DECRETO Nº. 43.131 DE 11 DE AGOSTO DE 2011


Bol da PM nº. 149 - 12 Ago 2011 - Fl. 40
TRANSCRIÇÃO DE DOERJ EXECUTIVO N°. 151 DE 12 AGO 2011
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº. 43.131 DE 11 DE AGOSTO DE 2011
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE SEGURANÇA NOS SERVIÇOS
PÚBLICOS EM REGIME DE CONCESSÃO (PROESP) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº. 01/SESEG/0001/1909/2010,
CONSIDERANDO:
- que a prestação de serviços públicos delegados envolve ações de segurança pública;
- que as atuais condições de escala dos Policiais Militares encerram grave dificuldade de mobilização de contingente para a efetivação de ações junto aos locais de prestação dos serviços em referência;
- que se impõe o emprego das Forças de Segurança Estaduais na restauração da segurança pública mesmo em setores de atuação privada e em áreas urbanas; e,
- que a promoção de medidas de segurança pública pelas Forças de Segurança Estaduais nos espaços de prestação de serviços públicos delegados são meios reconhecidamente eficazes de redução dos índices de criminalidade.
DECRETA:
Art.1º - Fica instituído no âmbito da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - PMERJ, da Secretaria de Estado de Segurança - SESEG, o PROGRAMA ESTADUAL DE SEGURANÇA NOS SERVIÇOS PÚBLICOS EM REGIME DE CONCESSÃO - PROESP.
Art. 2º - O programa instituído por este Decreto deverá se constituir de ações específicas, determinadas pelo Comando-Geral da PMERJ com base em convênios firmados entre o Estado e os concessionários de serviços públicos, visando atender necessidades específicas de preservação e manutenção da segurança pública na prestação de tais serviços.
Art. 3º - A participação no PROESP será voluntária e, para ter deferida sua inscrição, o Policial Militar deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ter sido submetido e aprovado, para o respectivo período, no Teste de Avaliação Médica (TAM) e no Teste de Aptidão Física (TAF), conforme as normas em vigor na corporação;
II - ter concluído com sucesso o curso de formação ou aperfeiçoamento exigível para o exercício das funções atinentes aos seus círculos hierárquicos;
III - estar lotado e em efetivo exercício em Organização Policial Militar;
IV - ostentar a condição de “apto categoria A”;
V - se praça, estar, no mínimo, no “BOM” comportamento.
Art. 4º - Será excluído do PROESP o Policial Militar que se enquadrar em qualquer das situações abaixo:
I - estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar (PAD);
II - for punido, e enquanto estiver cumprindo punição disciplinar de detenção ou prisão;
III - entrar no gozo de Licença:
a) para Tratamento de Saúde própria (LTS) ou de Pessoa da Família (LTSPF);
b) para Tratamento de Interesse Particular (LTIP);
c) Gestante ou Aleitamento.
IV - passar da condição de “apto categoria A” para “apto categoria B ou C”;
V - afastar-se do serviço, por mais de 72 (setenta e duas) horas no período de 30 (trinta) dias, ou mais de 144 (cento e quarenta e quatro) horas no período de 180 (cento e oitenta) dias, exceto os casos de férias regulamentares ou de gozo de licença especial;
VI - faltar ou tiver sido dispensado do serviço, mesmo para o atendimento de necessidades pessoais, desde que o afastamento seja superior a 24 (vinte e quatro) horas;
VII - frequentar qualquer curso que implique em afastamento da corporação, por período superior a 15 (quinze) dias;
VIII - passar a ostentar comportamento inferior a BOM.
§ 1º - Após incurso nas hipóteses previstas nos incisos V, VI e VII o Policial Militar só poderá ser reincluído no PROESP após 03 (três) meses, se não incidir nas mesmas hipóteses durante este período.
§ 2º - Será suspenso do PROESP, pelo tempo de duração do afastamento, o Policial Militar afastado do serviço em decorrência de ferimento por projétil de arma de fogo ou outro tipo de instrumento ou ação traumática que tenha lhe provocado lesão grave em decorrência de sua participação em Operação Policial Militar.
§ 3º - Também será suspenso do PROESP, pelo tempo de duração do afastamento, o Policial Militar afastado do serviço em decorrência de lesão grave provocada pelas mesmas circunstâncias descritas no parágrafo anterior que, embora ocorridas fora do serviço, tenham implicado na sua atuação legal e legítima como agente de segurança pública, conforme apurado em procedimento administrativo próprio.
§ 4º - Os afastamentos para gozo de gala, luto ou ações meritórias que resultem em dispensa do serviço não superior a 5 (cinco) dias não importarão na exclusão ou suspensão do Policial Militar do PROESP.
§ 5º - A suspensão prevista nos §§ 2º a 4º deste artigo implicará na manutenção do Policial Militar no rol de candidatos ao cumprimento de turnos adicionais em escala diferenciada (art. 5º), mas impede seu efetivo emprego em tais atividades, enquanto perdurar a causa de suspensão.
Art. 5º - A participação e ingresso do Policial Militar no PROESP implicará o cumprimento de turnos adicionais em escala diferenciada, para seu emprego nas ações mencionadas no art. 2º deste Decreto, sem prejuízo do cumprimento das escalas de serviço ordinariamente previstas no âmbito da PMERJ.
§ 1º - O emprego do Policial Militar nas atividades do PROESP consistirá na realização de turno adicional de 08 (oito) horas de serviço.
§ 2º - O Policial Militar integrante do PROESP não poderá realizar mais do que 12 (doze) turnos adicionais a cada 30 (trinta) dias de trabalho.
§ 3º - O Policial Militar deverá ter um intervalo de 08 (oito) horas de repouso antes de retornar ao serviço na escala ordinariamente prevista na PMERJ, ressalvadas as convocações excepcionais expedidas pelo Comandante-Geral da Corporação, segundo a necessidade de manutenção da segurança pública no Estado.
Art. 6º - O Policial Militar participante do PROESP perceberá Gratificação de Encargos Especiais, que será denominada Gratificação Especial Temporária por Participação no PROESP (GET/PROESP) quando cumprir turno adicional de serviço, segundo os seguintes valores:
I - R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) por turno adicional realizado por Oficiais;
II - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por turno adicional realizado por Praças e Graduados.
§ 1º - A validade do convênio previsto no art. 2º ficará subordinada à assunção integral, pelos concessionários de serviço público interessados, do reembolso das despesas decorrentes do pagamento da GET/PROESP.
§ 2º - As minutas de convênio deverão conter, obrigatoriamente, cláusulas específicas que explicitem as condições a que alude o parágrafo anterior.
Art. 7º - A GET/PROESP só será percebida enquanto o Policial Militar estiver efetivamente participando do PROESP e não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos do servidor, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre o soldo dos Policiais Militares.
§ 1º - A GET/PROESP não sofrerá a incidência de contribuição previdenciária e poderá ser acumulada com as gratificações de outros programas desde que não haja vedação a tal acumulação nas disposições de regência do outro programa cuja acumulação se pretende.
§ 2º - A exclusão do Policial Militar do PROESP implicará na imediata e automática cessação do pagamento da GET/PROESP.
§ 3º - A GET/PROESP só será devida contra efetivo cumprimento de turno adicional de serviço, não se admitindo, em hipótese alguma, contagem de jornada fictícia.
Art. 8º - A GET/PROESP não poderá ser percebida cumulativamente às gratificações decorrentes do exercício de funções de comando, direção, chefia e coordenadoria.
Art. 9º - Para o efetivo cumprimento das disposições deste Decreto, a Comissão instituída pelo Comandante-Geral da PMERJ para gestão do Programa Estadual de Integração na Segurança - PROEIS ficará também responsável pela gestão do PROESP no âmbito da Corporação.
Parágrafo Único - Sem prejuízo da previsão do caput deste artigo, os Comandantes, Chefes e Diretores das Organizações Policiais Militares serão responsáveis pela estrita observância das normas contidas neste Decreto.
Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, devendo o Secretário de Estado de Segurança, diretamente ou mediante delegação ao Comandante-Geral da PMERJ, editar os atos próprios à sua plena regulamentação no prazo de 30 (trinta) dias.
Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2011.
SÉRGIO CABRAL

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