Decreto 32768/03 | Decreto nº 32.768 de 11 de fevereiro de 2003 do Rio de janeiro

REGULAMENTA OS CARGOS OCUPADOS POR POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA COORDENADORIA MILITAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CONFORME O DISPOSTO NO ART. DA LEI Nº 443, DE 01 DE JULHO DE 1981 E ART. DA LEI Nº 880, DE 25 DE JULHO DE 1985.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo nº E-12/1039/2003, e
Considerando a necessidade de regulamentar como de interesse policial-militar e bombeiro-militar as atividades de militares estaduais em órgãos externos às suas Corporações, mas de interesse do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento que estipula como sendo de natureza e interesse policial-militar e bombeiro-militar os cargos ocupados por Policial Militares e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro na Coordenadoria Militar do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
REGULAMENTO
Art. 1º - São considerados de natureza policial-militar e bombeiro-militar, para fins de aplicação do disposto no art. 6º, in fine, da Lei nº 443, de 01.07.81 e da Lei nº 880, de 25.07.85, os cargos de chefia e de apoio ocupados por Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro na Coordenadoria Militar do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - A estrutura de que dispõe o artigo anterior tem previsão para os seguintes postos e graduações militares: 175 (cento e setenta e cinco) Policiais Militares e 15 (quinze) Bombeiros Militares.
Parágrafo único - Poderão compor os quadros da Coordenadoria Militar do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro integrantes da Polícia Civil, Departamento do Sistema Penitenciário e outros órgãos públicos que possam colaborar na plena consecução de seus objetivos, na forma e de acordo com o quantitativo autorizado pelo Governador do Estado.
Art. 3º - O detalhamento da estrutura organizacional da Coordenadoria Militar do Ministério Público e a determinação dos símbolos dos cargos em comissão que serão destinados à sua composição serão objeto de ato próprio do Procurador-Geral de Justiça, a ser editado no prazo máximo de 30 dias (trinta) a contar da aprovação do presente Regulamento.
Art. 4º - O Oficial Superior nomeado para a Chefia da Coordenadoria Militar do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, terá precedência funcional assegurada dentre seus pares lotados no órgão, conforme disposto na parte final do caput do Art. 15 da Lei nº 443 de 01.07.81 Data da Publicação: 12/02/2003 .

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