medalha de bronze, com passador do mesmo metal, por contarem mais de 10 (dez) anos de Serviços.

OLAVO OTAVIO RAMOS MAJ PM 57.373 MTS 1 FABIO PINTO GONÇALVES MAJ PM 57.382 MTS 1 CARLOS ROBERTO DA CUNHA MAJ PM 59.082 MTS 1 PERRY SOUZA AZEREDO MAJ PM 60.905 MTS 1 ISAAC MARTINS SARAIVA MAJ PM 60.943 MTS 1 MARCOS PAULO BAPTISTA SANT'ANNA MAJ PM 63.387 MTS 1 RODRIGO CERESER CAMARA MAJ PM 65.126 MTS 1 CRISTIANO MILÃO DO NASCIMENTO MAJ PM 67.792 MTS 1 LEONARDO LEAL VILAS PERES MAJ PM 67.835 MTS 1 ALAN DE LUNA FREIRE MAJ PM 72.683 MTS 1 MICHELLE DA SILVA SANTOS MAJ PM 72.712 MTS 1 FILIPE MATOS DE CARVALHO MAJ PM 77.567 MTS 1 RAFAEL LIMA DOS REIS MAJ PM 77.577 MTS 1 DAMIÃO GOMES MAJ PM 77.584 MTS 1 ANDREA DE ANDRADE AZEVEDO CAP PM 76.982 MTS 1 FABIO ANDRADE GONÇALVES SALES CAP PM 77.336 MTS 1 MICHELE MARIANO FIALHO DAS NEVES JORGE CAP PM 80.459 MTS 1 LEANDRO DA SILVA DIAS CAP PM 80.482 MTS 1 GUILHERME MACHADO GONÇALVES CAP PM 80.485 RODRIGO DE FARIA XIMENES CAP PM 80.502 MTS 1 CARLOS PATRICK BARBOSA GOMES CAP PM 80.907 MTS 1 GUSTAVO LOPES DE MATOS CAP PM 80.908 MTS 1 MARCELLO PEREIRA NOBRE CAP PM 80.917 MTS 1 ANA DOLORES MARQUES RAMOS CAP PM 80.994 MTS 1 ANDRE LUIS SANTOS DE AGUIAR CAP PM 81.088 MTS 1 RODRIGO JOSE PEREIRA CAP PM 81.530 MTS 1 SERGIO BATISTA VIANA FILHO CAP PM 81.541 MTS 1 BRUNO PEIXOTO FARIA CAP PM 81.544 MTS 1 PIETRO DE CASTRO MASELLO CAP PM 81.552 MTS 1 BRUNO BENVINDO FREITAS CAP PM 81.562 MTS 1 MARCIO ALVES PINEIRO CAP PM 81.574 MTS 1 ALESSANDRO DE OLIVEIRA 1° TEN PM 66.681 MTS 1 ALAN RIBEIRO 1º TEN PM 74.844 MTS 1 BRUNO TADEU BORGES DA SILVA 1° TEN PM 77.509 MTS 1 LUCIANA PAES DE AZEVEDO 1º TEN PM 80.823 MTS 1 NEYLON DA SILVA PIRES 1º TEN PM 81.510 MTS 1 WANDERSON SANTOS PRATA 2° TEN PM 79.011 MTS 1 LUCIANO SANTOS GARCIA SUBTEN PM 65.941 MTS 1 GLAUBER DE ALMEIDA MONTEIRO SUBTEN PM 66.268 MTS 1 CARLOS ALBERTO VIANNA FERNANDES SUBTEN PM 66.304 MTS 1 ANDERSON DA SILVA CARDOSO SUBTEN PM 66.473 MTS 1 NELSON SOUZA OLIVEIRA SUBTEN PM 68.435 MTS 1 ANDERSON LUIS RAMOS DO NASCIMENTO SUBTEN PM 69.848 MTS 1 FLAVIO RAMOS MENDONÇA SUBTEN PM 74.437 MTS 1 MARCIO RIBEIRO LOBO SUBTEN PM 74.710 MTS 1 GILMAR SILVA MAZULLO SUBTEN PM 74.991 MTS 1 GLAUCO DE LIMA DA SILVA SUBTEN PM 75.361 MTS 1 MARCIO COELHO LEITE SUBTEN PM 78.532 MTS 1 ANTONIO LUIS EBAIDE ROBERS SUBTEN PM 78.689 MTS 1 ANDRÉ LUIZ MATHEUS SUBTEN PM 79.433 MTS 1 MARCELO DA SILVA DOS SANTOS 1º SGT PM 58.771 MTS 1 ALEXANDRE ANDRADE DE AZEVEDO 1º SGT PM 58.949 MTS 1 ROBERTO JORGE DE OLIVEIRA 1º SGT PM 58.965 MTS 1 FERNANDO GONÇALVES DE CARVALHO JUNIOR 1º SGT PM 59.005 MTS 1 HELENILTON LOPES SÁ 1º SGT PM 59.169 MTS 1 SERGIO BARRETO GONÇALVES 1° SGT PM 59.537 MTS 1 CLEONILSON ELISIARIO LEITÃO 1º SGT PM 59.646 MTS 1 JORGE DA SILVA SECUNDO 1° SGT PM 59.752 MTS 1 ROBSON GONÇALVES DA SILVA 1º SGT PM 59.760 MTS 1 ELVIS CARLOS BITTENCOURT BORGES 1º SGT PM 59.823 MTS 1 JOSÉ DIMAS DIAS DE OLIVEIRA 1º SGT PM 59.837 MTS 1 MARCELO LOPES MACHADO 1º SGT PM 60.232 MTS 1 REINALDO XAVIER SEABRA DA SILVA 1º SGT PM 63.772 MTS 1 WASHINGTON LUIS DOS PASSOS DE JESUS 2º SGT PM 48.176 MTS 1 CLAUDIUS ELIAS DA SILVA GLORIA 2º SGT PM 52.667 MTS 1 JOELSON DE PAULA 2º SGT PM 58.665 MTS 1 CLAUDIO DA SILVA PEREIRA 2º SGT PM 60.011 MTS 1 VALNEI AUGUSTO MEIRELLES 2º SGT PM 60.075 MTS 1 MARCELO POUBEL ARAUJO 2º SGT PM 60.435 MTS 1 JOSÉ FRANCISCO DE ARAUJO FILHO 2° SGT PM 60.596 MTS 1 VALDIR LIMA DE SOUZA JUNIOR 3º SGT PM 60.613 MTS 1 ROSEMBERG RODRIGUES DA SILVA 2º SGT PM 61.051 MTS 1 ZAQUEU DA SILVA SOUZA 2º SGT PM 61.281 MTS 1 FABIO JORGE DOS SANTOS RODRIGUES 2º SGT PM 61.459 MTS 1 ANDRÉ AVELINO DA SILVA 2º SGT PM 62.038 MTS 1 VALMIR NICOLAY DE OLIVEIRA 2º SGT PM 62.071 MTS 1 SERGIO HENRIQUE FERNANDES DOS SANTOS 2º SGT PM 62.456 MTS 1 MAURICIO JORGE DA SILVA 2º SGT PM 62.466 MTS 1 ROBERVAL DA CONCEIÇÃO REZENDE 2º SGT PM 62.505 MTS 1 EDUARDO CROESY TAUMATURGO 2° SGT PM 62.718 MTS 1 ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA SODRÉ 2º SGT PM 62.768 MTS 1 SERGIO LUIS XAVIER 2º SGT PM 62.803 MTS 1 LUIZ ANTONIO MOURA DE CARVALHO JUNIOR 2° SGT PM 62.887 MTS 1 ALEXANDRE GOIS GUEDES 2º SGT PM 62.989 MTS 1 ANDRE LUIS DE CARVALHO 2º SGT PM 63.049 MTS 1 DAVIS PEREIRA DE SOUZA 2º SGT PM 63.114 MTS 1 ROBSON GOMES DA SILVA 2º SGT PM 63.172 MTS 1 JORGE ANDRE DE SOUZA ROSA 2º SGT PM 63.210 MTS 1 JONNY VICENTE DA COSTA 2º SGT PM 63.473 MTS 1 ANDERSON RIBEIRO FONSECA DA SILVA 2º SGT PM 63.476 MTS 1 MOISES CORREA DOS SANTOS 2º SGT PM 63.535 MTS 1 JONES MARCIO TAVARES DE SOUZA 2º SGT PM 63.639 MTS 1 ANAILTON DE AZEVEDO SAMPAIO 2º SGT PM 63.934 MTS 1 JAIME CERQUEIRA CRUZ 2° SGT PM 64.014 MTS 1 RONALDO FERREIRA DE CASTRO 2º SGT PM 64.148 MTS 1 DEISE LUCIA FREITAS DE SOUZA 2º SGT PM 64.219 MTS 1 HELAINE PIMENTEL FIGUEIREDO 2° SGT PM 64.388 MTS 1 CATIA LEITE DE SOUZA 2° SGT PM 64.425 MTS 1 RONALDO DIAS CAMILLO 2º SGT PM 64.436 MTS 1 MARCELO DA PENHA ARAUJO 2º SGT PM 64.452 MTS 2 ANDRE DOS SANTOS SANTANNA 2º SGT PM 64.487 MTS 1 ANDRE SILVA LIMA 2º SGT PM 64.592 MTS 1 GERALDO DE ALMEIDA FILHO 2º SGT PM 64.596 MTS 1 MARCOS ALEXANDRE PASSOS DE OLIVEIRA 2º SGT PM 64.631 MTS 1 ANDRE LUIZ DE CASTRO 2º SGT PM 64.680 MTS 1 MARCELO DE SOUZA LIMA 2º SGT PM 64.876 MTS 1 JULIO CESAR DE SOUZA BATISTA 2º SGT PM 64.922 MTS 1 SANDRO SANTOS DE SOUZA 2º SGT PM 64.945 MTS 1 JOSÉ RICARDO FERNANDES 2º SGT PM 65.036 MTS 1 FABIO DA SILVA MARTINS 2º SGT PM 65.201 MTS 1 CLAUDIO JOSÉ DA SILVA 2º SGT PM 65.263 MTS 1 ADILSON DA SILVA SALLES 2° SGT PM 65.338 MTS 1 FABIO SILVA DE SOUZA 2° SGT PM 65.469 MTS 1 JOSÉ ANTONIO BERNADO DE MATOS DIAS 2º SGT PM 65.507 MTS 1 DANIEL DE PAZ DOS SANTOS 2° SGT PM 65.631 MTS 1 JOSÉ ALVES DOS SANTOS JUNIOR 2º SGT PM 65.778 MTS 1 MARCELO ROCHA DO NASCIMENTO 2º SGT PM 65.829 MTS 1 ANDRE MACHADO COSTA 2º SGT PM 65.899 MTS 1 NEIDE RICAS BARBOSA 2º SGT PM 66.111 MTS 1 SANDRO RODRIGUES DA SILVA 2º SGT PM 66.694 MTS 1 PATRICIA CRISTINA LIMA FRANCO 2º SGT PM 66.991 MTS 1 ROBERTO DE SOUZA PINHEIRO 2º SGT PM 67.315 MTS 1 HUGO BARCELOS JORGE 2° SGT PM 67.617 MTS 1 RAMON DE OLIVEIRA CASTRO 2º SGT PM 67.718 MTS 1 DOUGLAS DA SILVA PENNA 2º SGT PM 68.122 MTS 1 FABIO RODRIGUES PEREIRA 2º SGT PM 68.136 MTS 1 CARLOS ROBERTO DA SILVA 2º SGT PM 68.150 MTS 1 GEORGE LUIZ COLOMBO 2º SGT PM 68.183 MTS 1 ANDRE CAVALCANTE SALUSTIANO 2º SGT PM 68.230 MTS 1 ADILMO DAL BELLO JUNIOR 2º SGT PM 68.563 MTS 1 CARLOS LEANDRO ANDRADE DA SILVA 2º SGT PM 68.649 MTS 1 MARCELO DA SILVA 2º SGT PM 68.672 MTS 1 CARLOS EDUARDO FRATINI DA SILVA 2º SGT PM 68.696 MTS 1 FABIO DA SILVA FERREIRA 2º SGT PM 68.706 MTS 1 VAGNER CONCEIÇÃO DA COSTA 2º SGT PM 68.744 MTS 1 FERNANDO DE ARAUJO 2º SGT PM 68.760 MTS 1 FABIO LUIZ SEABRA 2º SGT PM 68.821 MTS 1 JORGE LUIZ DE OLIVEIRA SARCINELLI 2º SGT PM 69.067 MTS 1 MARCIO LUIZ FERREIRA DO VALE 2º SGT PM 69.096 MTS 1 CARLOS FERREIRA DA COSTA 2º SGT PM 69.132 MTS 1 MARCOS PAULO CORDEIRO DA SILVA 2º SGT PM 69.173 MTS 1 JORGE DE MATOS CARDOZO JUNIOR 2º SGT PM 69.393 MTS 1 ALEXANDRE FERREIRA CRUZ 2º SGT PM 69.417 MTS 1 CLAUDIO ROBERTO NASCIMENTO 2° SGT PM 69.584 MTS 1 LUCIO ANTONIO COSTA DE ARAUJO 2º SGT PM 69.940 MTS 1 ALEX FERNANDES DE SOUZA 2º SGT PM 69.941 MTS 1 LEO ANDERSON ALENCAR PEREIRA 2° SGT PM 69.962 MTS 1 MARCELO JERONIMO DOS SANTOS 2º SGT PM 69.999 MTS 1 ANDRE TEIXEIRA CRUZ 2° SGT PM 70.135 MTS 1 MARCELO DA SILVA GOMES 2° SGT PM 70.197 MTS 1 MAURICIO OLIVEIRA DOS SANTOS 2º SGT PM 70.198 MTS 1 LUIZ CLAUDIO CARVALHO ROS 2º SGT PM 70.434 MTS 1 CARLOS ALEX FERNANDES FRAGA 2º SGT PM 71.249 MTS 1 ANDRÉ LUIZ DA SILVA 2° SGT PM 73.076 MTS 1 ALUISIO PEREIRA CARVALHO 2º SGT PM 73.123 MTS 1 VANIA MARCIA SANTOS FLEIXEIRA 2º SGT PM 73.135 MTS 1 SILVIO AMARAL SOUZA RODRIGUES 3° SGT PM 66.978 MTS 1 MARCELO CORREA DOS SANTOS 3º SGT PM 67.736 MTS 1 JOSÉ CARLOS CABRAL SILVEIRA 3º SGT PM 67.767 MTS 1 ANTONIO CARLOS BARCELOS SILVA JUNIOR 3º SGT PM 68.541 MTS 1 JOSÉ LUIZ DA CONCEIÇÃO RODRIGUES 3º SGT PM 70.253 MTS 1 ADRIANO BASTOS NEGREIROS 3º SGT PM 70.454 MTS 1 VANDER DA SILVA RIBEIRO 3º SGT PM 70.468 MTS 1 PEDRO PAULO DE CARVALHO JUNIOR 3º SGT PM 70.514 MTS 1 RICARDO DE SOUZA PINNA 3º SGT PM 70.531 MTS 1 FRANCISCEY MARTINS DE ANDRADE 3º SGT PM 70.539 MTS 1 HUDSON CARLOS DOS SANTOS 3º SGT PM 70.571 MTS 1 ANDRE LUIZ E SILVA PEREIRA 3º SGT PM 70.594 MTS 1 LUCIANO DUARTE DE OLIVEIRA 3° SGT PM 70.699 MTS 1 UBIRATÃ MARINHO DOS SANTOS 3º SGT PM 70.726 MTS 1 WASHINGTON LOREGA CORREA 3º SGT PM 70.760 MTS 1 NILTON DE MOURA RAIMUNDO 3º SGT PM 70.798 MTS 1 MARCELO SALES MUNIZ 3º SGT PM 70.810 MTS 1 LUCIANO LUCENA DA TRINDADE 3º SGT PM 70.989 MTS 1 MARCIO ANDRE OLIVEIRA DE LIMA 3º SGT PM 71.085 MTS 1 VICENTE CALAIS FILHO 3º SGT PM 71.109 MTS 1 CARLOS AUGUSTO DE SOUSA 3º SGT PM 71.158 MTS 1 ANDERSON PORTO VILAR 3º SGT PM 71.188 MTS 1 JORGE LUIZ GONÇALVES DE SOUZA 3º SGT PM 71.210 MTS 1 SANDRO ROBERTO GOMES 3º SGT PM 71.342 MTS 1 WILIAM DE OLIVEIRA SANTOS 3° SGT PM 71.444 MTS 1 CIDICLEI DE OLIVEIRA NOGUEIRA 3º SGT PM 71.450 MTS 1 JANIO DOS REIS ALVES 3º SGT PM 71.483 MTS 1 PAULO CESAR TAMAIO 3º SGT PM 71.516 MTS 1 SERGIO DE LACERDA PAZ 3º SGT PM 71.540 MTS 1 ALDO JORGE BATISTA 3º SGT PM 71.583 MTS 1 ROBERTO CARNEIRO JUNIOR 3º SGT PM 71.613 MTS 1 PEDRO PAULO DA SILVA CORREA 3º SGT PM 71.890 MTS 1 HERCULANO MATHIAS SILVA 3º SGT PM 71.897 MTS 1 RAFAEL ARAUJO REZENDE DA SILVA 3º SGT PM 72.755 MTS 1 ANDROS VIANA REIS 3º SGT PM 72.765 MTS 1 ALEXANDRE GUIMARÃES DA SILVA 3º SGT PM 72.840 MTS 1 PAULO ROBERTO PEREIRA DA COSTA JUNIOR 3º SGT PM 72.914 MTS 1 FLAVIO ROGÉRIO BAYER 3º SGT PM 72.919 MTS 1 MANOEL ALMEIDA XAVIER NETO 3º SGT PM 72.951 MTS 1 CLAUDIO DOS SANTOS FREITAS 3° SGT PM 73.393 MTS 1 BRUNO LEONARDO BRAGA DE SOUZA 3º SGT PM 73.509 MTS 1 RODRIGO MARTINS PINTO 3º SGT PM 73.534 MTS 1 JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA 3º SGT PM 73.637 MTS 1 FABRICIO SOLIGO DA COSTA 3º SGT PM 73.638 MTS 1 GILVAN SOARES JUNIOR 3º SGT PM 73.885 MTS 1 RICARDO ALEXANDRE SOARES DA SILVA 3º SGT PM 73.890 MTS 1 JOSÉ VICENTE DA SILVA JUNIOR 3º SGT PM 73.892 MTS 1 JAIRO MARIANO DAMASIO ROCHA 3° SGT PM 73.972 MTS 1 ANDERSON FARIA MERCES 3º SGT PM 73.989 MTS 1 JOÃO LUIZ FERREIRA DIAS 3º SGT PM 74.130 MTS 1 RAUL JOSE FONSECA DE ARAUJO 3º SGT PM 74.345 MTS 1 MARCOS ANTONIO MELO RODRIGUES 3º SGT PM 74.363 MTS 1 EDSON LUIZ DO NASCIMENTO 3º SGT PM 74.406 MTS 1 PAULO HENRIQUE CORREIA 3º SGT PM 74.415 MTS 1 JOSÉ CLEUBER DE ARAUJO LIMA 3º SGT PM 74.433 MTS 1 ANDERSON DE SOUZA DE OLIVEIRA 3º SGT PM 74.561 MTS 1 FABRICIO TINOCO DOS SANTOS 3º SGT PM 74.596 MTS 1 ANDERSON LUIZ SIQUEIRA LIMA 3° SGT PM 74.654 MTS 1 RICARDO MACHADO DE SOUZA 3º SGT PM 74.662 MTS 1 RICARDO FELIX DE REZENDE 3º SGT PM 74.735 MTS 1 LEOPOLDO JOSÉ DE AZEVEDO PEREIRA 3° SGT PM 74.832 MTS 1 LEANDRO FRANÇA ANTUNES 3° SGT PM 74.845 MTS 1 MARCELO DOS SANTOS BOA MORTE 3° SGT PM 74.858 MTS 1 SACHA MOLEDO VICENTE 3º SGT PM 74.892 MTS 1 VAGNER VIEIRA ALONSO 3° SGT PM 74.932 MTS 1 PAULO ROBERTO GRIVELLI JUNIOR 3º SGT PM 74.935 MTS 1 UBIRACI SILVA MIRANDA 3° SGT PM 75.170 MTS 1 JOÃO CARLOS DIAS FARIAS 3° SGT PM 75.781 MTS 1 CARLOS HENRIQUE NASCIMENTO DIORATO 3º SGT PM 76.517 MTS 1 EVANDRO LUIZ DA SILVA 3º SGT PM 77.095 MTS 1 SERGIO DE SENNA DORNELLAS JUNIOR 3º SGT PM 77.533 MTS 1 FELIPE GONÇALVES DOS SANTOS 3º SGT PM 77.802 MTS 1 PAULO ROBERTO LAIA DE SOUZA 3º SGT PM 77.848 MTS 1 VANDERSON DAS CHAGAS ASSUMPÇÃO 3º SGT PM 77.849 MTS 1 WELITON CARRIELO VIDAL 3º SGT PM 77.874 MTS 1 LUCIO CARLOS DE ARAUJO LIMA 3º SGT PM 77.929 MTS 1 MICHEL MENDES DA ROCHA 3° SGT PM 77.951 MTS 1 LUIZ FELIPE DINIZ DA CRUZ 3º SGT PM 77.953 MTS 1 HENRIQUE SOARES LEITE 3º SGT PM 78.237 MTS 1 CARLOS OTONI MAYOR 3º SGT PM 78.279 MTS 1 MARCUS VINICIUS PEREIRA DA SILVA 3º SGT PM 78.292 MTS 1 HENRIQUE SOARES LEITE 3º SGT PM 78.387 MTS 1 YKELWIMA VIEIRA DE CARVALHO PINTO 3º SGT PM 78.412 MTS 1 GLEIDSON MAGALHÃES GARRIDO 3º SGT PM 78.646 MTS 1 FABIO DOS SANTOS LUIZ 3º SGT PM 78.678 MTS 1 ANDRE PAISANTE DE SANTANA 3º SGT PM 78.879 MTS 1 DUAILIBIN CARIN DIAS 3º SGT PM 78.905 MTS 1 VALMIR BATISTA DA SILVA 3º SGT PM 79.057 MTS 1 RAONI VIEIRA MARTINS 3º SGT PM 79.181 MTS 1 ANTONIO MARINS DE MENDONÇA 3° SGT PM 79.517 MTS 1 ALEXANDRE DE CARVALHO JERONIMO 3º SGT PM 80.338 MTS 1 FABIO BITTENCOURT MEIRELES 3º SGT PM 80.563 MTS 1 CRISTIANE GUIMARÃES VIEIRA 3º SGT PM 80.599 MTS 1 CARLA CRISTINA CAVALHEIRO HEBIA 3º SGT PM 80.635 MTS 1 ADRIANA FAUSTINO DE MESQUITA 3º SGT PM 80.639 MTS 1 ERICA DA SILVA SANTOS 3° SGT PM 80.718 MTS 1 ROBERTA DOS SANTOS LIBÓRIO 3º SGT PM 80.747 MTS 1 VANESSA CASTRO DOS SANTOS RODRIGUES 3º SGT PM 80.751 MTS 1 JULIETE SANTIAGO 3º SGT PM 80.833 MTS 1 ANA CLAUDIO FIGUEIREDO DA SILVA 3º SGT PM 80.887 MTS 1 WILLIAM BARBOSA DE CARVALHO CB PM 61.654 MTS 1 CRISTIANO NASCIMENTO CB PM 77.943 MTS 1 ANDREA HAUER SOARES FRANCO DA COSTA CB PM 80.740 MTS 1 ELIANA DA SILVA NOGUEIRA COELHO CB PM 80.858 MTS 1 JANAINA RAQUEL DE MORAES PESSOA FERREIRA CB PM 80.885 MTS 1 BRUNO FERRADOR DA SILVA CB PM 81.022 MTS 1 CARLOS DA COSTA LIMA JUNIOR CB PM 81.030 MTS 1 LEONARDO CARRERA LOPES DE LIMA CB PM 81.052 MTS 1 LEANDRO AIRES LIMA CB PM 81.062 MTS 1 JEFFERSON DA SILVA MELO CB PM 81.064 MTS 1 FABIO PINHEIRO DE CARVALHO CB PM 81.075 MTS 1 ALTAMIR BORGES DA SILVA NETO CB PM 81.096 MTS 1 EMERSON DE MELO MARCOLAN CB PM 81.128 MTS 1 DAVID GOMES CENTENO CB PM 81.130 MTS 1 MARCELO RIBEIRO CHICÓ CB PM 81.132 MTS 1 EDSON DOS SANTOS VASCONCELOS CB PM 81.139 MTS 1 ANDERSON LUIZ ABRANCHES MOURA CB PM 81.147 MTS 1, FABIO SILVA DE FREITAS CB PM 81.148 MTS 1 WELLINGTON DE SOUSA VARELLA CB PM 81.151 MTS 1 ERLANE DO NASCIMENTO MATTOS CB PM 81.159 MTS 1 CRISTIANO DA SILVA MATTOS CB PM 81.190 MTS 1 BRUNO DIAS DE OLIVEIRA CB PM 81.217 MTS 1 CARLOS EDUARDO FONTANETTE PINTO CB PM 81.245 MTS 1 RICARDO CRESPO MIRANDA CB PM 81.247 MTS 1 JULIANO DOS SANTOS PIMENTEL CB PM 81.262 MTS 1 RODRIGO DE BRITO CAVALCANTE CB PM 81.274 MTS 1 MAURO EDUARDO GOMES CB PM 81.283 MTS 1 ALESSANDRO SANTOS FERNANDES CB PM 81.284 MTS 1 JORGE LUIZ BISPO DOS SANTOS CB PM 81.287 MTS 1 ALEX SANDRO DE CASTRO FABRICIO CB PM 81.313 MTS 1 FHILLIP DIAS DA SILVA CB PM 81.315 MTS 1 LUCIANO MATIAS CARVALHO CB PM 81.336 MTS 1 TADEU GOMES DA SILVA JUNIOR CB PM 81.358 MTS 1 RONALD PABLO DA CONCEIÇÃO SILVA CB PM 81.385 MTS 1 FLAVIO LUCIANO CARDOSO MORAES CB PM 81.402 MTS 1 MARCELO PEREZ DE OLIVEIRA CB PM 81.439 MTS 1 SERGIO ALEIXO DE LIMA CB PM 81.440 MTS 1 JOB KLEBER MELO MAGALHÃES CB PM 81.457 MTS 1 THIAGO FELLIPE DA SILVA MELO CEZAR CB PM 81.486 MTS 1 LUIZ ORLANDO PEDRO DE OLIVEIRA CB PM 81.512 MTS 1 WANDERSON ERMINIO DA SILVA CB PM 81.514 MTS 1 MARCELO LOPES SOARES CB PM 81.522 MTS 1 JORGE ANDERSON SIMONI CB PM 81.523 MTS 1 AMAURI JESUS MENEZES FILHO CB PM 81.527 MTS 1 LEONARDO ROSA DE SOUZA CB PM 81.595 MTS 1 MELQUISEDEQUE CAVALCANTE DOS SANTOS CB PM 81.604 MTS 1 RONALDO ANTONIO NUNES FILHO CB PM 81.605 MTS 1 JORGE DE OLIVEIRA CB PM 81.609 MTS 1 ANDERSON SILVEIRA DOS ANJOS CB PM 81.624 MTS 1 WENDEL REGLI DA SILVA CB PM 81.640 MTS 1 ELON DA SILVA TEIXEIRA CB PM 81.654 MTS 1 MICHAEL SULIVAN DO NASCIMENTO LIMA CB PM 81.656 MTS 1 ELI DAVID BARBOSA CB PM 81.721 MTS 1 LUCIANO CARVALHO SILVA CB PM 81.723 MTS 1 CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA LEITE CB PM 81.725 MTS 1 GUILHERME MONTEIRO DA CUNHA SANTOS CB PM 81.790 MTS 1 FABIO ALBRECHT DA MOTTA CB PM 81.825 MTS 1 FABIO COUTINHO DE SOUZA CB PM 81.857 MTS 1 ERICK ALEXANDRE PEREIRA CB PM 81.865 MTS 1 DIEGO MALHEIROS DE ASSIS CB PM 81.867 MTS 1 FABRICIO DIAS DE OLIVEIRA CB PM 81.874 MTS 1 ADRIANO SILVA DE CASTRO CB PM 81.878 MTS 1 CARLOS LEANDRO SANTOS DA SILVA CB PM 81.879 MTS 1 IGOR OLIVEIRA DE ANDRADE CB PM 81.887 MTS 1 FRANCISCO CARVALHO DE SOUZA CB PM 81.888 MTS 1 ROBSON DE OLIVEIRA MACHADO PERES CB PM 81.889 MTS 1 JULIO CESAR MOREIRA PIO CB PM 81.892 MTS 1 ALEXANDRE CRISTOVÃO DOS SANTOS CB PM 81.910 MTS 1 CARLOS EDUARDO GOMES CARDOSO CB PM 81.920 MTS 1 HEROTILDES GOMES MACHARETE CB PM 81.927 MTS 1 FRANCISCO JOSE BERNARDO MACHADO CB PM 81.932 MTS 1 LEANDRO DE ABREU MOREIRA CB PM 81.942 MTS 1 LUIS CLAUDIO AZEVEDO CARDOSO CB PM 81.957 MTS 1 FLAVIO MARQUES MOREIRA DOS SANTOS CB PM 81.966 MTS 1 LEONARDO DO NASCIMENTO FREITAS CB PM 81.969 MTS 1 TIAGO BARRETO CHAVES PEREIRA CB PM 81.976 MTS 1 ALEXANDRE BRANDÃO DA SILVA CB PM 81.978 MTS 1 LUCIANO SACRAMENTO DO CARMO CB PM 81.980 MTS 1 JORGE HENRIQUE MUNIZ GUIMARÃES CB PM 82.001 MTS 1 THYAGO MARQUES DE OLIVEIRA CB PM 82.003 MTS 1 FABIANO MEIRA DA COSTA CB PM 82.015 MTS 1 ELOIR ANDRADE COELHO CB PM 82.019 MTS 1 WELITON ANDRADE MONTEIRO CB PM 82.020 MTS 1 EDSON RODRIGO PINTO EVANGELISTA CB PM 82.030 MTS 1 BRUNO COUTINHO SOUZA CB PM 82.030 MTS 1 RODRIGO DE FREITAS NOGUEIRA CB PM 82.037 MTS 1 DANIEL DO NASCIMENTO CÊH CB PM 82.058 MTS 1 LEONARDO DE ABREU BORGES CB PM 82.070 MTS 1 CARLOS HENRIQUE BRANCO CB PM 82.083 MTS 1 RODRIGO OLIVEIRA DE AZEVEDO CB PM 82.101 MTS 1 ANDERSON LUCENA GRÃO CB PM 82.111 MTS 1 CARLOS VINICIUS FERREIRA PEREIRA CB PM 82.116 MTS 1 LUIZ CARLOS TRINDADE DA SILVA CB PM 82.129 MTS 1 RAFAEL KELLY DE SOUZA CB PM 82.132 MTS 1 HEVERSON LUIZ DOS SANTOS OLIVEIRA CB PM 82.133 MTS 1 MAURICIO CESAR BASTOS CB PM 82.136 MTS 1 EDUARDO GOMES DA CRUZ CB PM 82.166 MTS 1 CARLOS THIAGO ARIGONI ARRUDA CB PM 82.174 MTS 1 FABIO LEITE RODRIGUES SILVA CB PM 82.182 MTS 1 LEONARDO DA MOTTA COUTINHO CB PM 82.194 MTS 1 ENOCK DOS SANTOS JUNIOR CB PM 82.212 MTS 1 CARLOS ANDRE CANDIDO DA SILVA CB PM 82.256 MTS 1 ALEXANDRE DA SILVA LYRIO CB PM 82.262 MTS 1 GEORGE ALEX FONSECA PEREIRA CB PM 82.273 MTS 1 ANDERSON DO NASCIMENTO FIALHO CB PM 82.283 MTS 1 IZAQUE RODRIGUES EUGENIO CB PM 82.290 MTS 1 MARCOS TOSTES WIGAND CB PM 82.292 MTS 1 PAULO SERGIO CAMPOS DE OLIVEIRA CB PM 82.294 MTS 1 HUELITON GON- ÇALVES BENTO CB PM 82.295 MTS 1 FERNANDO DA SILVA FREITAS JUNIOR CB PM 82.296 MTS 1 ALEX FERNANDO DE SOUZA NUNES CB PM 82.304 MTS 1 CARLOS ALEXANDRE AGUIAR GRANADO CB PM 82.309 MTS 1 GENESIO DE ALMEIDA MARQUES CB PM 82.311 MTS 1 HENRIQUE DOS SANTOS LOPES CB PM 82.312 MTS 1 ALVARO ALVES DA SILVA CB PM 82.377 MTS 1 LEANDRO MONTEIRO SEIXAS CB PM 82.384 MTS 1 ROSEMIRO TEIXEIRA DE LIMA CB PM 82.401 MTS 1 ALLAN CESAR ALLONSO CB PM 82.408 MTS 1 JEFFERSON DOUGLAS MONTEIRO DE OLIVEIRA CB PM 82.424 MTS 1 GUSTAVO DA SILVA NETTO CB PM 82.430 MTS 1 

Decreto-lei 215/75 | Decreto-lei nº 215 de 18 de julho de 1975

Decreto-lei 215/75 | Decreto-lei nº 215 de 18 de julho de 1975

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS POLICIAIS - MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974, decreta:
TÍTULO I
Generalidades
Art. 1º - O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos policiais-militares do Estado do Rio de Janeiro. 
Art. 2º - A Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro subordinada ao Secretário de Estado de Segurança Pública, é uma instituição permanente, organizada com base na hierarquia e na disciplina, destinada à manutenção da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro, sendo considerada Força Auxiliar, reserva do Exército. 
Art. 3º - Os membros da Polícia Militar, em razão da destinaçã ;o constitucional da Corporação e em decorrência das leis vigentes, natureza e organização, formam uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais-militares. 
§ 1º - Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situaçõ es:

na ativa:
I - os policiais-militares de carreira; 
II - os incluídos na Polícia Militar voluntariamente, durante os prazos a que se obrigaram a servir; 
III - os componentes da reserva remunerada da Polícia Militar, quando convocados: e 
IV - os alunos de órgãos de formação de policiais-militares da ativa. 
na inatividade:
I - na reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação, e percebem remuneração do Estado, porém, sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação; 

II - reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração do Estado. 
.........
.....
Art. 5º - A carreira policial-militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas da Polícia Militar, denominada atividade policial-militar. 
§ 1º - A carreira policial-militar é privativa do pessoal da ativa. Inicia-se com o ingresso na Polícia Militar e obedece à seqüência de graus hierárquicos. 
§ 2º - É privativa de brasileiro nato à carreira de Oficial da Polícia Militar. 
§ 3º - Constitui requisito indispensável para ingresso no Quadro de Oficiais Policiais-Militares a conclusão do Curso da Escola de Formação de Oficiais da Corporação. 
Art. 6º - Os policiais-militares da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador do Estado, desde que haja conveniência para o serviço. 
Art. 7º - São equivalentes as expressões na ativa, da ativa , em serviço ativo, em serviço na ativa, em serviço, em atividade ou em atividade policial-militar conferidas aos policiais-militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade policial-militar ou considerada de natureza policial-militar, nas organizações policiais-militares, bem como em outros órgãos do Estado quando previsto em lei ou regulamento. 
Art. 8º - A condição jurídica dos policiais-militares é definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis, por este Estatuto e pela legislação que lhes outorgam direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações.

DECRETO Nº 45.475 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015

DECRETO Nº 45.475 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015

INSTITUI PROGRAMA DE ESTÍMULO OPERACIONAL (PEOp) PARA AS OPERAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO, AUTORIZA A CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO ATIVO VOLUNTÁRIO DE POLICIAIS MILITARES DA RESERVA REMUNERADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO: - a premente necessidade de expansão das ações de segurança pú- blica no âmbito do Estado do Rio de Janeiro; - as limitações à expansão das iniciativas do Poder Público nesta seara devido à necessidade de mobilização de contingente para a efetivação de missões; - a conveniência na instituição de programa de estímulo às operações desenvolvidas no âmbito da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, como forma de mobilizar maior contingente de pessoal; - a possibilidade, contemplada no art. 8° da Lei n° 443/1981, de convocação de policiais militares da reserva remunerada para desempenhar funções no serviço ativo; DECRETA: Art. 1° - Fica instituído o Programa de Estímulo Operacional - PEOp para policiais militares empregados nas operações desenvolvidas no âmbito da Secretaria de Estado de Governo. Parágrafo Único - Para efeitos do disposto no caput, são operações desenvolvidas no âmbito da SEGOV: I - Operação Lapa Presente; II - Operação Segurança Presente; III - Operação Barreira Fiscal; IV - Operação Lei Seca. Art. 2º - A gestão administrativa e financeira do PEOp, bem como dos policiais militares participantes durante a execução do serviço, será efetuada por Comissão Gestora instituída pela Secretaria de Estado de Governo. Parágrafo único - A Comissão Gestora será composta por no mínimo um oficial policial militar de cada operação executada pela Secretaria de Estado de Governo. Art. 3º - A participação no programa será voluntária e, para ter deferida sua inscrição, o policial militar deverá atender aos seguintes requisitos: I - ser policial militar da ativa; II - ter cumprido a carga horária obrigatória na Secretaria de Estado de Governo ou em seu órgão de origem; III - ostentar a condição de Apto A; IV - se praça, estar, no mínimo, no “BOM” comportamento; V - ter sua inscrição aprovada pela Comissão Gestora da Secretaria de Estado de Governo; VI - ter concluído cursos, estágios e treinamentos estipulados como requisitos pela Comissão Gestora da Secretaria de Estado de Governo. Art. 4º - São impedimentos à participação no Programa: I - estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar (PAD); II - for punido e enquanto estiver cumprindo punição disciplinar de detenção ou prisão; III - entrar no gozo de licença: a) para tratamento de saúde própria (LTS) ou de pessoa da família (LTSPF); b) para tratamento de interesse particular (LTIP); c) gestante ou aleitamento. IV - perder a condição de Apto A;
V - afastar-se do serviço, por mais de 72 (setenta e duas) horas no período de 30 (trinta) dias, ou mais de 144 (cento e quarenta e quatro) horas no período de 180 (cento e oitenta) dias, exceto os casos de férias regulamentares ou de gozo de licença especial; VI - faltar ou tiver sido dispensado do serviço, mesmo para o atendimento de necessidades pessoais, desde que o afastamento seja superior a 24 (vinte e quatro) horas; VII - passar a ostentar comportamento inferior a BOM. § 1º - Depois de incurso nas hipóteses previstas nos incisos V e VI, o policial militar só poderá ser reincluído no Programa após a avaliação do afastamento pela Comissão Gestora. § 2º - Será suspenso do Programa, pelo tempo de duração do afastamento, o policial militar afastado do servi- ço em decorrência de ferimento por projétil de arma de fogo ou outro tipo de instrumento ou ação traumática que tenha lhe provocado lesão grave em decorrência de sua participação em Operação Policial Militar. § 3º - Também será suspenso do Programa, pelo tempo de duração do afastamento, o policial militar afastado do serviço em decorrência de lesão grave provocada pelas mesmas circunstâncias descritas no parágrafo anterior que, embora ocorridas fora do serviço, tenham implicado na sua atuação legal e legítima como agente de segurança pública, conforme apurado em procedimento administrativo próprio. § 4º - Os afastamentos para gozo de núpcias, luto ou ações meritórias que resultarem em dispensa do serviço não superior a 05 (cinco) dias não importarão na exclusão ou suspensão do policial militar do Programa. § 5º - As suspensões previstas nos §§ 2º a 4º deste artigo implicarão a manutenção do policial militar no rol de candidatos ao cumprimento de turnos adicionais em escala diferenciada, mas impedirão seu efetivo emprego em tais atividades enquanto perdurar a causa de suspensão. Art. 5º - A participação do policial militar no Programa consistirá na realização de turnos adicionais de 08 (oito), 10 (dez) ou 12 (doze) horas de serviço em escala diferenciada, sem prejuízo do cumprimento das escalas de serviço ordinariamente previstas no âmbito do seu órgão de origem. § 1º - O policial militar participante não poderá realizar, no total, considerados os demais programas de trabalho adicional remunerado, mais do que 12 (doze) turnos adicionais ou 96h (noventa e seis horas), a cada 30 (trinta) dias de trabalho. § 2º - O policial militar deverá ter um intervalo de 08 (oito) horas de repouso antes de retornar ao serviço na sua escala ordinariamente prevista no órgão de origem, ressalvadas as convocações excepcionais expedidas pelo Comandante-Geral da PMERJ, segundo a necessidade de manutenção da segurança pública no Estado. § 3º - A partir do momento em que escalado, o policial militar se obriga a executar o serviço, salvo motivo de força maior, devidamente justificado. Art. 7º - Para a confecção e controle das escalas de serviço do Programa, a Comissão Gestora deverá articularse com os órgãos de origem dos policiais militares participantes, que deverão fornecer acesso às escalas e programas que facilitem o cruzamento de dados, bem como informar em até 24h de antecedência qualquer alteração na situação do policial militar que impossibilite a execução do serviço no programa. Art. 8º - O policial militar participante perceberá Gratificação de Encargos Especiais, denominada Gratifica- ção Especial Temporária por Participação no PEOp (GET/PEOp), quando cumprir turno adicional de serviço, segundo os seguintes valores:
I - R$ 200,00 (duzentos reais) por turno adicional de 08 (oito) horas realizado por Oficiais; II - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por turno adicional de 08 (oito) horas realizado por Praças e Graduados. Parágrafo único - No cálculo da GET/PEOp para os demais turnos, será considerado, para cada hora, 1/8 (um oitavo) do valor do turno de 08 (oito) horas. Art. 9º - A GET/PEOp só será percebida enquanto o policial militar estiver efetivamente participando do PEOp e não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos do servidor, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre o soldo dos policiais militares. § 1º - A GET/PEOp não sofrerá a incidência de contribuição previdenciária. § 2º - A exclusão do policial militar do PEOp implicará a imediata e automática cessação do pagamento da GET/PEOp. § 3º - A GET/PEOp só será paga por efetivo cumprimento de turno adicional de serviço, não se admitindo, em hipótese alguma, contagem de jornada ficta. Art. 10 - Fica autorizada a convocação excepcional, por ato do Governador do Estado, de até 500 (quinhentos) integrantes da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro para o serviço ativo, a fim de atuar em operações desenvolvidas no âmbito da SEGOV, mediante aceitação voluntária e por prazo não superior a 02 (dois) anos, prorrogável uma única vez por até 01 (um) ano, não sendo permitida a reconvocação, independentemente da duração da convocação. § 1° - O policial militar da reserva remunerada convocado na forma do caput fará jus à remuneração da ativa de seu posto ou graduação a partir da data de sua apresentação, não podendo lhe ser pago qualquer valor a tí- tulo de proventos. § 2° - O policial militar da reserva remunerada convocado na forma do caput poderá retornar à condição de inatividade pelo transcurso do período de convocação para o serviço ativo voluntário ou, a qualquer momento, por requerimento próprio, bem como por ato do Governador do Estado. § 3° - Será computado, para todos os efeitos, como tempo de efetivo serviço, aquele prestado pelo policial militar da reserva remunerada convocado na forma do caput, pelo período que durar a sua convocação. § 4° - O policial militar da reserva remunerada convocado na forma do caput não ocupará vaga no seu Quadro e não concorrerá a promoção, bem como não realizará cursos de formação ou aperfeiçoamento na PMERJ. § 5° - Serão assegurados ao policial militar da reserva remunerada convocado na forma do caput, nos termos da lei, todos os direitos, vantagens e garantias inerentes ao policial militar do mesmo posto ou graduação em atividade, exceto promoção, sendo-lhes atribuídas, igualmente, as mesmas obrigações que os demais policiais militares da ativa. Art. 11 - São consideradas de natureza e interesse policial militar, para fins do art. 6° da Lei Estadual n° 443, de 01 de julho de 1981, as funções desempenhadas nas operações desenvolvidas no âmbito da SEGOV. Art. 12 - A Secretaria de Estado de Governo editará as normas complementares necessárias à execução do Programa.
Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2015.
DECRETO Nº 1320, DE 20 DE JUNHO DE 1977- MOVIMENTAÇÃO

DECRETO Nº 1320, DE 20 DE JUNHO DE 1977- MOVIMENTAÇÃO


POLICIAMILITAR DOESTADODORIODE JANEIRO
DIRETORIA GERAL DE PESSOAL DIRETORIA DE PESSOAL DA ATIVA
SEÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO REGULAMENTO DE MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECRETO Nº 1320, DE 20 DE JUNHO DE 1977
Bol da PM nº 114, 21 Jun 77
III- REGULAMENTO DE MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL DA POLÍCIA
MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO.(Aprova)
DECRETO nº 1320, de 20 de junho de 1977.
APROVA, o regulamento de Movimentações do Pessoal da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do
Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento de Movimentação do Pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, que com este baixa.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 1977.
FLORIANO FARIA LIMA
Rubens Mário Brum Negreiro
REGULAMENTO DE MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR E DO
CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Capítulo I
FINALIDADES
Art. 1º - Este Regulamento estabelece princípios e normas gerais para a movimentação de policiais-militares e bombeiros-militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - O policial-militar e ou bombeiro-militar estão sujeitos, como decorrência dos deveres e das obrigações de suas atividades, a servir em qualquer parte do território estadual e a freqüentar cursos ou estágios em qualquer Estado da Federação ou no Exterior.
Art. 3º - A Movimentação de policiais-militares e ou bombeiros militares é atividade administrativa que se realiza para atender à necessidade do serviço.
Parágrafo único Nos casos previstos neste Regulamento, poderão ser atendidos individuais, quando for possível conciliá-los com as exigências do serviço.
Art. 4º - A movimentação de policiais-militares e de bombeiros militares
tem pôr fim:
I preencher os claros previstos nos Quadros de Organização, visando assegurar a presença, nas Organizações Policiais-Militares (OPM) e de Bombeiros Militares (OBM), de efetivo necessário à sua eficiência operacional e administrativa;
II permitir a matrícula em escolas, cursos ou estágios;
III permitir a oportuna aplicação de conhecimentos e experiências adquiridos em cursos ou cargos desempenhados na Corporação, no País e no Exterior;
IV possibilitar o exercício de cargos compatíveis com o grau hierárquico, apreciação de seu desempenho e a aquisição de experiência em diferentes situações;
V desenvolver potencialmente, tendências e capacidades, de forma a permitir maior rendimento pessoal e aumento da eficiência da respectiva Corporação;
VI atender, respeitados os interesses do serviço à necessidade de saúde do policial-militar e de seus dependentes , do bombeiro-militar e de seus dependentes;
VII atender à necessidade de afastar o policial-militar de OPM e o bombeiro de OBM ou localidade em que sua permanência seja julgada inconveniente ou incompatível, observado o disposto no art. 15 deste regulamento;
VIII atender às disposições constantes de leis e de outros regulamentos;
IX atender à solicitação de órgãos da administração publica estranhos à PMERJ e ao CBERJ, se considerada de interesse nacional;
X atender, se possível, a interesses pessoais do policial-militar e do bombeiro-militar.
Capítulo II
CONCEITUAÇÃO
Art. 5º - Movimentação é a denominação genérica do ato administrativo que atribui ao policial-militar ou ao bombeiro-militar, cargo, situação, OPM, OBM, fração de OPM ou fração de OBM.
§ 1º - A movimentação abrange as seguintes modalidades:
a) classificação;
b) transferência;
c) nomeação;
d) designação e
e) passagem á disposição.
I Classificação é o ato de movimentação que atribui uma OPM ao policial-militar ou uma OBM ao bombeiro-militar, como decorrência de promoção, reversão, exoneração, término de licença e conclusão ou interrupção de curso;
II Transferência é o ato de movimentação de uma para outra OPM ou OBM, ou internamente, de uma para outra fração de OPM ou OBM;
III Nomeação é o ato de movimentação, em que o cargo a ser ocupado pelo policial-militar ou pelo bombeiro-militar é nele especificado;
IV Designação é o ato de movimentação de um policial-militar ou bombeiro-militar para realizar curso ou estágio em estabelecimento de ensino estranho à Polícia Militar ou ao Copo de Bombeiros, no pais ou no exterior; é também o ato de movimentação, no âmbito de OPM ou OBM, para cargo nele especificado;
V Passagem à disposição é o ato de movimentação que coloca o policial-militar ou bombeiro-militar a serviço de órgão ou autoridade a que não esteja diretamente subordinado, na Polícia Militar ou no Corpo de Bombeiros, ou fora deles.
§ 2º - O processo de movimentação compreende, ainda, os seguintes
atos administrativos:
a) Exoneração e dispensa;
b) Inclusão;
c) Exclusão;
d) Adição;
e) Desligamento;
I Exoneração e dispensa são atos administrativos pelos quais o policial-militar ou bombeiro-militar deixa de exercer cargo ou comissão para o qual tenha sido nomeado ou designado;
II Inclusão é o ato administrativo pelo qual o comandante integra, o estado efetivo de OPM ou OBM, o policial-militar ou bombeiro-militar que para ela tenha sido movimentado. Até sua apresentação na OPM ou OBM, o policial militar e o bombeiro-militar são considerados não apresentados ;
III Exclusão é o ato administrativo de Comandante pelo qual o policial-militar ou bombeiro-militar deixa de integrar o estado efetivo da OPM ou OBM a que pertencia;
IV Adição é o ato administrativo, emanado de autoridade competente e para os fins especificados, que vincula o policial-militar a uma OPM e o bombeiromilitar a uma OBM, sem integrar seu estado efetivo;
V Desligamento é o ato administrativo pelo qual o Comandante desvincula o policial-militar da OPM o bombeiro-militar da OBM em que servia ou a que se encontrava adido.
§ 3º - Não constituem movimentação a nomeação, a designação e a passagem à disposição referente a encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividade, desempenhadas em caráter transitório ou sem prejuízo das funções que o policial militar ou bombeiro-militar vinham exercendo.
Art. 6º - Trânsito é o período de afastamento total do serviço,
concedido ao policial militar e ao bombeiro-militar cuja movimentação implique em mudanças de
localidade. Destina-se aos preparativos e à realização de viagem.
Art. 7º - O policial-militar e o bombeiro-militar são considerados em destino , em relação à OPM ou à OBM a que pertencem, quando dela estiverem afastados em uma das seguintes circunstâncias:
I baixado a hospital, da Corporação ou não;
II freqüentando curso de pequena duração;
III cumprindo punição ou pena;
IV prestando cooperação eventual, autorizada, a outra instituição, com prejuízo do serviço;
V em gozo de dispensa regulamentar;
VI no cumprimento de missão eventual no exterior;
VII participando de competições, conferências, visitas, intercâmbio ou representações de caráter eventual devidamente autorizados.
Art. 8º - Adido como se efetivo fosse , é a situação transitória do policial-militar ou do bombeiro-militar que é mandado servir em OPM Ou OBM ou nela permanece após promoção, reversão, redução de efetivo ou transformação, em face de não haver disponibilidade de vaga em seu grau hierárquico ou qualificação.
Parágrafo único Nesta situação, o policial-militar e o policial militar e o bombeiro-militar são considerados, para os efeitos, como integrantes dessa OPM ou OBM.
Art. 9º - A palavra Comandante é aplicada neste regulamento, indistintamente, a Comandante, Chefe ou Diretor de OPM ou OBM.
Art. 10º - A palavra Instrutor é aplicada neste Regulamento, indistintamente, a Instrutor-Chefe, Instrutor e membro de seção única de estabelecimento de ensino da Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros.
CAPITULO III
FORMAS COMUNS PARA MOVIMENTAÇÃO DE OFICIAIS E PRAÇAS PM E BM
Art. 11 A movimentação será por necessidade do serviço ou por interesse próprio.
Art. 12 A movimentação por necessidade do serviço visando ao atendimento do previsto nos incisos I a IX do art. 4º. § 1º - A movimentação por necessidade do serviço só poderá ser efetuada depois de cumpridos os prazos mínimos de permanência em um mesmo CPA, CBA, GUE, Gpt, órgão de Direção Geral, Setorial, de apoio, OPM ou OBM, conforme o caso.
§ 2 º - o não cumprimento desses prazos poderá ocorrer nos seguintes casos:
a) ordem do Secretário de Estado de Segurança Pública;
b) ordem do Comandante Geral;
c) promoção, se sobrevier impossibilidade de permanência do policial-militar na OPM, ou do bombeiro-militar na OBM, por incompatibilidade hierárquica;
d) matrícula compulsória em estabelecimento de ensino policial militar
ou do bombeiro-militar, conclusão ou desligamento dos cursos nele realizados;
e) reversão;
f) término de comissão eventual no exterior;
g) imposição de saúde do policial-militar e de seus dependentes e do bombeiro-militar e de seus dependentes, devidamente comprovada em inspeção de saúde, considerando também o interesse do serviço;
h) situação prevista no inciso VII do art. 4º;
i) conclusão de licença igual ou superior a 3 (três) meses;
j) cumprimento de disposições de leis e de outros regulamentos;
l) a critério do órgão movimentador, em casos especiais, ou para atender ao previsto no inciso I do art. 4º. Art. 13 A movimentação por interesse próprio terá em vista o atendimento dos casos previstos no inciso X do art. 4º. Parágrafo único A movimentação por interesse próprio será realizada por solicitação do interessado ao órgão movimentador, observado o prazo mínimo de efetivo serviço na OPM ou OBM em que se encontre o policial-militar ou o bombeiro-militar e condicionada à existência de claro na OPM ou OBM pretendida e a outras imposições do serviço.
Art. 14 - A movimentação para atender à necessidade de saúde do policial-militar e de seus dependentes e do bombeiro-militar e de seus dependentes só será realizada a requerimento de interessado do órgão movimentador e considerado o interesse próprio.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se dependentes os definidos na legislação vigente.
§ 2º - O processamento do requerimento, a realização de inspeções de saúde e a elaboração de pareceres serão regulados por legislação específica.
Art. 15 A movimentação para atender à necessidade de afastar o policial-militar da OPM e o bombeiro-militar da OBM, ou mesmo da localidade em que sua permanência seja julgada inconveniente ou incompatível, somente será feita mediante solicitação fundamentada do Comandante da OPM, da OBM ou dos escalões superiores, respeitada a tramitação regulamentar.
Paragrafo Único O policial militar ou o bombeiro militar assim movimentado não deverá retornar à mesma OPM ou OBM, enquanto perdurarem as condições que deram origem à movimentação.
Art. 16 A promoção implica, automaticamente, em exclusão, exoneração ou dispensa do policial-militar ou do bombeiro-militar em conseqüente movimentação.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica ao policial militar ou ao bombeiro-militar à disposição de órgão estranho a Polícia Militar ou ao Corpo de Bombeiros, quando da promoção não decorrer de incompatibilidade hierárquica para permanência na situação anterior, nem ao que estiver freqüentando curso em estabelecimento de ensino policial militar ou do bombeiro-militar, na Corporação ou em outra PM ou CBM ou, ainda, em estabelecimento de ensino das Forças Armadas do País, ou no exterior.
Art. 17 A exoneração e a reversão implicam em movimentação.
§ 1 º - O policial-militar ou o bombeiro-militar exonerado aguardará movimentação na situação de adido à OPM ou OBM de origem e, como adido à OPM ou OBM a que estiver vinculado, aquele que reverter.
§ 2º - Não se aplica esta disposição quando das exceções previstas no § 3º do Art. 5º. Art. 18 Após a conclusão do curso, o policial-militar ou o bombeiro-militar devera servir em OPM ou OBM que permita a aplicação dos conhecimentos e a consolidação da experiência adquirida.
Parágrafo único A movimentação decorrente obedecerá ao critério de escolha na ordem de merecimento intelectual estabelecida pela classificação de final de curso e a critério do órgão nomeador quando não existir essa classificação.
Art. 19 O policial-militar ou o bombeiro-militar que se afastar de uma OPM ou OBM para freqüentar curso de duração igual ou inferior a 6 (seis) meses, permanecerá no seu estado efetivo, considerado em destino enquanto dela estiver afastado.
§ 1º - Não se aplicará o disposto neste artigo se, devido à prescrição regulamentar ou à falta de função ou de claro em que possa cumprir o disposto no artigo anterior, não puder o policial-militar ou bombeiro-militar retornar à sua OPM ou OBM. Neste caso, ele será excluído do seu estado efetivo, passará à condição de adido, ficará em destino durante o curso, e, após sua conclusão, será classificado em outra OPM ou OBM.
§ 2º - Aos casos compreendidos no parágrafo anterior, será aplicado o disposto no parágrafo único do art. 18.
§ 3º - O policial-militar ou o bombeiro-militar em destino para fins de curso, ficará subordinado ao Comandante da OPM ou OBM onde estiver freqüentando curso.
Art. 20 O policial-militar ou o bombeiro-militar adido ficará subordinado ao Comandante da OPM ou OBM a que estiver vinculado.
§ 1º - O policial-militar ou o bombeiro-militar adido prestará serviço durante o tempo em que permanecer nessa situação, salvo quando a adição for apenas para fins de vencimentos e de registro de alterações.
§ 2º - Quando ocorrer incompatibilidade hierárquica ou outra razão pertinente, o ato de adição regulará a subordinação do Oficial PM ou BM.
Art. 21 O policial-militar ou o bombeiro-militar passará a condição de adido nas seguintes situações:
I - para aguardar solução de requerimento de demissão do serviço ativo da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros, de transferência para a Reserva ou de processo de Reforma;
II - ao ser nomeado ou designado para o curso, cargo, missão, comissão, na própria Corporação em PM ou CBM de outro Estado, nas Forças Armadas, ou no exterior.
III ao passar à disposição de organizações estranhas à Polícia Militar ou ao Corpo de Bombeiros;
IV ao ocorrer a situação prevista no § 1º do art. 19;
V ao entrar em licença de qualquer tipo, de duração superior a 3 (três) meses;
VI para aguardar classificação decorrente de promoção;
VII para passar cargo ou encargo, ao ser movimentado;
VIII ao passar a excedente, por alteração de QO;
IX quando houver determinação de autoridade competente;
X - quando, na situação de agregado permanecer vinculado a uma OPM ou OBM.
§ 1º - O policial-militar ou o bombeiro-militar que passa à condição de adido por força do inciso V ficará disponível para movimentação a partir da data em que cessar essa situação, independente de tempo de efetivo serviço na OPM ou OBM, CPA ou CBA, GUE ou Gpt, órgão de Direção Geral, Setorial ou de Apoio, onde se encontrava no ato da adição.
§ 2º - A adição será feita à OPM ou OBM em que se encontrar o policial-militar ou o bombeiro-militar, exceto no caso do inciso II, quando será feita ao órgão movimentador.
§ 3º - Em caráter excepcional e por determinação direta do Comandante-Geral, o policial-militar ou o bombeiro-militar poderá ser colocado na situação de adido como se efetivo fosse a uma OPM ou OBM, sendo especificadas, sempre que possível, as circunstâncias ou a oportunidade que deverão fazer cessar a adição.
Art. 22 Ao retornar de curso no exterior, o policial-militar ou o bombeiro-militar deverá ser movimentado, em princípio para seus novos conhecimentos e experiências.
Art. 23 Ao ser publicado, em boletim da OPM ou OBM, ato de movimentação, o policial-militar ou o bombeiro-militar deverá ser excluído do estado efetivo da organização, permanecendo porém, adido à mesma, durante os prazos regulamentares para passagem de cargo ou encargo, gozo de férias, se for o caso, findos os quais será desligado e entrará em trânsito.
§ 1º - Se o policial-militar ou o bombeiro-militar movimentado só tiver encargo a passar, seu Comandante atribuirá prazo nunca superior a 8 (oito) dias.
§ 2º - Se, por ocasião da publicação do ato de movimentação, o policial-militar ou o bombeiro-militar estiver realizando serviço de justiça ou serviço fora da sede de sua OPM ou OBM, estiver em férias, dispensa de serviço, licença, núpcias ou luto, o prazo será acentado a partir de sua apresentação à OPM ou OBM por término dessas atividades.
§ 3º - O policial-militar ou o bombeiro-militar deverá gozar as férias a que tiver direito, em princípio na OPM ou OBM de origem.
Art. 24 Nenhuma autoridade poderá retardar as publicações de atos de movimentação, tão logo deles tome conhecimento por via oficial.
Art. 25 O período de trânsito será de até 15 (quinze) dias.
§ 1º - O Comandante-Geral, de acordo com a necessidade do serviço, fixará o período de trânsito, no âmbito da sua Corporação.
§ 2º - O período de trânsito terá início no dia seguinte do desligamento do policial-militar ou do bombeiro-militar.
§ 3º - O policial-militar ou o bombeiro-militar movimentado deverá apresentar-se à OPM ou OBM de destino até 24 (vinte e quatro) horas após o último dia do período de trânsito.
Art. 26 Se, por qualquer motivo, a movimentação for retificada, não será concedido novo período de trânsito. Se a movimentação for anulada ou retificada para OPM ou OBM da mesma guarnição de origem, o trânsito será cancelado.
Art. 27 Se o policial-militar ou o bombeiro-militar movimentado não puder seguir destino durante o trânsito, a autoridade a que estiver subordinado comunicará o fato e seus motivos, pelo meio mais rápido, à OPM ou OBM de destino e a à autoridade que o movimentou.
Art. 28 O policial-militar ou o bombeiro-militar que, durante o trânsito, em curso de viagem ou não, tiver problema de saúde, pessoal ou de dependente, participará o fato à autoridade policial-militar ou bombeiro-militar mais próxima.
§ 1º - Essa autoridade providenciará a baixa do policial-militar ou de seus dependentes e do bombeiro-militar ou de seus dependentes a hospital ou enfermaria, bem como a competente inspeção de saúde.
§ 2º - O policial-militar ou o bombeiro-militar retomará o seu período de trânsito, sem qualquer acréscimo de tempo, logo que for julgado em condições de viajar ou concluir Licença para Tratamento de Saúde que lhe tenha concedida em função de problema de saúde de que trata este artigo.
Art. 29 Ao policial-militar ou ao bombeiro-militar movimentado com mudança de residência, será concedido período de instalação na localidade de destino.
§ 1º - O período de instalação será de 05 (cinco) dias para o policial militar ou para o bombeiro-militar, acompanhado de família, e de 2 (dois) dias quando só, podendo o policial-militar ou o bombeiro-militar desistir, total ou parcialmente, de tal período.
§ 2º - O início do período de instalação deverá ocorrer até 15 (quinze) dias após sua apresentação na OPM ou OBM de destino.
Art. 30 O policial-militar ou o bombeiro-militar em trânsito ou instalação não é considerado em função.
CAPITULO IV
NORMAS REFERENTES A OFICIAL PM E BM
Art. 31 A movimentação de oficiais PM e BM deve asseguralhes, no exeqüível, vivência profissional de âmbito estadual.
Art. 32 O prazo mínimo de efetivo serviço no mesmo CPA, CBA, GUE, Gpt, órgão de Direção Geral, Setorial, de apoio para efeito de movimentação, por necessidade do serviço, será de 02 (dois) anos.
§ 1º - A movimentação por necessidade do serviço poderá ser feita dentro de um mesmo CPA, CBA, GUE, Gpt, Órgão de Direção Geral ou Setorial, desde que o oficial esteja há mais de 1 (um) ano naquela OPM ou OBM.
§ 2º - O não cumprimento desses prazos, além dos casos restantes do § 2º do art. 12, poderá ocorrer quando a movimentação sobrevier de nomeação ou exoneração de cargos de Comando, Chefia ou Direção de OPM ou OBM, Chefe de Estado-Maior, Chefe de Gabinete, Assistente-Secretário, Ajudante-de-Ordens ou Instrutor.
Art. 33 O oficial da PM ou BM só poderá solicitar movimentação por interesse próprio, se possuir mais de 01 (um) ano de efetivo serviço na OPM ou OBM em que se encontre.
Art. 34 A nomeação para o exercício de função de Ajudante-de-Ordens será feita pelo Comandante-Geral, consideradas as seguintes condições:
I ser Capitão do QOPM ou QOBM;
II não ser concludente de qualquer curso;
III possuir, no mínimo, 1 (um) ano de arregimentação no posto e não estar afastado de Unidade Operacional há mais de 4 (quatro) anos, considerando o tempo passado como Tenente PM ou BM.
Art. 35 o tempo máximo para exercício do cargo de Ajudante-de-Ordens será de 3 (três) anos.
Parágrafo único Nenhum Oficial PM ou BM poderá exercer o cargo de Ajudante-de-Ordens mais de uma vez, no mesmo que haja completado o período de 3 (três) anos, em uma primeira nomeação.
Art. 36 O Ajudante-de-Ordens será exonerado:
I por Ter atingido 3 (três) anos da função;
II por motivo de matrícula em qualquer curso ou estabelecimento de ensino;
III por motivo de promoção;
IV se dispensado pela autoridade a que estiver servindo.Art. 37 Não se aplicam aos Ajudantes-de-Ordens do Governador as prescrições dos arts. 34, 35 e 36.
Art. 38 Nenhum oficial PM ou BM poderá servir por mais de 05 (cinco) anos consecutivos no mesmo CPA, CBA, GUE, Gpt, Órgão de Direção Geral, Setorial ou de Apoio.
§ 1º - O tempo de efetivo serviço prestado em outra CPA, CBA, GUE, Gpt, Órgão de Direção Geral, Setorial ou de Apoio, inferior a 01 (um) ano, não interrompe a contagem do prazo estabelecido neste artigo.
§ 2º - O oficial PM ou BM que complete 5 (cinco) anos consecutivos no mesmo CPA, CBA, GUE, Gpt, Órgão de Direção Geral, Setorial ou de Apoio, deverá ser movimentado para a jurisdição de outro CPA, CBA, GUE, Gpt, Órgão de Direção Geral, Setorial ou de Apoio.
Art. 39 A nomeação, recondução e exoneração de instrutores observarão o disposto neste Regulamento em legislação específica.
§ 1º - A nomeação e a recondução serão por prazos fixados pelo órgão movimentador.
§ 2º - O instrutor não poderá ser exonerado antes de completado o prazo de nomeação ou recondução, exceto nos seguintes casos:
a) por motivo de saúde;
b) para atendimento do previsto no inciso VII do Art. 4º;
c) por deficiência no exercício, da função;
d) por matrícula em curso no país ou no exterior;
e) por motivo de promoção se sobrevier incompatibilidade hierárquica.
f) Em virtude de nomeação para outro cargo, por ato do Governador do Estado ou do Comandante-Geral;
g) Por absoluta conveniência do serviço;
§ 3º - O oficial PM ou BM exonerado pelo motivo da alínea c do parágrafo anterior não poderá mais ser nomeado para função de instrutor.
Art. 40 A publicação do ato de movimentação de oficiais PM ou BM que estiver no exercício de função de Comandante, bem como de nomeação de seu substituto, só poderá ser feita mediante autorização do Comandante-Geral. O Comandante permanecerá no exercício da função, sem passar à condição de adido à sua OPM ou OBM, até a data fixada pelo Comandante-Geral para a passagem do Comando e o conseqüente desligamento.
Art. 41 Ao concluir o Curso Superior de Polícia-Militar ou Bombeiro-Militar, o oficial PM ou BM deverá, obrigatoriamente ser classificado nas OPM ou OBM em que possa aplicar os conhecimentos e experiências adquiridas, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano.
Art. 42 A movimentação de oficiais PM ou BM dos QOA e QOE, de quadros em extinção, dos Capelães Policiais-Militares ou Bombeiros-Militares e de outros quadros de oficiais que venham a ser criados, reger-se-á por este regulamento, observadas as disposições de suas legislações específicas.
Art. 43 Em seu ingresso no QOA e no QOE, o oficial PM ou BM deverá ser movimentado da OPM ou OBM em que servia quando praça.
CAPITULO
NORMAS REFERENTES A PRAÇAS PM E BM
Art. 44 A movimentação de Subtenentes e Sargentos PM ou BM
deve assegurar-lhes, no exeqüível, vivência profissional de âmbito OPM, OBM, CPA, CBA, GUE,
Gpt, considerada em termos regionais.
Art. 45 O prazo mínimo de efetivo serviço, na mesma OPM ou OBM, para fins de movimentação por necessidade do serviço, será de 03 (três) anos.
§ 1º - A movimentação por necessidade do serviço poderá ser dentro de um mesmo CPA, CBA, GUE, Gpt, Órgão de Direção Geral ou Setorial, desde que a praça esteja há mais de 01(um) ano na mesma OPM ou OBM.
§ 2º - Excetuam-se desses prazos os constantes do § 2º do art.
Art. 46 A praça policial-militar ou bombeiro-militar pode solicitar movimentação por interesse próprio, se possuir mais de 02 (anos) de efetivo serviço na OPM ou OBM em que se encontre.
Art. 47 A nomeação, recondução e exoneração de monitores farão o disposto neste Regulamento e em Legislação especifica.
§ 1º - A nomeação e recondução serão por prazos fixados pelo órgão movimentado.
§ 2º - O monitor não poderá ser exonerado antes de completado o prazo de nomeação ou recondução, exceto nos mesmos casos previstos no § 2º do art. 39.
§ 3º - O disposto no § 3º do art. 39 também é válido em relação ao monitor.
Art. 48 A movimentação de praças policiais-militares ou de bombeiros-militares de quadros ou qualificações em extinção reger-se-á este Regulamento, observadas as disposições de legislação específica.
CAPITULO VI
DA COMPETÊNCIA PARA MOVIMENTAÇÃO
Art. 49 A movimentação dos policiais-militares e bombeiros militares é da competência:
I Do Governador do Estado:
a) Oficiais e Praças PM ou BM para preencherem os cargos existentes no Gabinete Militar do Governo do Estado;
b) Oficiais e Praças PM ou BM para freqüentarem cursos no exterior;
c) Oficiais e Praças PM ou BM para servirem fora da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros.
II Do Secretário de Estado de Segurança Pública, nos casos de interesse da Segurança Nacional.
III Do Comandante-Geral, no âmbito de sua Corporação:
- Oficiais PM ou BM, em geral, exceto nos casos de competência específica estabelecida neste artigo.
IV Do Diretor Geral de Pessoal, no âmbito de sua Corporação:
- Praças PM ou BM em geral, exceto nos casos de competência específica estabelecida neste artigo.
V Comandantes, Chefes e Diretores de OPM ou OBM:
- Oficiais e Praças no âmbito de suas OPM ou OBM.
§ 1º - A competência para exonerar é da autoridade nomeadora.
§ 2º - Na PMERJ, a Seção de Movimentação é o órgão específico da Diretoria de Pessoal da Ativa para a efetivação das movimentações e dos atos decorrentes previstos neste Regulamento, da responsabilidade da Diretoria Geral de Pessoal. No CBERJ, o órgão específico da Diretoria de Pessoal, para idêntico fim, é a Seção de Cadastro, Avaliadora de Movimentação (DP/1).
Art. 50 É responsabilidade do Diretor Geral de Pessoal da PMERJ e do Diretor de Pessoal do CBERJ, tomar providências, em tempo oportuno, no âmbito da sua Corporação, para a movimentação de policiais-militares ou de bombeiros-militares, a fim de atender às exigências previstas na legislação vigente, para qualquer fim.
Art. 51 A movimentação de policial-militar ou de bombeiro militar exonerado, assim como do que reverter, é da competência do Comandante-Geral, no âmbito da sua Corporação.
Art. 52 Cabe às autoridades referidas nos incisos III e IV do art. 49, exercer controle dos prazos decorridos entre datas de desligamento e a apresentação à OPM ou OBM de destino.
CAPITULO VII
NORMAS DIVERSAS
Art. 53 Os efetivos das OPM ou OBM, para os efeitos dos, regulamento, são os estabelecidos nos Quadros da Organização.
Art. 54 As movimentações serão realizadas dentro dos créditos orçamentários próprios e em obediência a planos elaborados pelas autoridades competentes para movimentar, segundo prescrições estabelecidas pelo Comandante-Geral, em cada Corporação. Art. 55 As oportunidades para movimentações deverão corresponder às épocas de promoções, mesmo que referentes a policiais-militares ou a bombeiros militares que não tenham sido promovidos.
Parágrafo único Executam-se desta prescrição as movimentações resultantes de:
a) nomeação ou exoneração de Oficiais e Praças PM ou BM para o exercício de funções fora da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros;
b) nomeação ou exoneração de Comandante de Unidades Operacional, CPA, CBA, GUE, Gpt, bem como os Chefes dos Órgãos de Direção Geral, Setorial ou de Apoio;
c) nomeação ou exoneração de Chefe do Estado-Maior e Chefe do Gabinete do Comando-Geral;
d) nomeação e exoneração de Ajudante-de-Ordens e Assistente-Secretário;
e) reversão;
f) término ou interrupção de licença, comissão ou curso em estabelecimento de ensino militar, policial-militar ou de bombeiro-militar;
g) atendimento ao disposto no inciso VII do art. 4º;
h) matrícula em estabelecimento de ensino quando for o caso de movimentação;
i) motivo de saúde, de policial-militar, de bombeiro-militar ou de dependente devidamente comprovado;
j) criação ou extinção de OPM ou OBM ou transferência de sua sede.
Art. 56 Somente por imperioso motivo de necessidade do serviço, ou de saúde, do policial-militar, bombeiro-militar ou do dependente, poderá ser anulado ou retificado o ato da movimentação.
Art. 57 O Comandante-Geral, no âmbito de sua Corporação, fixará a política de prioridade para preenchimento de claros.
Art. 58 Os prazos de efetivo serviço (permanência) em OPM, OBM, CPA, CBA, GUE, Gpt, Órgão de Direção Geral, Setorial ou de Apoio, para fins deste Regulamento, serão contados entre as datas de apresentação, pronto para o serviço e de desligamento, observadas as prescrições referentes a interrupções (afastamentos).
§ 1º - Não será interrompida a contagem do tempo efetivo serviço a que se refere este artigo, nos seguintes casos de afastamento:
a) serviço de justiça;
b) férias;
c) núpcias;
d) luto;
e) dispensa do serviço;
f) baixa a hospital;
g) afastamento decorrente de imposição do serviço desde que determinado ou autorizado por escalão superior à OPM de Policial-Militar ou à OBM do Bombeiro-Militar.
§ 2º - O tempo passado pelo policial-militar ou pelo bombeiromilitar na situação de agregado, qualquer que seja a sua duração, não será computado como de permanência na OPM, OBM, CPA, CBA, GUE, Gpt, Órgão de Direção Geral, Setorial ou de Apoio, exceto aquele passado como agregado no exercício de cargo ou comissão policial-militar ou de bombeiro-militar.
Art. 59 Os Comandantes-Gerais da PMERJ e do CBERJ baixarão instruções destinadas a regular pormenores de aplicação deste Regulamento, no âmbito de suas Corporações.
(Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro nº 572, de 21 Jun 77)
DECRETO nº 4.939, de 24 de novembro de 1981.
ALTERA dispositivos do regulamento de Movimentações da Polícia Militar e Corpo de
Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que conta no Processo nº E-09/735/500/81, DECRETA:
Art. 1º - Os arts. 19 e 21 do Regulamento de Movimentação da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto nº 1.320, de 20/06/77, passam a Ter a seguinte redação:
Art. 19 O policial-militar ou o bombeiro-militar nomeado ou designado para curso, cargo, missão ou comissão na própria Corporação, em Organizações Militares ou Corpo de Bombeiros Militares de outros Estados, nas Forças Armadas, em organizações estranhas à PM ou CBM, neste Estado, fora dele ou no estrangeiro com tempo previsto de até 06 (seis) meses de duração, permanecerá no estado efetivo da OPM ou OBM, considerado em destino enquanto durar seu afastamento.
Parágrafo único o policial-militar ou bombeiro-militar em destino para fins de curso na própria Corporação ficará subordinado ao Comandante da OPM ou OBM onde esta prestando o curso.
..............................................................................................................
Art. 21 O policial-militar ou o bombeiro-militar passará a condição de adido nas seguintes situações:
I - .........................................................................................................
II - ao ser nomeado ou designado para o curso, cargo, missão, comissão, em Polícias Militares ou Corpo de Bombeiros Militares de outros Estados, nas Forças Armadas, ou no estrangeiro, com tempo superior a 06 (Seis) meses.
..............................................................................................................
IV ao ser designado para freqüentar curso na Corporação, de duração superior a 06 (seis) meses;
IX .....................................................................................................
§ 2º - A adição será feita à OPM ou OBM em que se encontrar o policial-militar ou o bombeiro-militar, exceto dos inciso II e III, quando será feita ao órgão movimentador.
..............................................................................................................
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1981
A. DE P. CHAGAS FREITAS WALDIR ALVES COSTA MUNIZ.
(D. O. Poder Executivo, nº 223 de 25 Nov 81)