NOTA DE INSTRUÇÃO Nº 003/13


Este Comando torna público, para conhecimento da Corporação, a Nota de Instrução nº003/13, que
regula os critérios e procedimentos para o emprego do sistema de ações Aeromédicas na Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro, por ocasião do atendimento aos Policiais Militares.

NOTA DE INSTRUÇÃO Nº 003/13
1. FINALIDADE
Regular os critérios e procedimentos para o emprego do sistema de ações Aeromédicas na Polícia
Militar do Estado do Rio de Janeiro, por ocasião do atendimento aos Policiais Militares da ativa, quando necessitarem de remoção para as unidades de saúde da corporação ou outros hospitais da rede Estadual e Municipal em caráter emergencial e, em apoio ao CBMERJ em situações de grandes acidentes, desastres, tragédias ou calamidades, regulado através da Instrução de Aviação Civil (IAC) 3134 de 09 de Julho de 1999.
Determinar quais profissionais serão inseridos na atividade de atendimento pré-hospitalar, seu perfil
e competência, através de conhecimentos técnicos, habilidades e atitudes, bem como conteúdo curricular para seu treinamento, equipagem fixa e móvel das ambulâncias e medicamentos a serem utilizados.

2. OBJETIVO
a. Fornecer ao Comando das OPM subsídios que facilitem a melhor orientação da tropa;
b. Estabelecer procedimentos, objetivando uma uniformidade de conduta dos integrantes da Corporação;
c. Integrar a estrutura operacional e de suporte da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro
para a realização do atendimento inicial e/ou subsequente ao Policial Militar ferido em serviço, a partir do próprio local do incidente que resultou no ferimento e;
d. Facilitar o atendimento pré-hospitalar, bem como tornar mais ágil os procedimentos de embarque
e desembarque dos tripulantes, contribuindo para a diminuição do tempo de resposta.
3. CONDICIONANTES LEGAIS
a. Instruções Reguladoras para o funcionamento e emprego do GAM (IR-17 de 09 de Junho de
2004, Bol da PM nº 104, páginas 26 a 39);
b. Resolução 1671 do Conselho Federal de Medicina de 09 de Julho de 2003;
c. Portaria 1863 do Ministério da Saúde de 2003;
d. Resolução do Conselho Federal de Medicina 1596/2000;
e. Instrução de Aviação Civil (AIC) 3134 de 09 de Julho de 1999;
f. Nota de Instrução 008/2002 de 16 de Dezembro de 2002 (Regula os procedimentos a serem
adotados para o acionamento do Grupamento Aéreo Marítimo);
g. Portaria/PMERJ n°0402/2011 de 26 de Dezembro de 2011 Transforma o Grupamento Especial
de Salvamento e Ações de Resgate (GESAR) em Grupamento de Remoção Hospitalar (GRH)
e;
h. Bol da PMERJ n°129 de 15 de Julho de 2011 – Instrução Reguladora para Funcionamento e
Emprego do Grupamento de Paramédicos de Combate do BOPE.
4. EXECUÇÃO
a. Definição
A Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro define suas ações aeromédicas ao que versa resolução
do Conselho Federal de Medicina 1596/2000, Resolução do Conselho Federal de Medicina 1671/2003 e portaria do Ministério da Saúde 1863/2003.
b. Transporte Aeromédico
É o transporte de paciente por via aérea, em aeronave de asas fixa ou rotativa, para as quais a
operação deve seguir às Normas e Legislações específicas vigentes, oriundas do comando da Aeronáutica através da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
1) Das Modalidades
a) Resgate
Atendimento inicial ao paciente, na cena do evento, visando sua estabilização inicial, seu preparo e
transporte com condições de suporte avançado de vida à instituição de saúde devidamente capacitada para a continuidade do atendimento, designada e contatada pelo médico regulador responsável;
b) Transporte Inter-Hospitalar

Transporte de pacientes de uma instituição de saúde para outra, devendo obedecer às normas específicas do Conselho Federal de Medicina, sob a responsabilidade do diretor médico da instituição que realiza o transporte – devendo oferecer até mesmo condições de suporte avançado de vida.
5. Das Competências dos profissionais envolvidos nas ações aeromédicas
a. Profissionais NÃO oriundos da área de saúde:
1) Piloto
Profissional habilitado à operação da aeronave segundo as normas e regulamentos vigentes do Comando da Aeronáutica/Código Brasileiro de Aeronáutica/ANAC. Para atuação em ações de resgate em helicópteros, sob a orientação do médico da aeronave, é recomendável que possua capacitação em manejo auxiliar de pacientes, como ação complementar à ação do médico responsável;
2) Socorrista:
Indivíduo habilitado para prestar atendimento pré-hospitalar e credenciado para integrar a equipe
médica do serviço aeromédico nas atividades de resgate, atuando sob a supervisão direta do médico, fazendo uso de materiais e equipamentos especializados.
b. Profissionais oriundos da área da saúde :
1) Auxiliar ou técnico de enfermagem
Profissional habilitado às ações de sua competência no atendimento pré-hospitalar e aeromédico;
2) Médico
Profissional de nível superior, habilitado ao exercício da medicina pré-hospitalar, compondo obrigatoriamente a equipe de resgate e de transporte inter-hospitalar aeromédico.
c. Dos ocupantes da aeronave da PMERJ
1) Tripulantes do GAM
Pilotos e tripulantes operacionais, inclusive paramédicos, com Certificado de Capacidade Física
emitido pelo CEMAL (FAB).
2) Tropas helitransportadas
Componentes do Comando de Operações Especiais em missões específicas.
3) Passageiros Eventuais
Componentes do HCPM ou médicos ou paramédicos em missões aeromédicas específicas ou em
missões excepcionais.
d. Das Viaturas envolvidas no sistema de ações aeromédicas
1) Tipo C - Ambulância de resgate
Veículo de atendimento de emergências pré-hospitalares de pacientes com risco de vida desconhecido,
contendo os equipamentos necessários à manutenção da vida.
2) Tipo D - Ambulância de suporte avançado (ASA) ou ambulância UTI móvel
Veículo destinado ao transporte de pacientes de alto risco de emergências pré-hospitalares e transporte inter-hospitalar. Deve contar com os equipamentos médicos necessários para esta função.
3) Tipo E - Aeronave de transporte médico
Aeronave de asa fixa ou rotativa utilizada para transporte de pacientes por via aérea, dotada de equipamentos médicos homologados pelos órgãos competentes.
6. Situações de empregabilidade das Ações Aeromédicas
a. Em apoio ao Grupamento de Paramédicos de Combate (GPC) do BOPE ou a operações
planejadas do Comando de Operações Especiais.
1)Como sequência ao resgate - transporte do paciente do local do evento ou sua proximidade, ao
nosocômio capacitado ao atendimento.
2)Em apoio à operação previamente planejada.
Em ambas as situações a equipe envolvida será de um ou dois pilotos, um paramédico tripulante
do GPC ou do GAM e um médico do BOPE, do GAM ou HCPM.
b. Em apoio à OPM da área onde o PM foi ferido
Transporte do paciente do local do incidente ou sua proximidade ao nosocômio capacitado ao
atendimento;
Equipe envolvida: um ou dois pilotos, um paramédico tripulante do GAM e um médico do
GAM, do BOPE ou HCPM

c. Em apoio ao HCPM
I. Transporte do paciente da instituição de saúde de origem ao HCPM ou ao nosocômio capacitado ao atendimento subseqüente.
II. Quando Policial Militar da ativa, clinicamente instável, necessitar transporte para o HCPM ou outro centro de trauma.
Equipe envolvida: um ou dois pilotos, um paramédico tripulante do GAM e um médico do GAM, do BOPE ou do HCPM
d. Em apoio ao CBMERJ em situações de grandes acidentes, desastres, tragédias ou calamidades
Transporte do paciente do local do primeiro atendimento ao nosocômio capacitado ao atendimento subseqüente.
Equipe envolvida: um ou dois pilotos, um paramédico tripulante do GAM e um médico do BOPE, do GAM ou do HCPM
e. Para atendimento dos itens anteriores será necessário o início (ou prosseguimento) do processo de estabilização inicial e suporte básico ou avançado de vida como estabelecido pela categorização de transporte em ambulâncias D ou E conforme resolução 1671/2003 do CFM e Portaria 1863 do MS de 2003.
7. Do Acionamento do Sistema de ações aeromédicas da PMERJ
a. O sistema será acionado em ocasiões em que um Policial Militar da ativa for vítima de emergência traumática de gravidade moderada ou intensa ou quando o Comando da PM julgar necessária a prontidão dos componentes do sistema em área próxima a realização de operação.
b. A ativação do sistema será normatizada através desta NI e desencadeada de tal forma, que o GAM contará permanentemente com um paramédico/socorrista e em caráter frequente, mas eventual, com um coordenador médico (Oficial Médico) além de uma aeronave que possa ser empregada nas missões. O HCPM contará com um Médico de Dia para participar da coordenação e regular a vaga e o destino do PM ferido. O GAM e o BOPE contarão com um Oficial Médico intervencionista para deslocar-se ao local do incidente ou do primeiro atendimento. Quando não houver disponibilidade de Oficiais Médicos destas unidades operacionais, o próprio HCPM poderá indicar um Médico intervencionista para o local do incidente. O médico intervencionista poderá ser o próprio Oficial Médico do GAM, do BOPE ou OPM envolvida contará com equipe de terra para apoiar a aeronave no local do evento ou na instância de atendimento inicial.
c. Em circunstâncias em que haja necessidade de resgatar o ferido a partir de área hostil, o
GPC/BOPE realizará a ação e poderá solicitar o acionamento do sistema para auxílio no transporte ao centro de atendimento inicial, devendo informar ao Oficial Médico/dia do HCPM o mais rapidamente possível.
d. Em operações onde já houver previsão de apoio operacional por parte do pessoal de saúde, o sistema poderá ser acionado pelo próprio pessoal envolvido na preparação das ações de resgate.
e. O acionamento do sistema far-se-á conforme fluxograma estabelecido nesta NI.
f. A regulação do sistema e sua imediata colocação em prática dar-se-á em conjunto entre o Coordenador Médico do GAM ou, em sua ausência, entre o Comandante da aeronave de serviço no dia do evento e o Médico de Dia do HCPM.
g. O acionamento para uso do helicóptero dar-se-á quando o transporte por terra exceda 20(vinte) minutos (considerar 1 minuto para cada 3,2 KM) e se considere prático, viável e vantajoso, para o ferido, o uso do helicóptero; ou a necessidade de trazer ao local do incidente ou do atendimento inicial, o pessoal envolvido no resgate.
h. Para uso da aeronave, limitações inerentes à meteorologia, navegação aérea e de regulamentos aeronáuticos deverão ser observadas, impedindo desta forma, que o sistema completo seja empregado rotineiramente, por exemplo, em horário noturno, o que não impede seu acionamento com o pessoal avançado por terra.
8. Do Fluxograma do acionamento
a. Solicitação de apoio em missões de Resgate de Feridos pelo GPC/BOPE
9. PRESCRIÇÕES DIVERSAS
a. Considera-se que o serviço de transporte aeromédico deve estar subordinado à autoridade técnica de um diretor médico com habilitação mínima compreendendo capacitação em emergência pré-hospitalar, noções básicas de fisiologia de vôo e noções de aeronáutica, conforme descritas nesse documento, sendo também recomendável, mas não imprescindível habilitação em medicina aeroespacial.
b. O serviço de transporte aeromédico deve estar integrado ao sistema de atendimento pré-hospitalar local, atuando em contato com o médico regulador responsável pelo paciente e executando suas atividades nas seguintes modalidades:
1) Em todas as missões aeromédicas, a aeronave já decolará da base com o equipamento a ser empregado e com a equipe completa, e na ausência do médico no GAM, este poderá ser embarcado em outra área a ser estabelecida previamente;
2) O equipamento a ser usado será dividido em equipamento padrão e material de consumo e ficará armazenado no GAM. A sua composição, bem como a configuração da aeronave, em função da missão, serão definidas em Procedimento Operacional Padrão do próprio GAM;
3) Caberá ao HCPM fornecer e repor todo o material médico usado nas ações aeromédicas da PMERJ. Em caso de medicações controladas, deve haver armazenamento em ambiente seguro e controlado além de rigoroso inventário de uso. A responsabilidade pelo seu controle e sua reposição será do farmacêutico do HCPM;
4) A tripulação da missão aeromédica poderá ser composta, em caráter eventual ou excepcional por tropa helitransportada ou por passageiro (médico ou paramédico);
5) Em todas as missões, a descrição clara do paciente, seus dados, estado clínico e material empregado deverão ser documentados em boletim próprio a ser confeccionado durante ou após a missão;
6) Em casos excepcionais e para redução do tempo de atendimento, o material da aeronave poderá ser trocado ou acrescido por material da DGS ou do CBMERJ, o qual deverá ser destrocado e/ou reposto após o término da missão;

7) Em caráter excepcional, o sistema poderá ser acionado para PM da ativa ferido fora de serviço.





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27 de outubro de 2019 às 09:43 Este comentário foi removido pelo autor.
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