ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR A ÓRGÃOS E ENTIDADES
ESTADUAIS, NO VALOR GLOBAL DE R$ 115.048.634,66, PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES
CONSIGNADAS AO ORÇAMENTO EM VIGOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- o art. 5º da Lei Estadual nº 5.858, de 03 de janeiro de 2011, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2011;
- o Decreto nº 42.806, de 18 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece normas para execução orçamentária do Poder Executivo para o exercício de 2011;
- e o que consta dos Processos nºs E-01/0040/2011, E-01/0041/2011 e E-09/409/2565/2011,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aberto crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de Órgãos e Entidades Estaduais, no valor global de R$ 115.048.634,66 (cento e quinze milhões, quarenta e oito mil seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos), para reforço de dotações orçamentárias, na forma do Anexo I.
Art. 2º - O crédito de que trata o artigo anterior será compensado na forma do § 2º, item 3 do art. 120 da Lei Estadual nº 287, de 04 de dezembro de 1979, com anulação de igual valor nos saldos de dotações orçamentárias, na forma do Anexo I.
Art. 3º- Fica alterado o valor estabelecido no Decreto nº 42.806, de 18 de janeiro de 2011, na forma do Anexo II.
Art. 4º - Ficam excepcionalizados, neste decreto, do art. 1º do Decreto nº 42.289, de 11 de fevereiro de 2010, os Órgãos e as Entidades Estaduais.
Art. 5º - Fica excepcionalizada, neste decreto, do § 2º do art. 5º do Decreto nº 42.806, de 18 de janeiro de 2011, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca - SEDRAP.
Art. 6º - Ficam liberados das restrições do art. 2º do Decreto nº 43.256, de 26 de outubro de 2011, os Órgãos e as Entidades Estaduais, constantes do Anexo I.
Art. 7º - Ficam liberados das restrições do art. 3º do Decreto nº 43.256, de 26 de outubro de 2011, os Órgãos constantes do Anexo III.
Art. 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2011.