TRANSCRIÇÃO DE DOERJ N° 011 DE 16 Jan 2012

Secretaria de Estado de Segurança
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SESEG Nº 521 DE 12 DE JANEIRO DE 2012
ALTERA AS RESOLUÇÕES SESEG Nº 305 DE 13 DE JANEIRO
DE 2010 E Nº 276, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o § 2º do art. 5º do Decreto nº 41.931, de 25 de junho de 2009, e
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes nas Resoluções SESEG nºs 305/2010 e 276/2009, de forma a adequá-las às alterações introduzidas no Decreto nº 41.931/2009 pelos Decretos nºs 43.190/2011 e 43.271/2011.
RESOLVE:
Art. 1º- O art. 2º da Resolução SESEG nº 305, de 13 de janeiro de 2010, passa a vigorar acrescido do § § 2º e 3º, renumerando-se seu parágrafo único para § 1º, na forma que se segue:
“Art. 2º - (...)
§ 1º- Ainda assim persistindo o empate, servirá como critério de desempate, a área com maior população.
§ 2º- Não se aplicará o critério de desempate a que alude este artigo, na hipótese de empate entre RISP ou AISP que tenham atingido pontuação máxima, nos termos do presente Decreto, ficando todas aquelas que atingirem tal pontuação máxima empatadas na primeira colocação, fazendo jus à gratificação correspondente.
§ 3º- Havendo empate entre duas AISP que tenham obtido pontuação máxima, não haverá premiação referente ao segundo lugar, assim como, se tal empate se der entre três ou mais AISP, não haverá premiação referente ao segundo e terceiro lugar.”
Art. 2º - O § § 4º, 5º e 6º do art. 3º da Resolução SESEG nº 305, de 13 de janeiro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações, na forma que se segue:
“Art. 3º - (...)
§ 4º - Excepcionalmente, não se tratando a divergência a que alude o caput deste artigo, relativa ao mérito jurí dico da ocorrência ou sua tipificação, ou seja, no caso de divergências no tocante a aspectos meramente admi nistrativos, tais como, AISP ou CISP responsáveis pela ocorrência, reautuações, dentre outras, o Diretor do res pectivo DPA poderá, de ofício ou provocado, interpor o recurso junto à COINPOL, no prazo previsto no Caput deste artigo, sem prejuízo da competência para tal fim, atribuída ao delegado titular da delegacia, cujos dados tenham apresentado divergência, que será de imediato, comunicado de tal recurso pelo DPA, de forma a não haver duplicidade recursal.
§ 5º - Persistindo a duplicidade definida no parágrafo anterior, os recursos interpostos serão reunidos em um só, prevalecendo a decisão já proferida em qualquer um deles, ou não havendo ainda decisão, após reunidos, serão encaminhados para serem apreciados, com a observância do trâmite regular, objetivando decisão única.
§ 6º - As hipóteses recursais não contempladas neste artigo ou no § 2º do art. 1º desta Resolução, serão encami nhadas pelos Diretores de DPA/PCERJ e Comandantes de CPA/PMERJ à SSPIO/SESEG, para fins de análise e deliberação, no prazo definido no Caput, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.”
Art. 3º - O caput e os § § 1º e 2º do art. 5º da Resolução SESEG nº 305/2010 passam a vigorar com as seguintes redações, renumerandose seus atuais § § 2º e 3º, para § § 3º e 4º, respectivamente:
“Art. 5º - No caso específico da premiação a ser paga às Unidades Especializadas da Polícia Civil e
Operacionais Especiais da Polícia Militar, que apresentem os dois melhores relatórios, por corporação policial, sobre suas iniciativas e resultados no controle da criminalidade, a que alude o art. 6º, IV do Decreto nº 41.931/2009, será constituída Comissão para tal fim pelo Chefe da Polícia Civil e pelo Comandante Geral da Polícia Militar, no âmbito de suas corporações.
§ 1º - Caberá à Comissão a que alude o Caput deste artigo, a emissão de parecer a ser homologado pelas autori dades designadoras (Chefe da PCERJ e CMT Geral da PMERJ), no âmbito das respectivas polícias, indicando as 3 (três) primeiras Unidades Especializadas/Operacionais Especiais, por corporação, com o fito de ser encaminhado à Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Sistema de Definição e Gerenciamento de Metas, definida no art. 3º do referido Decreto.
§ 2º - A Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Sistema de Definição e Gerenciamento de Metas deci dirá quanto ao primeiro e segundo colocados, por corporação policial, dentre todas as Unidades Policiais Especializadas da Polícia Civil e Operacionais Especiais da Polícia Militar participantes, para os fins da premiação definida no Caput deste artigo.
§ 3º - As iniciativas policiais a serem objetos de apreciação por parte das Comissões a que alude o Caput deste artigo serão aquelas de caráter coletivo e não individual e que preferencialmente tenham foco em ações integra das.
§ 4º - O prazo para as indicações às Comissões Internas da PCERJ e PMERJ a que alude o Caput deste artigo será o de 15 (quinze) dias corridos, contados do término de cada ciclo definido pelo Decreto nº. 41.931/09, ten do tais Comissões Internas o prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos para deliberar e encaminhar os respectivos
Pareceres já homologados à Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Sistema de Definição e Ge -
renciamento de Metas.”
Art. 4º - O caput do art. 7º da Resolução SESEG nº 305/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º - Fica instituída através desta Resolução, a premiação de caráter individual, não pecuniário, denominada Prêmio Integração, consistente em plaqueta, distintivo, diploma ou qualquer suporte material ou simbólico que caracterize os bons serviços prestados, destinado a integrante(s) de RISP, AISP, CISP, Unidades Especializadas da Polícia Civil e Operacionais Especiais da Polícia Militar, ou mesmo de outras instituições, que mais tenham) se destacado em ações de integração, a ser(em) indicado(s) pela SSPIO/SESEG, independentemente dos resultados das premiações pecuniárias.”
Art. 5º - O art. 1º da Resolução SESEG nº 276, de 18 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte re dação, renumerando-se seu Parágrafo Único para § 1º:
“Art. 1º (...)
§ 1º - Os Departamentos de Polícia de Área da PCERJ (DPA) 4º, 5º, 6º e 7º, além das atribuições definidas nos incisos deste artigo, e no Decreto nº 41.930/2009, realizarão também inspeções e correições nas Coordenadorias Regionais de Polícia do Interior subordinadas à sua área de atuação.
§ 2º - Os Departamentos de Polícia de Área da PCERJ (DPA) poderão ainda, em caráter excepcional, interpor recurso junto à Corregedoria Interna da Polícia Civil - COINPOL, na hipótese de divergência entre os dados encaminhados por aquela correcional e publicados pelo Instituto de Segurança Pública - ISP, e aqueles efetivamente constatados nos registros policiais, não se tratando tal divergência relativa ao mérito jurídico da ocorrência ou sua tipificação, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução SESEG nº 305/2010.”
Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2012.
JOSÉ MARIANO BENINCÁ BELTRAME
Secretário de Estado de Segurança

Compartilhar :

Facebook Google+ Twitter