Bol da PM nº. 149 - 12 Ago 2011 - Fl. 40
TRANSCRIÇÃO DE DOERJ
EXECUTIVO N°. 151 DE 12 AGO
2011
ATOS DO PODER
EXECUTIVO
DECRETO Nº. 43.131 DE 11 DE
AGOSTO DE 2011
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
PROGRAMA ESTADUAL DE SEGURANÇA NOS SERVIÇOS
PÚBLICOS EM REGIME DE
CONCESSÃO (PROESP) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do
Processo nº. 01/SESEG/0001/1909/2010,
CONSIDERANDO:
- que a
prestação de serviços públicos delegados envolve ações de segurança
pública;
- que as
atuais condições de escala dos Policiais Militares encerram grave dificuldade de
mobilização de contingente para a efetivação de ações junto aos locais de
prestação dos serviços em referência;
- que se
impõe o emprego das Forças de Segurança Estaduais na restauração da segurança
pública mesmo em setores de atuação privada e em áreas urbanas;
e,
- que a
promoção de medidas de segurança pública pelas Forças de Segurança Estaduais nos
espaços de prestação de serviços públicos delegados são meios
reconhecidamente eficazes de redução dos índices de
criminalidade.
DECRETA:
Art.1º - Fica instituído no âmbito da
Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - PMERJ, da Secretaria de Estado de
Segurança - SESEG, o PROGRAMA ESTADUAL DE
SEGURANÇA NOS SERVIÇOS PÚBLICOS EM REGIME DE CONCESSÃO -
PROESP.
Art. 2º - O programa instituído por este
Decreto deverá se constituir de ações específicas, determinadas pelo
Comando-Geral da PMERJ com base em convênios firmados entre o Estado e os
concessionários de serviços públicos, visando atender necessidades específicas
de preservação e manutenção da segurança pública na prestação de tais
serviços.
Art. 3º - A participação no PROESP será
voluntária e, para ter deferida sua inscrição, o Policial Militar deverá atender
aos seguintes requisitos:
I
- ter sido
submetido e aprovado, para o respectivo período, no Teste de Avaliação Médica
(TAM) e no Teste de Aptidão Física (TAF), conforme as normas em vigor na
corporação;
II
- ter concluído
com sucesso o curso de formação ou aperfeiçoamento exigível para o exercício das
funções atinentes aos seus círculos hierárquicos;
III - estar lotado e em efetivo
exercício em Organização Policial
Militar ;
IV
- ostentar a
condição de “apto categoria A”;
V
- se praça,
estar, no mínimo, no “BOM” comportamento.
Art. 4º - Será excluído do PROESP o
Policial Militar que se enquadrar em qualquer das situações
abaixo:
I
- estar
respondendo a Processo Administrativo Disciplinar (PAD);
II
- for punido, e
enquanto estiver cumprindo punição disciplinar de detenção ou
prisão;
III - entrar no gozo de
Licença:
a)
para Tratamento
de Saúde própria (LTS) ou de Pessoa da Família (LTSPF);
b)
para Tratamento
de Interesse Particular (LTIP);
c)
Gestante ou
Aleitamento.
IV
- passar da
condição de “apto categoria A” para “apto categoria B
ou C”;
V
- afastar-se do
serviço, por mais de 72 (setenta e duas) horas no período de 30 (trinta) dias,
ou mais de 144 (cento e quarenta e quatro) horas no período de 180 (cento e
oitenta) dias, exceto os casos de férias regulamentares ou de gozo de licença
especial;
VI
- faltar ou
tiver sido dispensado do serviço, mesmo para o atendimento de necessidades
pessoais, desde que o afastamento seja superior a 24 (vinte e quatro)
horas;
VII - frequentar qualquer curso que implique em afastamento da
corporação, por período superior a 15 (quinze) dias;
VIII - passar a ostentar comportamento
inferior a BOM.
§
1º - Após incurso nas hipóteses previstas
nos incisos V, VI e VII o Policial Militar só poderá ser reincluído no PROESP após 03 (três) meses, se não incidir
nas mesmas hipóteses durante este período.
§
2º - Será
suspenso do PROESP, pelo tempo de duração do
afastamento, o Policial Militar afastado do serviço em decorrência de ferimento
por projétil de arma de fogo ou outro tipo de instrumento ou ação traumática que
tenha lhe provocado lesão grave em decorrência de sua participação
em Operação
Policial Militar.
§
3º - Também
será suspenso do PROESP, pelo tempo de duração do
afastamento, o Policial Militar afastado do serviço em decorrência de lesão
grave provocada pelas mesmas circunstâncias descritas no parágrafo anterior que,
embora ocorridas fora do serviço, tenham implicado na sua atuação legal e
legítima como agente de segurança pública, conforme apurado em procedimento
administrativo próprio.
§
4º - Os
afastamentos para gozo de gala, luto ou ações meritórias que resultem em
dispensa do serviço não superior a 5 (cinco) dias não importarão na exclusão ou
suspensão do Policial Militar do PROESP.
§
5º - A
suspensão prevista nos §§ 2º a 4º deste artigo implicará na manutenção do
Policial Militar no rol de candidatos ao cumprimento de turnos adicionais em
escala diferenciada (art. 5º), mas impede seu efetivo emprego em tais
atividades, enquanto perdurar a causa de suspensão.
Art. 5º - A participação
e ingresso do Policial Militar no PROESP implicará o cumprimento de turnos
adicionais em escala diferenciada, para seu emprego nas ações mencionadas no
art. 2º deste Decreto, sem prejuízo do cumprimento das escalas de serviço
ordinariamente previstas no âmbito da PMERJ.
§
1º - O emprego
do Policial Militar nas atividades do PROESP consistirá na realização de turno
adicional de 08 (oito) horas de serviço.
§
2º - O Policial
Militar integrante do PROESP não poderá realizar mais do que 12 (doze) turnos
adicionais a cada 30 (trinta) dias de trabalho.
§
3º - O Policial
Militar deverá ter um intervalo de 08 (oito) horas de repouso antes de retornar
ao serviço na escala ordinariamente prevista na PMERJ, ressalvadas as
convocações excepcionais expedidas pelo Comandante-Geral da Corporação, segundo
a necessidade de manutenção da segurança pública no
Estado.
Art. 6º - O Policial Militar participante
do PROESP perceberá Gratificação de Encargos Especiais, que será denominada
Gratificação Especial Temporária por Participação no PROESP (GET/PROESP) quando
cumprir turno adicional de serviço, segundo os seguintes
valores:
I
- R$ 175,00
(cento e setenta e cinco reais) por turno adicional realizado por
Oficiais;
II
- R$ 150,00
(cento e cinqüenta reais) por turno adicional realizado por Praças e
Graduados.
§
1º - A validade
do convênio previsto no art. 2º ficará subordinada à assunção integral, pelos
concessionários de serviço público interessados, do reembolso das despesas
decorrentes do pagamento da GET/PROESP.
§
2º - As minutas
de convênio deverão conter, obrigatoriamente, cláusulas específicas que
explicitem as condições a que alude o parágrafo anterior.
Art. 7º - A GET/PROESP só será percebida
enquanto o Policial Militar estiver efetivamente participando do PROESP e não se
incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos do servidor, ficando
excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de
quaisquer outros percentuais que incidam sobre o soldo dos Policiais
Militares.
§
1º - A
GET/PROESP não sofrerá a incidência de contribuição previdenciária e poderá ser
acumulada com as gratificações de outros programas desde que não haja vedação a
tal acumulação nas disposições de regência do outro programa cuja acumulação se
pretende.
§
2º - A exclusão
do Policial Militar do PROESP implicará na imediata e automática cessação do
pagamento da GET/PROESP.
§
3º - A
GET/PROESP só será devida contra efetivo cumprimento de turno adicional de
serviço, não se admitindo, em hipótese alguma, contagem de jornada
fictícia.
Art. 8º - A GET/PROESP não poderá ser
percebida cumulativamente às gratificações decorrentes do exercício de funções
de comando, direção, chefia e coordenadoria.
Art. 9º - Para o efetivo cumprimento das
disposições deste Decreto, a Comissão instituída pelo Comandante-Geral da PMERJ
para gestão do Programa Estadual de Integração na Segurança - PROEIS ficará
também responsável pela gestão do PROESP no âmbito da
Corporação.
Parágrafo Único -
Sem prejuízo da
previsão do caput deste artigo, os Comandantes, Chefes e Diretores das
Organizações Policiais Militares serão responsáveis pela estrita observância das
normas contidas neste Decreto.
Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, devendo o Secretário de Estado de Segurança, diretamente
ou mediante delegação ao Comandante-Geral da PMERJ, editar os atos próprios à
sua plena regulamentação no prazo de 30 (trinta) dias.
Rio de Janeiro, 11 de agosto de
2011.
SÉRGIO
CABRAL