CREDENCIAMENTO DE POLICIAIS MILITARES COMO AGENTES DE TRÂNSITO PARA LAVRATURA DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE COMPETÊNCIA ESTADUAL



Considerando o artigo 22, X da Lei 9.503, datada de 23Set1997 (Codigo de Transito Brasileiro):


Art. 22. Compete aos orgaos ou entidades executivos de transito dos Estados e do Distrito Federal, no ambito de sua circunscricao:
…………………………………………………………………………………………..
X - credenciar orgaos ou entidades para a execucao de atividades previstas na legislacao de transito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;

Considerando o disposto no artigo 23, III do Codigo de Transito Brasileiro (CTB):
Art. 23. Compete as Policias Militares dos Estados e do Distrito Federal:
……………………………………………………………………………………………
III - executar a fiscalizacao de transito, quando e conforme convenio firmado, como agente do orgao ou entidade executivos de transito ou executivos rodoviarios, concomitantemente com os demais agentes credenciados;


Considerando o normatizado no artigo 280 § 4o do CTB:
Art. 280. Ocorrendo infracao prevista na legislacao de transito, lavrar-se-a auto de infracao, do qual
constara:
............................................................................................................................................
§ 4o. O agente da autoridade de transito competente para lavrar o auto de infracao podera ser servidor
civil, estatutario ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de transito com jurisdicao
sobre a via no ambito de sua competencia.


Considerando que as UOp/E estavam solicitando o credenciamento dos PPMM para o preenchi mento dos Autos de Infracao de Transito diretamente ao DETRAN/SAIT/RJ;
Considerando que o DETRAN/RJ passou a retornar com os pedidos de credenciamento das Unidades ao GCG, solicitando a manifestacao do Sr. Comandante Geral da PMERJ, a cerca desses credenciamentos;
Considerando a necessidade de otimizacao e economicidade dos procedimentos administrativos;
Considerando que varios PPMM credenciados junto ao DETRAN/RJ, por rotinas administrativas,
sao movimentados de UOp/E, ou ate mesmo dos CPA, causando a perda desse controle; e,
Considerando a legalidade e publicidade dos Atos Administrativos.
Do exposto, o Chefe do Estado Maior Geral Operacional determina o seguinte:
1. As UOp/E deverao remeter aos seus respectivos Comandos Intermediarios os pedidos
de credenciamento e de descredenciamento dos Policiais Militares para a lavratura do
Auto de Infracao de Transito do Estado (DETRAN/RJ), devendo conter Posto/Graduacao, RG,
Nome completo, atividade desenvolvida na UOp/E que justifique o seu credenciamento/descredenciamento;
2. Os Comandos Intermediarios deverao realizar o filtro desses pedidos e remete-los
ao EMG-PM/3.
3. De posse dessas solicitacoes, o EMG-PM/3 remetera a relacao final ao
DETRAN/RJ, solicitando o credenciamento dos Policiais Militares como Agentes de Transito
para lavratura de Autos de Infracao de Competencia Estadual.
4. Posteriormente, apos resposta do DETRAN, o EMG-PM/3 publicara em BOL PM
a relacao dos Policias Militares devidamente credenciados, com suas respectivas Portarias de
Designacao da Autoridade de Transito.
 
Ref BOL PM nº 035 de 25 FEV 13


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