RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 1436 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2016

FIXA ROTINA-PADRÃO PARA INSTRUÇÃO E ANÁLISE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS REFERENTES A AFASTAMENTO PARA PLEITO ELEITORAL DE SERVIDORES ESTATUTÁ- RIOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo administrativo nº E-01/004/1220/2015, CONSIDERANDO: - o disposto nos arts. 74, IV e 79, XX, do Decreto nº 2.479, de 08 de março de 1979; - a competência conferida pelo art. 2º do Decreto nº 45.552, de 25 de janeiro de 2016; - a necessidade de sistematizar e racionalizar rotinas e procedimentos administrativos referentes a pedidos de afastamento formulados por servidores estatutários estaduais, visando à disputa por cargo eletivo, sobretudo no que diz respeito à observância dos prazos de desincompatibilização, e - o disposto na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 e nas Leis nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e nº 6.534, de 26 de maio de 1978, RESOLVE: Art. 1º- Os servidores estatutários dos quadros funcionais da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Rio de Janeiro que pretenderem concorrer a cargo eletivo deverão requerer afastamento nas unidades setoriais de Recursos Humanos de seus respectivos órgãos ou entidades de origem, observados os prazos definidos na Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, bem como o disposto nos arts. 74, inciso IV, e 79, inciso XX, do Decreto nº 2.479, de 08 de março de 1979. Parágrafo Único - O não afastamento nos prazos definidos no art.1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, poderá caracterizar situação de inelegibilidade. Art. 2º - O afastamento para concorrer a cargo eletivo será considerado como de efetivo exercício para todos os fins, mesmo nos casos de indeferimento do pedido de registro da candidatura pela Justiça Eleitoral, ou de desistência do servidor, salvo comprovada má-fé, conforme o disposto no art. 79, XX, do Decreto nº 2.479, de 08 de março de 1979. § 1º - Para se afastar do cargo visando concorrer a cargo eletivo, o servidor deverá apresentar a certidão de registro da candidatura expedida pela Justiça Eleitoral. § 2º - Sob condição resolutiva, o servidor poderá se afastar do cargo para concorrer a cargo eletivo anteriormente à publicação da decisão da Justiça Eleitoral sobre o pedido de registro da candidatura. § 3º - Além do preenchimento e assinatura do termo de responsabilidade do Anexo II, para se afastar do cargo conforme a hipótese do parágrafo anterior, o servidor se comprometerá a fornecer a certidão de registro da candidatura tão logo esta seja expedida pela Justiça Eleitoral, por meio de declaração expressa no processo administrativo de afastamento eleitoral. § 4º - Caso não apresentada certidão de registro da candidatura, o afastamento será considerado irregular e o servidor incorrerá em faltas e abandono de cargo, devendo, ainda, ressarcir a Fazenda estadual pelas remunerações recebidas durante aquele período, na forma da legislação em vigor, ressalvadas as hipóteses de indeferimento do registro e de desistência. Art. 3º - No caso de desistência durante o pleito eleitoral, o servidor deverá apresentar, no processo administrativo de afastamento, imediatamente após o retorno para o exercício do cargo, os motivos que o levaram a abdicar de concorrer às eleições. Art. 4º - Indeferido o registro da candidatura pela Justiça Eleitoral, o servidor deverá retornar ao exercício do cargo no dia útil seguinte ao da publicação da decisão, sob pena de incorrer em faltas e abandono de cargo. Parágrafo Único - Enquanto pendente decisão judicial final sobre o pedido de registro da candidatura, o servidor poderá continuar afastado do cargo, devendo retornar, no prazo do caput, caso proferida decisão denegatória do registro. Art. 5º - Durante o período de afastamento eleitoral, o servidor terá o exercício funcional interrompido, nos termos do art. 74, IV, do Decreto nº 2.479, de 08 de março de 1979. Art. 6º- O servidor que tiver competência ou interesse, direta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multa relacionada a essas atividades, deve requerer afastamento de suas funções para se candidatar a cargo eletivo, observados os prazos estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990. Art. 7º- Ao postular afastamento para concorrer a cargo eletivo, o servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão deverá ser exonerado, observado o prazo definido na Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990. Art. 8º- Ao postular afastamento para concorrer a cargo eletivo, o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo que estiver no exercício de cargo em comissão ou função de confiança deverá ser exonerado do cargo em comissão ou dispensado da função de confiança, licenciando-se do cargo efetivo. Parágrafo Único - O servidor a que se refere o caput deste artigo não terá direito à remuneração relativa ao cargo em comissão ou à função de confiança no período compreendido entre a exoneração ou dispensa naqueles vínculos e a publicação da decisão sobre o registro da candidatura pela Justiça Eleitoral, fazendo jus unicamente à remunera- ção do cargo de provimento efetivo. Art. 9º - O servidor estatutário que ocupar, licitamente, dois cargos em regime de acumulação remunerada deverá solicitar o afastamento para ambos os vínculos funcionais, em um mesmo processo administrativo. Art. 10 - Compete às unidades setoriais de Recursos Humanos dos órgãos ou entidades de origem dos servidores a instrução e análise do processo administrativo de afastamento eleitoral. § 1º - O requerimento de afastamento eleitoral deverá ser dirigido ao agente público competente para decisão, instruído com todos os documentos relacionados no Anexo I e com a declaração de responsabilidade do Anexo II, datada e assinada.
§ 2º - Para fins de instrução e análise do processo administrativo de afastamento eleitoral, o termo de responsabilidade constante do Anexo II e a declaração mencionada no § 3º do art. 2º desta Resolução serão admitidos para suprir provisoriamente a certidão do registro da candidatura a ser expedida pela Justiça Eleitoral. Art. 11 - As decisões sobre os pedidos de afastamento eleitoral deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. Art. 12 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2016 .
CLÁUDIA UCHÔA CAVALCANTI Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
ANEXO I

Documentos exigidos para instrução do processo administrativo de afastamento eleitoral:
1) cópia da carteira de identidade e CPF;
2) cópia de comprovante de residência;
3) cópia da certidão de regularidade eleitoral obtida no sítio eletrônico da Justiça Eleitoral (http://www.tse.jus.br);
4) cópia do acompanhamento processual atualizado, extraído do sítio eletrônico da Justiça Eleitoral (http://www.tse.jus.br), relativo ao registro da candidatura;
5) certidão expedida pela Justiça Eleitoral comprovando o registro da candidatura do servidor, que pode ser obtida no sítio eletrônico da Justiça Eleitoral (http://www.tse.jus.br); * Ver § § 2º, 3º e 4º do artigo 2º, e § 2º do artigo 8º.
6) declaração do partido comprovando a filiação e a candidatura;
7) cópia da ata de convenção do partido ou coligação que homologou a candidatura;
8) declaração de frequência referente ao exercício do ano corrente, de janeiro até a data do pedido de afastamento, fornecida pelo agente de pessoal do órgão de lotação, e;
9) declaração de responsabilidade constante do Anexo II.

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

_______________________________________________(nome do servidor), ID funcional nº ______________________, ocupante do cargo de _________________________________, declara para os devidos fins, especialmente para fins de afastamento eleitoral ora requerido, na forma do disposto no inciso IV, do art. 74, do Decreto nº 2.479, de 08 de março de 1979, c/c a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que se responsabiliza perante a Administração Pública estadual pela indicação do lapso temporal correspondente ao período de afastamento do exercício funcional (cargo) que lhe seja aplicável, prazo que está em consonância com o que preceitua a legislação eleitoral, consideradas suas circunstâncias funcionais. Do mesmo modo, afirma ter ciência de que a cessação do afastamento eleitoral ocorre de forma automática na hipótese de indeferimento do pedido de registro da candidatura, exigindo-se, portanto, o retorno imediato do servidor para o exercício de suas funções, sob pena de aplicação de falta e caracterização de abandono de cargo. Declara, igualmente, ter conhecimento de que a ulterior identificação de qualquer irregularidade nas informações ora prestadas ensejará a adoção das medidas administrativas necessárias à apuração dos fatos e eventual cominação das sanções disciplinares cabíveis. Rio de Janeiro, _____, de __________________ de _______. ___________________________________________________                                  (assinatura do servidor)


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