PROMOÇÕES DE PRAÇAS POR TEMPO DE SERVIÇO – ESCLARECIMENTOS

Este Comandante Geral, em face do Decreto nº 43.455/12 e em complementação a Nota nº 050, de
08 de fevereiro de 2012, da DGP/DPA/SP, publicada no Bol da PM nº 027, de 08 Fev 12 – fls. 67 e 68, vem
esclarecer o seguinte:
O art. 5º do Decreto nº 43.455/12, que trata do ressarcimento de preterição, não se aplica aos Cabos
PM e 3º Sargentos PM, concludentes de Cursos (CFC, CEFC, CFCE, CFS, CEFS e CFSE).
Este dispositivo é aplicável, a partir de 11 de janeiro de 2012, aos promovidos em decorrência de
Quadro de Acesso (antiguidade ou merecimento), ou seja, para os graduados que nesta data ou a partir dela
sejam 2º Sargentos PM ou 1º Sargentos PM.
Os atuais 3º Sargentos PM já foram beneficiados pelo art. 4º, do mesmo Decreto, com a redução do
interstício e a liberação do limite Quantitativo de Quadro de Acesso, o que acarretará a promoção de 2.300 (dois mil e trezentos) 3º Sgt PM à graduação de 2º Sgt PM. Se o citado art. 4º não tivesse sido editado, só seriam promovidos 440 (quatrocentos e quarenta) graduados a cada data de promoção, o que implicaria em aguardar 02 anos e meio para chegar ao mesmo número de promovidos.
Cabe esclarecer, ainda que os graduados promovidos em decorrência de Quadro de Acesso às
graduações de 2º Sgt PM e 1º Sgt PM e que tenham sido preteridos, por graduados que foram promovidos às graduações de 1º Sgt PM e Subten PM, em 11 de janeiro de 2012, por tempo de serviço, deverão requerer promoção em ressarcimento de preterição.
Desta forma, os 2º Sgt PM mais antigos que o atual 1º Sgt PM (RG-52.099) FÁBIO ARAÚJO
LABANCA e os 1º Sgt PM antigos que o atual Subten PM (RG-48.803) WALDEIR MARINHO DE SOUZA, ambos promovidos, por tempo de serviço, em 11 de janeiro de 2012, deverão requerer promoção em ressarcimento de preterição.

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