1.
FINALIDADE
Regular
os procedimentos a serem adotados pela Corporacao quanto ao fiel cumprimento
das normas legais pertinentes a solicitacao de Exames Periciais de natureza castrense ao
Centro de Criminalistica da PMERJ (CCrim).
2. OBJETIVOS
a. Fornecer
aos Comandantes, Chefes, Diretores, Oficiais e Pracas Encarregados de
procedimentos administrativos apuratorios (Auto de Prisao em Flagrante de
Delito, Inquerito Policial Militar, Inquerito
Tecnico,
Sindicancia, Averiguacao) que visem investigar ocorrencia de infracao penal
de natureza
militar ou que aponte indicios desta, os
subsidios a serem adotados para a solicitacao de exames periciais ao CCrim.
b. Padronizar
os pedidos legalmente adequados de exames periciais solicitados ao CCrim,
visando a uniformidade e consequente celeridade dos procedimentos administrativos
internos a Corporacao, bem como, da Justica Militar Estadual.
3. EXECUÇÃO
A
cargo de toda a Corporacao.
4. MÉTODOS DE ACIONAMENTO
a. Acionamento Para Local de
Infração Penal de Natureza Castrense que exija a IMEDIATA
PRESENÇA do Perito Militar:
1) Quando efetuado por Presidente de
Auto de Prisão em Flagrante de Delito (APF):
a) Solicitar
ao Chefe do CCrim o
deslocamento da equipe de Peritos Militares atraves dos meios de comunicacao
disponiveis na corporacao;
b) Ratificar
por oficio (Anexo I) a solicitacao efetuada, no prazo máximo de cinco dias úteis,
a contar da data de acionamento;
c) Explicitar no ofício o tipo de
exame solicitado e os quesitos a serem respondidos ,
conforme artigos 316 e 317 do Codigo Processual Penal Militar (CPPM).
d) Observar
o fiel cumprimento da NI
nº 006/98 (republicada no Bol PM no 062, de
02ABR2001), no que se refere ao isolamento e preservacao do local de infracao
penal, considerando ainda o disposto no art.
339
do CPPM: “é
responsabilidade da autoridade solicitante a preservação do estado das coisas
até a chegada dos peritos”, havendo mesma previsao no art.
169 do CPP.
2) Quando efetuado por Comandante,
Chefe ou Diretor:
a) Solicitar
ao Chefe do CCrim o
deslocamento da equipe de Peritos Militares atraves dos meios de comunicacao
disponiveis na corporacao;
b) Certificar-se
atraves da Supervisao de Oficiais ou outro meio que julgar conveniente e
eficaz, de que o local esta isolado e preservado, observando o fiel
cumprimento da NI nº
006/98 (republicada no Bol PM
no
062, de 02ABR2001), considerando ainda o disposto no art. 339 do CPPM: “é responsabilidade da autoridade solicitante
a preservação do estado das coisas até a chegada dos peritos”,
havendo mesma previsao no
art. 169 do CPP;
c) Sendo
constatada a inidoneidade do local (nao preservacao), adotar as acoes
necessarias ao isolamento e preservacao do mesmo, conforme alinea alfabetica
anterior.
d) Instaurar
o devido procedimento apuratorio que o caso requer (IPM, Sindicancia,
Averiguacao, Inquerito Tecnico), determinando que o Encarregado ratifique,
atraves de oficio (Anexo I), a solicitacao do exame pericial preterito , no prazo máximo de dez dias úteis,
a contar da data
de acionamento dos Peritos;
e)Nos casos de
acidente de transito sem vitima, cujas viaturas tenham sido removidas, com
base nas Leis Federais no 5.970/73 (para remocao veiculos civis) e 6.174/74
(para remocao veiculos militares), art. 1o
e
paragrafo unicos, respectivamente, permanecendo a necessidade de realizacao do
Exame Pericial da(s) viatura(s) envolvida(s), o Comandante, Chefe ou Diretor
agendara a ida do Perito Militar a sua OPM durante o horário de expediente,
instaurando em seguida o devido Inquerito Tecnico, cujo encarregado
ratificara atraves de oficio (Anexo I), a solicitacao de exame pericial
preterita, no
prazo máximo de dez dias úteis, a contar da data de acionamento
dos Peritos.
3) Quando efetuado pela Supervisão
de Oficiais, Oficial de Dia ou Oficial mais antigo da OPM que esteja
representando o Comandante, Chefe ou Diretor (ACIONAMENTO APÓS O EXPEDIENTE):
a)Este tipo de
acionamento somente podera ocorrer apos o expediente regulamentar da
Corporacao, para os locais que exijam presença IMEDIATA do Perito Militar;
b)O Oficial de serviço
mais antigo da OPM solicitante (Supervisão de Oficiais, Oficial de Dia, Oficial
de Permanência ou Sobreaviso) deverá
primeiramente certificar-se de que o local não tenha sido alterado;
c) A
constatação de idoneidade de local (preservação e isolamento) devera ser
efetuada, preferencialmente, pela Supervisão de Oficiais, observando o fiel
cumprimento da NI nº
006/98 (republicada no Bol PM
no
062, de 02ABR2001), considerando ainda o disposto no art. 339 do CPPM: “é responsabilidade da autoridade solicitante
a preservação do estado das coisas até a chegada dos peritos”,
havendo mesma previsão no
art. 169 do CPP;
d)Contatar o
Perito Militar de Dia de servico ao CCrim atraves dos meios de comunicacao disponíveis
na corporacao;
e)Participar a
solicitacao de realizacao do Exame Pericial em questao no Livro de Parte
Diarias (LPD) proprio ao servico da OPM, cujo topico servira de guisa a
instauracao do devido procedimento apuratorio
(IPM,
Sindicancia, Averiguacao, IT) pelo Comandante, Chefe ou Diretor da OPM,
ficando sob a responsabilidade do Encarregado de tal procedimento a
realizacao do oficio ao Chefe do CCrim (Anexo I) de ratificação da
solicitacao do exame pericial preterito, no prazo de dez dias úteis,
a contar da data de acionamento do Peritos;
f) Nos
casos de acidente de transito sem vitima, cujo local tenha sido totalmente desfeito,
com base nas Leis Federais no 5.970/73 (para remocao veiculos civis) e
6.174/74 (para remocao veiculos militares),
art.
1o e paragrafo unicos, respectivamente, permanecendo a necessidade de realizacao
do Exame Pericial da(s) viatura(s) envolvida(s), o Oficial solicitante de
servico (representante do Comandante, Chefe ou Diretor) devera agendar com o
Perito Militar de Dia de servico ao CCrim a ida deste aquela OPM durante o
horario do expediente, adotando as providencias especificadas na alinea
alfabetica “e”
acima.
b. Acionamento efetuado por
Encarregados de Procedimentos Administrativos (IPM, Sindicância, Averiguação,
Inquérito Técnico) para Exames Periciais que não necessitem da presença
imediata
do Perito Militar:
1) Oficiar
ao Chefe do CCrim solicitando
a nomeacao de 02 (dois) oficiais Peritos Militares para atuarem no exame
solicitado (Anexo I); e
2) Explicitar no ofício em
questão, o tipo de Exame Pericial a ser realizado e os quesitos a serem
respondidos, na forma dos artigos 316 e 317
do Codigo Processual Penal Militar (CPPM).
5. OUTROS ASSUNTOS DE INTERESSE
a. Observância do cumprimento dos
prazos estabelecidos para a ratificação através de ofício da solicitação de
Exame Pericial:
1) Os
presidentes de APF e os Encarregados de procedimentos apuratorios deverao
atentar para a contagem do prazo de 05 (cinco) e 10 (dez) dias uteis, respectivamente,
para o encaminhamento do oficio no
qual
fara constar os quesitos a serem respondidos pelos Peritos Militares no Laudo
Pericial a ser realizado;
2) Tal
medida visa nao somente o controle dos exames realizados, mas a celeridade na
elucidação dos fatos investigados de interesse da autoridade solicitante e a
diminuicao de custos a Corporacao, pois
evitara
a realizacao de Laudo Pericial derivado de mera solicitacao verbal (via telefone)
no dia da ocorrencia e que ao ser concluso, deixa de ser retirado do CCrim pela
OPM solicitante, a qual nem sempre, da andamento a investigacao subjetiva
atraves da instauracao do devido procedimento administrativo;
3) Quando
ocorre o caso exemplificado anteriormente (devida instauracao de procedimento
apuratorio e falta de ratificacao por oficio do exame pericial realizado,
pela autoridade solicitante), ao receber o Laudo Pericial periodos apos a
solicitacao do exame, o solicitante passa a suscitar duvidas que ja poderiam
ter sido sanadas se, a priori, tivesse sido quesitadas perguntas de interesse
do mesmo, ensejando no retorno do expediente ao CCrim para
realizacao de novos exames;
4) A
ausencia de quesitacoes pode inclusive propiciar a ocorrencia de Laudos
Periciais inconclusos ou meramente descritivos, os quais terao infimo valor
aos encarregados da investigacao subjetiva;
5) Por consequência, findos os
prazos citados, não havendo envio de ofício por encarregado de procedimento
apuratório, ratificando as solicitações de exame pericial, tal fato será
informado ao Corregedor
Interno da Corporação para as
medidas cabíveis e os Laudos Periciais serão automaticamente cancelados;
6) Destarte,
a entrega das pecas tecnicas elaboradoras pelo CCrim ficara
condicionada ao envio de oficio de solicitacao de exame pericial pelo
solicitante, que recebera, conclusa a peca tecnica, um oficio de
comunicacao
de conclusao de laudo.
b. Da necessidade da presença da
autoridade solicitante ou seu representante no local de Exame Pericial:
1) Durante
a realizacao dos Exames Periciais de local de infracao penal, pode-se advir a
colheita de vestigios pelo Perito Militar, que apos acondiciona-los
devidamente, os entregara a autoridade solicitante ou
seu
representante para a devida arrecadacao;
2) Os
vestigios a que se refere a alinea numerica “1)” anterior
serao devidamente citados no “Termo
de Colheita de Evidências” a ser preenchido em duas vias
pelo Perito Militar no local em que se deu o
Exame
Pericial, sendo uma entregue a autoridade solicitante ou seu representante e
a outra (original), recibada pela mesma e levada pelo Perito Militar a fim de
instruir o Laudo Pericial no campo destinado aos anexos deste.
c. Da Retirada dos Laudos Periciais
e devolução dos Questionados:
1) Uma
vez conclusos os Laudos Periciais, Pareceres Tecnicos ou Informacoes Tecnicas
elaborados pelo CCrim,
os mesmos deverao ser retirados pelo solicitante do Exame Pericial, o qual,
recebera junto aos
mesmos,
os questionados, ou seja, os objetos enviados para a realizacao do exame;
2) Na
impossibilidade do comparecimento pessoal para a retirada do Laudo concluso
junto ao CCrim,
o solicitante devera nomear um responsavel, contactando previamente o CCrim a
fim informar os dados
de
identificacao de seu representante a fim de apanhar a documentacao
necessaria;
3) Qualquer
retirada de documentos do CCrim
devera ser efetuada durante o horario de expediente desse
orgao, sem quaisquer excecoes.
d. Das Conversões Audiográfica,
Videográfica e Audiovideográfica :
As
solicitacoes de Conversao Audiografica, Videografica e Audiovideografica DEVERÃO SER EFETUADAS PELO PRÓPRIO
ENCARREGADO DA INVESTIGAÇÃO SUBJETIVA (encarregado
de
procedimento
apuratorio), sendo tal procedimento consagrado pelos Institutos de Criminalistica,
pelas seguintes consideracoes:
As
conversoes audiografica, videografica e audiovideografica consistem em
transcrever determinados trechos de fitas de audio e video a fim de que estes
facam parte dos autos, assegurando-se, portanto, o encarregado do
procedimento apuratorio, de que tais pecas nao se percam.
Verifica-se
sobre o perito, no entanto, que este e um apreciador tecnico, cuja funcao e a
de fornecer dados instrutorios de ordem material e a proceder a verificacao
do corpo de delito. É
a perícia, diz Braid (2004),
elemento subsidiário para valoração
e, se possível, solução da prova destinada a descoberta da verdade. Afora tal
situação, torna-se a atividade do perito despicienda.
Por
consequencia, verifica-se que a mera reproducao grafica de audio e video nao
constitui atribuição do perito, sendo dispensada a solicitacao desta
atividade ao CCrim.
Sobre
isso, Braid (2004), proficuamente declara:
Na transcrição1 (entenda-se
reproducao) não
existe tratamento pericial em sentido próprio, não há conclusões ou qualquer
tipo de análise criminalística, como também não há juízos valorativos,
dessemelhando
- se de uma narrativa literária, que
além da fala do personagem ainda apresenta-se o sentido implícito. [...]
Um relatório de transcrição
realizado por um funcionário dotado de fé pública, não terá menos valor do
que se fosse elaborado por perito criminalístico.
A mera transcrição fonográfica não
tem natureza jurídica de perícia e não compõe uma categoria dentro da
Criminalística. Assim, a atividade de transcrição fonográfica não é perícia, não
sendo, portanto, atribuição de perito criminalístico (o
grifo e nosso).
e. Perícia em áudio ou vídeo :
Estas
diferem da mera conversao audiografica, videografica e audiovideografica
conforme observada no subparagrafo “d.”
anterior.
O
solicitante de pericia em audio deve ter em mente o que pretende, o que
certamente devera constar dos quesitos que ira propor: 1) Identificacao de
Voz; 2) Comparacao de Audios; e 3) Determinacao de Falsidade sao alguns
exemplos.
O
mesmo devera ocorrer na solicitacao de pericia em video: 1) Identificacao de
Personagem; 2) tentativa de se determinar a data da gravacao/edicao; 3)
Verificacao de Editor.
Por
consequencia, TORNA-SE IMPRESCINDÍVEL que o solicitante do exame
pericial indique o trecho da fita de áudio e/ou vídeo a ser periciado, sob
pena de ter retornado o ofício de solicitação para fins de complementação
de dados, ensejando em nova solicitacao.
Entrementes,
isso nao eximira o solicitante de realizar a mera conversao, que devera
preceder a solicitação da necessaria pericia ao Ccrim.
f.
Das Reproduções Simuladas :
A
presenca do solicitante neste tipo de exame e imprescindivel. O mesmo ainda
devera providenciar os meios necessarios ao exame, em comum acordo com o
Perito Militar encarregado (Perito Relator). Ex.: (a) informacoes,
(b) autos do procedimento administrativo apuratorio, (c) pecas, laudos e
exames que se fizerem necessarios, (d) logistica (recursos humanos e
materiais, tais como, viaturas ostensiva e/ou reservada, policiais fardados e
descaracterizados, armamentos compativeis, prover a seguranca do local onde
se dara a reproducao, etc.).
Alem
de observar o disposto no BIP no 01/06, publico no Bol PM no 052, de
21MAR2006, o solicitante deste tipo de Pericia deve lembrar-se que a mesma se
presta a esclarecer obscuridades, duvidas e contradicoes nao saneadas durante
a investigacao subjetiva. Portanto, há absoluta necessidade de que
todos os recursos possíveis na esfera de responsabilidade do
encarregado da investigação subjetiva sejam esgotados, tais como,
acareacoes, termos de reconhecimentos, reinquiricoes.
A
Reprodução Simulada se define como Corpo de Delito
Facultativo e Complementar, sendo, por consequencia, auxiliar da
investigacao subjetiva.
Assim,
a Reprodução Simulada NÃO PODE PRECEDER a investigação subjetiva
.
Entrementes,
na pratica tem se observado a solicitacao deste Exame Pericial antes mesmo da
instauração do devido procedimento apuratorio (investigacao subjetiva) o que
descaracteriza e inviabiliza a Reproducao Simulada,
uma vez que o Perito Militar estara limitado a coleta de depoimentos no local
em que se deu o fato delituoso, complementando tais dados com ilustracoes
fotograficas.
Ora,
nem mesmo depoimentos colhidos em procedimentos sumarios nao possibilitam a requisição
dessa modalidade de Exame Pericial, pois deve constituir-se de elementos solidos,
pressupondo que o Perito Militar tenha a posse dos autos, a fim de que sejam
compulsados. Caso contrario, implicar-se-a na emissao de um Laudo Pericial
piegas, precario, insuficiente e derradeiramente inconclusivo.
Por
consequencia, NÃO SERÃO ATENDIDOS os pedidos de Reprodução Simulada sem
a devida instauração de procedimento apuratório (IPM, Sindicância,
Averiguação, Inquérito Técnico) e a devida remessa desses autos ao CCrim a
fim de serem compulsados pelos Peritos Militares nomeados para esse tipo de Exame
Pericial.
g.
Dos Exames Merceológicos :
Tais
visam a valoracao de objetos. Podem ser de Avaliacao Direta ou Indireta.
Na
avaliacao indireta, como o proprio nome sugere, significa que o objeto em
questao nao esta presente na avaliacao (provavelmente por ter sido
extraviado, destruido, etc.).
Por
conseguinte, torna-se de fundamental importância que nos casos de
Avaliação Indireta, sejam fornecidos pelo solicitante, todos os dados do
objeto a ser avaliado: Marca, modelo, número de série,
ano
de fabricação, número da carga na OPM e até mesmo, a cópia da nota fiscal do
objeto (normalmente obtida junto a P/4 ou
Almoxarifado da OPM de origem do material a ser avaliado).
Na
avaliacao direta, como o proprio nome sugere, significa que o objeto em
questao tem que estar presente na avaliacao, devendo ser enviado em anexo ao
oficio de solicitacao de exame pericial, porem, jamais via
condutor do expediente uma vez que o objeto de exame podera constituir – se
em prova material.
h. Dos desfazimentos dos locais de
acidente de trânsito sem vítima :
As
Leis Federais no 5.970/73 e no 6.174/74, sinteticamente, tratam da remocao de
veiculos e das vitimas envolvidas nos acidentes de transito nas vias
terrestres independentemente de exame pericial. A primeira e direcionada
para veiculos civis e a segunda para acidentes envolvendo veiculos militares,
ao menos um deles.
Ambas
as Leis, apresentam apenas dois artigos. O primeiro descreve o ato a ser
praticado pela Administracao Publica. O segundo da o inicio da vigencia.
Diz
a Lei no 5.970/73:
"Art. 1º - Em caso de acidente
de trânsito, a autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento
do fato poderá autorizar, independente de exame do local, a imediata remoção das
pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos nele envolvidos, se
estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego.
Parágrafo único – “Para autorizar a
remoção, a autoridade ou o agente policial lavrará boletim da ocorrência,
nele consignando o fato, as testemunhas que o presenciaram e todas as demais circunstâncias
necessárias ao esclarecimento da verdade".
Ja
a Lei no 6.174/74, apresenta praticamente o mesmo espirito com pequena
diferenca no texto legal. Ipsis
litteris:
"Art. 1 – O disposto nos Art.
12, alínea "a", e 339 Código de Processo Penal Militar, nos casos
de acidente de trânsito, não impede que a autoridade ou agente policial possa
outorgar, independente de exame local a imediata remoção das vítimas, como
dos veículos envolvidos nele, se estiverem no leito da via pública e com
prejuízo de trânsito.
Parágrafo único – “A autoridade ou o
agente policial que autorizar a remoção facultada neste artigo lavrará
boletim, no qual registrará a ocorrência com todas as circunstâncias à apuração de responsabilidades, e
arrolará as testemunhas que presenciarem, se as houver".
Por
conseguinte, os solicitantes de Exames Periciais de Local de Acidente de
Trafego sem vítima,
envolvendo viaturas da corporacao, deverao, no caso de desfazimento total de
local com base nos preceitos legais em questao, adotar as providencias
necessarias e especificadas nas respectivas legislacoes, prescindindo, por
consequencia na solicitacao ou acionamento do CCrim. No entanto, em caso de
instauracao de Inquerito Tecnico podera ser solicitado o exame de descricao
de avarias da vtr sinistrada.
Nos
casos de acidentes de transito com
vítima envolvendo viaturas da corporacao, os solicitantes, por
estarem na esfera de competencia da justica comum, deverao encaminhar a
ocorrencia normalmente a circunscricional
(delegacia) da area de policiamento de suas UOp. Caso a autoridade policial
nao acionar o perito oficial do Instituto de Criminalistica Carlos Eboli
(ICEE), o solicitante devera acionar o CCrim, conforme o um dos
itens previstos no item no 4. MÉTODOS
DE ACIONAMENTO da presente NI.
i. Dos Tipos de Exames Periciais
realizados pelo CCrim a serem especificados nos ofícios de solicitação:
1) Balistico:
a) Balistica
Interna (mecanismo);
b) Balistica
Externa (trajetoria);
c) Balistica
Terminal (impacto P.A.F.);
d) Obliteracao;
e) Comparacao
Balistica;
f)Municao;
g) Explosivo;
h) Identificacao
de Armamento;
i) Petrechos;
j) Avarias;
k) Vestigios
de Disparo;
l) Compatibilidade
de Pecas
2) Documentoscopico/Grafotenico/Grafodocumentoscopico:
a) Autenticidade
Grafica:
272.
Assinatura;
273.
Rubrica;
274.
Texto.
b) Autoria
Grafica:
(1)
Assinatura;
(2)
Rubrica;
(3)
Texto.
c) Autenticidade
Documental:
(1)
Diploma;
(2)
Cedula de Identidade;
(3)
Cedula Monetaria.
d) Adulteracao
Documental:
(1)
Subtrativa;
(2)
Aditiva;
(3)
Mista;
(4)
Cronologica.
e) Mecanografico:
Identificacao
do Sistema;
Autoria.
3) Local:
a) Acidente
de Trafego:
(6)
Com Vitima;
(7)
Sem Vitima.
b) Dano:
(1)Edificacao;
(2)
Veiculo.
c) Furto
ou Roubo:
· Armario;
· Cofre;
· Edificacao;
· Veiculo.
d) Impacto
de P.A.F.:
(1) Edificacao;
(2) Veiculo.
e) Incendio:
(1)
Edificacao;
(2)
Veiculo.
f)Morte.
g)
Com rompimento de obstaculo;
h)
Sem rompimento de obstaculo;
i)
Constatacao de vestigios preparatorios.
4)
Reproducao Simulada (Reconstituicao):
a)
Acidente de Trafego;
b)
Fuga;
c)
Morte;
d)
Trajetoria de P.A.F.;
e)
Detonacao de Artefato Explosivo.
5)
Laboratorio:
a)
Entorpecente:
I.
Cocaina;
II.
Maconha;
III.
Crack;
IV.
Outros.
b)
Manchas;
c)
Marcas;
d)
Impressoes;
e)
Material Explosivo.
6)
Merceologico:
a)
Avaliacao Direta ou Indireta:
(1)
De armas;
(2)
Eletro - eletronicos;
(3)
Vestimenta;
(4)
Veiculo;
(5)
Documentos;
(6)
Outros.
7)
Material:
a)
Instrumento de acao ilicita;
b)
Equipamento PM;
c)
Uniforme PM;
d)
Vestimenta em Geral;
e)
Objetos (utensilios);
f)Celular;
g)
Radio;
h)
Outros.
8)
Veiculo:
a)
Obliteracao de Chassi;
b)
Autenticidade de Chassi;
c)
Avaliacao do Sistema de Seguranca;
d)
Avaliacao do Sistema de Comandos (direcao);
e)
Impacto de P.A.F.;
f)Adulteracao
de Hodometro;
g)
Identificacao das Caracteristicas;
h) Constatacao
de Avarias;
i) Incendio.
9) Audiovisual:
a) Fonetica
Forense;
b) Imagem;
10)Computacao
Forense (COM):
11)Papiloscopia
(PAP):
a) Levantamento
Papiloscopico:
(1)
Dependencias;
(2)
Objeto (utensilios);
(3)
Veiculo;
(4)
Documentos.
b) Confronto
Papiloscopico;
c) Outros.
6. PRESCRIÇÕES DIVERSAS
a. A
nao observacao da presente NI, principalmente,
no que se refere à confecção de Ofício de Solicitação de Nomeação de Peritos
e de Exame, acarretara na devolucao do mesmo
ao solicitante para a devida
correcao;
b. É imprescindível que
em tais oficios de solicitacao de exame sejam oferecidas, pormenorizadamente,
todas as informacoes necessarias ao mesmo, devendo o solicitante, nao se
olvidar do envio de material
(municao,
armas), se for o caso, nem deixar de realizar as devidas especificacoes detalhadas
dos objetos, para os casos de exames merceologicos de avaliacao indireta;
c. Todo
solicitante de Exame Pericial deve ter em mente que o Centro de
Criminalistica atua apenas nos casos de ilicitos na esfera de competencia da
Justica Militar, cujos crimes estao definidos no art. 9o e 10 do Codigo Penal
Militar;
d. Para
os locais de infracao penal de competencia da justica comum devera ser
acionado o Instituto de Criminalistica Carlos Eboli (ICCE), orgao competente
neste Estado da Federacao para tal mister;
e. Locais
cujo Exame Pericial tenha sido realizado por Perito do Instituto de
Criminalistica;
f. Carlos
Eboli (ICCE) EXIMIRÃO
A PRESENÇA DO PERITO MILITAR;
g. No
subparagrafo “e”
acima, havendo instauracao de procedimento administrativo, o Encarregado podera
acionar o CCrim na
forma do paragrafo 4 (Metodos de Acionamento), subparagrafo “b”
(Acionamento
efetuado
por Encarregados de Procedimentos Administrativos...) a guisa de Exame Pericial Complementar a
acao desenvolvida pelo ICCE;
h. Toda
solicitacao de exame ao CCrim
devera ser precedida de contato com o referido orgao, a fim
de dirimir duvidas quanto a necessaria quesitacao;
i. Por
determinacao legal (art. 159, §2°, do CPP c/c art. 48, caput e paragrafo
unico e art. 318 do CPPM), o Chefe do CCrim nomeara dois Peritos Militares,
mandando lavrar um termo de compromisso de perito, o
qual, assinara junto com os Peritos Militares nomeados, anexando-o ao
respectivo laudo pericial;
j. Ao
termino de cada Laudo Pericial realizado e enviado junto ao mesmo um modelo
de Questionário de
Avaliação de Qualidade, sendo consequentemente
necessario, o seu preenchimento e devolucao pelo solicitante,
a fim de que se possa melhorar o atendimento dos servicos tecnicos prestados
pelo CCrim.
k. O preenchimento do Questionario constante no subparagrafo “i”,
anterior, podera ser efetuado eletronicamente atraves da home page www.policiamilitar.rj.gov.br/ccrim/index.html;
l. Como orgao tecnico de apoio da PMERJ no campo da Criminalistica,
o CCrim se encontra a disposicao para quaisquer tipos e formas de consulta na
area da investigacao criminal, a fim de orientar aos encarregados de
procedimentos administrativos apuratorios e investigacao criminal de natureza
castrense.
7. ANEXOS
a. Anexo I :
Modelo de oficio de solicitacao para nomeacao de Peritos
Militares, informando o tipo de exame e quesitos formulados.
1.
Anexo II :
Modelo de Questionario de Avaliacao de Laudo Pericial
|