NOTA DE INSTRUÇÃO Nº 003/2008


1. FINALIDADE
Regular os procedimentos a serem adotados pela Corporacao quanto ao fiel cumprimento das normas legais pertinentes a solicitacao de Exames Periciais de natureza castrense ao Centro de Criminalistica da PMERJ (CCrim).
2. OBJETIVOS
a. Fornecer aos Comandantes, Chefes, Diretores, Oficiais e Pracas Encarregados de procedimentos administrativos apuratorios (Auto de Prisao em Flagrante de Delito, Inquerito Policial Militar, Inquerito
Tecnico, Sindicancia, Averiguacao) que visem investigar ocorrencia de infracao penal de natureza militar ou que aponte indicios desta, os subsidios a serem adotados para a solicitacao de exames periciais ao CCrim.
b. Padronizar os pedidos legalmente adequados de exames periciais solicitados ao CCrim, visando a uniformidade e consequente celeridade dos procedimentos administrativos internos a Corporacao, bem como, da Justica Militar Estadual.
3. EXECUÇÃO
A cargo de toda a Corporacao.
4. MÉTODOS DE ACIONAMENTO
a. Acionamento Para Local de Infração Penal de Natureza Castrense que exija a IMEDIATA
PRESENÇA do Perito Militar:
1) Quando efetuado por Presidente de Auto de Prisão em Flagrante de Delito (APF):
a) Solicitar ao Chefe do CCrim o deslocamento da equipe de Peritos Militares atraves dos meios de comunicacao disponiveis na corporacao;
b) Ratificar por oficio (Anexo I) a solicitacao efetuada, no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data de acionamento;
c) Explicitar no ofício o tipo de exame solicitado e os quesitos a serem respondidos , conforme artigos 316 e 317 do Codigo Processual Penal Militar (CPPM).
d) Observar o fiel cumprimento da NI nº 006/98 (republicada no Bol PM no 062, de 02ABR2001), no que se refere ao isolamento e preservacao do local de infracao penal, considerando ainda o disposto no art.
339 do CPPM: “é responsabilidade da autoridade solicitante a preservação do estado das coisas até a chegada dos peritos”, havendo mesma previsao no art. 169 do CPP.
2) Quando efetuado por Comandante, Chefe ou Diretor:
a) Solicitar ao Chefe do CCrim o deslocamento da equipe de Peritos Militares atraves dos meios de comunicacao disponiveis na corporacao;
b) Certificar-se atraves da Supervisao de Oficiais ou outro meio que julgar conveniente e eficaz, de que o local esta isolado e preservado, observando o fiel cumprimento da NI nº 006/98 (republicada no Bol PM
no 062, de 02ABR2001), considerando ainda o disposto no art. 339 do CPPM: “é responsabilidade da autoridade solicitante a preservação do estado das coisas até a chegada dos peritos”, havendo mesma previsao no art. 169 do CPP;
c) Sendo constatada a inidoneidade do local (nao preservacao), adotar as acoes necessarias ao isolamento e preservacao do mesmo, conforme alinea alfabetica anterior.
d) Instaurar o devido procedimento apuratorio que o caso requer (IPM, Sindicancia, Averiguacao, Inquerito Tecnico), determinando que o Encarregado ratifique, atraves de oficio (Anexo I), a solicitacao do exame pericial preterito , no prazo máximo de dez dias úteis, a contar da data
 de acionamento dos Peritos;
e)Nos casos de acidente de transito sem vitima, cujas viaturas tenham sido removidas, com base nas Leis Federais no 5.970/73 (para remocao veiculos civis) e 6.174/74 (para remocao veiculos militares), art. 1o
e paragrafo unicos, respectivamente, permanecendo a necessidade de realizacao do Exame Pericial da(s) viatura(s) envolvida(s), o Comandante, Chefe ou Diretor agendara a ida do Perito Militar a sua OPM durante o horário de expediente, instaurando em seguida o devido Inquerito Tecnico, cujo encarregado ratificara atraves de oficio (Anexo I), a solicitacao de exame pericial preterita, no prazo máximo de dez dias úteis, a contar da data de acionamento dos Peritos.
3) Quando efetuado pela Supervisão de Oficiais, Oficial de Dia ou Oficial mais antigo da OPM que esteja representando o Comandante, Chefe ou Diretor (ACIONAMENTO APÓS O EXPEDIENTE):
a)Este tipo de acionamento somente podera ocorrer apos o expediente regulamentar da Corporacao, para os locais que exijam presença IMEDIATA do Perito Militar;
b)O Oficial de serviço mais antigo da OPM solicitante (Supervisão de Oficiais, Oficial de Dia, Oficial de Permanência ou Sobreaviso) deverá primeiramente certificar-se de que o local não tenha sido alterado;
c) A constatação de idoneidade de local (preservação e isolamento) devera ser efetuada, preferencialmente, pela Supervisão de Oficiais, observando o fiel cumprimento da NI nº 006/98 (republicada no Bol PM
no 062, de 02ABR2001), considerando ainda o disposto no art. 339 do CPPM: “é responsabilidade da autoridade solicitante a preservação do estado das coisas até a chegada dos peritos”, havendo mesma previsão no art. 169 do CPP;
d)Contatar o Perito Militar de Dia de servico ao CCrim atraves dos meios de comunicacao disponíveis na corporacao;
e)Participar a solicitacao de realizacao do Exame Pericial em questao no Livro de Parte Diarias (LPD) proprio ao servico da OPM, cujo topico servira de guisa a instauracao do devido procedimento apuratorio
(IPM, Sindicancia, Averiguacao, IT) pelo Comandante, Chefe ou Diretor da OPM, ficando sob a responsabilidade do Encarregado de tal procedimento a realizacao do oficio ao Chefe do CCrim (Anexo I) de ratificação da solicitacao do exame pericial preterito, no prazo de dez dias úteis, a contar da data de acionamento do Peritos;
f) Nos casos de acidente de transito sem vitima, cujo local tenha sido totalmente desfeito, com base nas Leis Federais no 5.970/73 (para remocao veiculos civis) e 6.174/74 (para remocao veiculos militares),
art. 1o e paragrafo unicos, respectivamente, permanecendo a necessidade de realizacao do Exame Pericial da(s) viatura(s) envolvida(s), o Oficial solicitante de servico (representante do Comandante, Chefe ou Diretor) devera agendar com o Perito Militar de Dia de servico ao CCrim a ida deste aquela OPM durante o horario do expediente, adotando as providencias especificadas na alinea alfabetica “e” acima.
b. Acionamento efetuado por Encarregados de Procedimentos Administrativos (IPM, Sindicância, Averiguação, Inquérito Técnico) para Exames Periciais que não necessitem da presença imediata
do Perito Militar:
1) Oficiar ao Chefe do CCrim solicitando a nomeacao de 02 (dois) oficiais Peritos Militares para atuarem no exame solicitado (Anexo I); e
2) Explicitar no ofício em questão, o tipo de Exame Pericial a ser realizado e os quesitos a serem respondidos, na forma dos artigos 316 e 317 do Codigo Processual Penal Militar (CPPM).
5. OUTROS ASSUNTOS DE INTERESSE
a. Observância do cumprimento dos prazos estabelecidos para a ratificação através de ofício da solicitação de Exame Pericial:
1) Os presidentes de APF e os Encarregados de procedimentos apuratorios deverao atentar para a contagem do prazo de 05 (cinco) e 10 (dez) dias uteis, respectivamente, para o encaminhamento do oficio no
qual fara constar os quesitos a serem respondidos pelos Peritos Militares no Laudo Pericial a ser realizado;
2) Tal medida visa nao somente o controle dos exames realizados, mas a celeridade na elucidação dos fatos investigados de interesse da autoridade solicitante e a diminuicao de custos a Corporacao, pois
evitara a realizacao de Laudo Pericial derivado de mera solicitacao verbal (via telefone) no dia da ocorrencia e que ao ser concluso, deixa de ser retirado do CCrim pela OPM solicitante, a qual nem sempre, da andamento a investigacao subjetiva atraves da instauracao do devido procedimento administrativo;
3) Quando ocorre o caso exemplificado anteriormente (devida instauracao de procedimento apuratorio e falta de ratificacao por oficio do exame pericial realizado, pela autoridade solicitante), ao receber o Laudo Pericial periodos apos a solicitacao do exame, o solicitante passa a suscitar duvidas que ja poderiam ter sido sanadas se, a priori, tivesse sido quesitadas perguntas de interesse do mesmo, ensejando no retorno do expediente ao CCrim para realizacao de novos exames;
4) A ausencia de quesitacoes pode inclusive propiciar a ocorrencia de Laudos Periciais inconclusos ou meramente descritivos, os quais terao infimo valor aos encarregados da investigacao subjetiva;
5) Por consequência, findos os prazos citados, não havendo envio de ofício por encarregado de procedimento apuratório, ratificando as solicitações de exame pericial, tal fato será informado ao Corregedor
Interno da Corporação para as medidas cabíveis e os Laudos Periciais serão automaticamente cancelados;
6) Destarte, a entrega das pecas tecnicas elaboradoras pelo CCrim ficara condicionada ao envio de oficio de solicitacao de exame pericial pelo solicitante, que recebera, conclusa a peca tecnica, um oficio de
comunicacao de conclusao de laudo.
b. Da necessidade da presença da autoridade solicitante ou seu representante no local de Exame Pericial:
1) Durante a realizacao dos Exames Periciais de local de infracao penal, pode-se advir a colheita de vestigios pelo Perito Militar, que apos acondiciona-los devidamente, os entregara a autoridade solicitante ou
seu representante para a devida arrecadacao;
2) Os vestigios a que se refere a alinea numerica “1)” anterior serao devidamente citados no “Termo de Colheita de Evidências” a ser preenchido em duas vias pelo Perito Militar no local em que se deu o
Exame Pericial, sendo uma entregue a autoridade solicitante ou seu representante e a outra (original), recibada pela mesma e levada pelo Perito Militar a fim de instruir o Laudo Pericial no campo destinado aos anexos deste.
c. Da Retirada dos Laudos Periciais e devolução dos Questionados:
1) Uma vez conclusos os Laudos Periciais, Pareceres Tecnicos ou Informacoes Tecnicas elaborados pelo CCrim, os mesmos deverao ser retirados pelo solicitante do Exame Pericial, o qual, recebera junto aos
mesmos, os questionados, ou seja, os objetos enviados para a realizacao do exame;
2) Na impossibilidade do comparecimento pessoal para a retirada do Laudo concluso junto ao CCrim, o solicitante devera nomear um responsavel, contactando previamente o CCrim a fim informar os dados
de identificacao de seu representante a fim de apanhar a documentacao necessaria;
3) Qualquer retirada de documentos do CCrim devera ser efetuada durante o horario de expediente desse orgao, sem quaisquer excecoes.
d. Das Conversões Audiográfica, Videográfica e Audiovideográfica :
As solicitacoes de Conversao Audiografica, Videografica e Audiovideografica DEVERÃO SER EFETUADAS PELO PRÓPRIO ENCARREGADO DA INVESTIGAÇÃO SUBJETIVA (encarregado de
procedimento apuratorio), sendo tal procedimento consagrado pelos Institutos de Criminalistica, pelas seguintes consideracoes:
As conversoes audiografica, videografica e audiovideografica consistem em transcrever determinados trechos de fitas de audio e video a fim de que estes facam parte dos autos, assegurando-se, portanto, o encarregado do procedimento apuratorio, de que tais pecas nao se percam.
Verifica-se sobre o perito, no entanto, que este e um apreciador tecnico, cuja funcao e a de fornecer dados instrutorios de ordem material e a proceder a verificacao do corpo de delito. É a perícia, diz Braid (2004),
elemento subsidiário para valoração e, se possível, solução da prova destinada a descoberta da verdade. Afora tal situação, torna-se a atividade do perito despicienda.
Por consequencia, verifica-se que a mera reproducao grafica de audio e video nao constitui atribuição do perito, sendo dispensada a solicitacao desta atividade ao CCrim.
Sobre isso, Braid (2004), proficuamente declara:
Na transcrição1 (entenda-se reproducao) não existe tratamento pericial em sentido próprio, não há conclusões ou qualquer tipo de análise criminalística, como também não há juízos valorativos, dessemelhando
- se de uma narrativa literária, que além da fala do personagem ainda apresenta-se o sentido implícito. [...]
Um relatório de transcrição realizado por um funcionário dotado de fé pública, não terá menos valor do que se fosse elaborado por perito criminalístico.
A mera transcrição fonográfica não tem natureza jurídica de perícia e não compõe uma categoria dentro da Criminalística. Assim, a atividade de transcrição fonográfica não é perícia, não sendo, portanto, atribuição de perito criminalístico (o grifo e nosso).
e. Perícia em áudio ou vídeo :
Estas diferem da mera conversao audiografica, videografica e audiovideografica conforme observada no subparagrafo “d.” anterior.
 
O solicitante de pericia em audio deve ter em mente o que pretende, o que certamente devera constar dos quesitos que ira propor: 1) Identificacao de Voz; 2) Comparacao de Audios; e 3) Determinacao de Falsidade sao alguns exemplos.
O mesmo devera ocorrer na solicitacao de pericia em video: 1) Identificacao de Personagem; 2) tentativa de se determinar a data da gravacao/edicao; 3) Verificacao de Editor.
Por consequencia, TORNA-SE IMPRESCINDÍVEL que o solicitante do exame pericial indique o trecho da fita de áudio e/ou vídeo a ser periciado, sob pena de ter retornado o ofício de solicitação para fins de complementação de dados, ensejando em nova solicitacao.
Entrementes, isso nao eximira o solicitante de realizar a mera conversao, que devera preceder a solicitação da necessaria pericia ao Ccrim.
f. Das Reproduções Simuladas :
A presenca do solicitante neste tipo de exame e imprescindivel. O mesmo ainda devera providenciar os meios necessarios ao exame, em comum acordo com o Perito Militar encarregado (Perito Relator). Ex.: (a) informacoes, (b) autos do procedimento administrativo apuratorio, (c) pecas, laudos e exames que se fizerem necessarios, (d) logistica (recursos humanos e materiais, tais como, viaturas ostensiva e/ou reservada, policiais fardados e descaracterizados, armamentos compativeis, prover a seguranca do local onde se dara a reproducao, etc.).
Alem de observar o disposto no BIP no 01/06, publico no Bol PM no 052, de 21MAR2006, o solicitante deste tipo de Pericia deve lembrar-se que a mesma se presta a esclarecer obscuridades, duvidas e contradicoes nao saneadas durante a investigacao subjetiva. Portanto, há absoluta necessidade de que todos os recursos possíveis na esfera de responsabilidade do encarregado da investigação subjetiva sejam esgotados, tais como, acareacoes, termos de reconhecimentos, reinquiricoes.
A Reprodução Simulada se define como Corpo de Delito Facultativo e Complementar, sendo, por consequencia, auxiliar da investigacao subjetiva.
Assim, a Reprodução Simulada NÃO PODE PRECEDER a investigação subjetiva .
Entrementes, na pratica tem se observado a solicitacao deste Exame Pericial antes mesmo da instauração do devido procedimento apuratorio (investigacao subjetiva) o que descaracteriza e inviabiliza a Reproducao Simulada, uma vez que o Perito Militar estara limitado a coleta de depoimentos no local em que se deu o fato delituoso, complementando tais dados com ilustracoes fotograficas.
Ora, nem mesmo depoimentos colhidos em procedimentos sumarios nao possibilitam a requisição dessa modalidade de Exame Pericial, pois deve constituir-se de elementos solidos, pressupondo que o Perito Militar tenha a posse dos autos, a fim de que sejam compulsados. Caso contrario, implicar-se-a na emissao de um Laudo Pericial piegas, precario, insuficiente e derradeiramente inconclusivo.
Por consequencia, NÃO SERÃO ATENDIDOS os pedidos de Reprodução Simulada sem a devida instauração de procedimento apuratório (IPM, Sindicância, Averiguação, Inquérito Técnico) e a devida remessa desses autos ao CCrim a fim de serem compulsados pelos Peritos Militares nomeados para esse tipo de Exame Pericial.
g. Dos Exames Merceológicos :
Tais visam a valoracao de objetos. Podem ser de Avaliacao Direta ou Indireta.
Na avaliacao indireta, como o proprio nome sugere, significa que o objeto em questao nao esta presente na avaliacao (provavelmente por ter sido extraviado, destruido, etc.).
Por conseguinte, torna-se de fundamental importância que nos casos de Avaliação Indireta, sejam fornecidos pelo solicitante, todos os dados do objeto a ser avaliado: Marca, modelo, número de série,
ano de fabricação, número da carga na OPM e até mesmo, a cópia da nota fiscal do objeto (normalmente obtida junto a P/4 ou Almoxarifado da OPM de origem do material a ser avaliado).
Na avaliacao direta, como o proprio nome sugere, significa que o objeto em questao tem que estar presente na avaliacao, devendo ser enviado em anexo ao oficio de solicitacao de exame pericial, porem, jamais via condutor do expediente uma vez que o objeto de exame podera constituir – se em prova material.
h. Dos desfazimentos dos locais de acidente de trânsito sem vítima :
As Leis Federais no 5.970/73 e no 6.174/74, sinteticamente, tratam da remocao de veiculos e das vitimas envolvidas nos acidentes de transito nas vias terrestres independentemente de exame pericial. A primeira e direcionada para veiculos civis e a segunda para acidentes envolvendo veiculos militares, ao menos um deles.
Ambas as Leis, apresentam apenas dois artigos. O primeiro descreve o ato a ser praticado pela Administracao Publica. O segundo da o inicio da vigencia.
Diz a Lei no 5.970/73:
"Art. 1º - Em caso de acidente de trânsito, a autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poderá autorizar, independente de exame do local, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego.
Parágrafo único – “Para autorizar a remoção, a autoridade ou o agente policial lavrará boletim da ocorrência, nele consignando o fato, as testemunhas que o presenciaram e todas as demais circunstâncias necessárias ao esclarecimento da verdade".
Ja a Lei no 6.174/74, apresenta praticamente o mesmo espirito com pequena diferenca no texto legal. Ipsis litteris:
"Art. 1 – O disposto nos Art. 12, alínea "a", e 339 Código de Processo Penal Militar, nos casos de acidente de trânsito, não impede que a autoridade ou agente policial possa outorgar, independente de exame local a imediata remoção das vítimas, como dos veículos envolvidos nele, se estiverem no leito da via pública e com prejuízo de trânsito.
Parágrafo único – “A autoridade ou o agente policial que autorizar a remoção facultada neste artigo lavrará boletim, no qual registrará a ocorrência com todas as circunstâncias à apuração de responsabilidades, e arrolará as testemunhas que presenciarem, se as houver".
Por conseguinte, os solicitantes de Exames Periciais de Local de Acidente de Trafego sem vítima, envolvendo viaturas da corporacao, deverao, no caso de desfazimento total de local com base nos preceitos legais em questao, adotar as providencias necessarias e especificadas nas respectivas legislacoes, prescindindo, por consequencia na solicitacao ou acionamento do CCrim. No entanto, em caso de instauracao de Inquerito Tecnico podera ser solicitado o exame de descricao de avarias da vtr sinistrada.
Nos casos de acidentes de transito com vítima envolvendo viaturas da corporacao, os solicitantes, por estarem na esfera de competencia da justica comum, deverao encaminhar a ocorrencia normalmente a circunscricional (delegacia) da area de policiamento de suas UOp. Caso a autoridade policial nao acionar o perito oficial do Instituto de Criminalistica Carlos Eboli (ICEE), o solicitante devera acionar o CCrim, conforme o um dos itens previstos no item no 4. MÉTODOS DE ACIONAMENTO da presente NI.
i. Dos Tipos de Exames Periciais realizados pelo CCrim a serem especificados nos ofícios de solicitação:
1) Balistico:
a) Balistica Interna (mecanismo);
b) Balistica Externa (trajetoria);
c) Balistica Terminal (impacto P.A.F.);
d) Obliteracao;
e) Comparacao Balistica;
f)Municao;
g) Explosivo;
h) Identificacao de Armamento;
i) Petrechos;
j) Avarias;
k) Vestigios de Disparo;
l) Compatibilidade de Pecas
2) Documentoscopico/Grafotenico/Grafodocumentoscopico:
a) Autenticidade Grafica:
272. Assinatura;
273. Rubrica;
274. Texto.
b) Autoria Grafica:
(1) Assinatura;
(2) Rubrica;
(3) Texto.
c) Autenticidade Documental:
(1) Diploma;
(2) Cedula de Identidade;
(3) Cedula Monetaria.
d) Adulteracao Documental:
(1) Subtrativa;
(2) Aditiva;
(3) Mista;
(4) Cronologica.
e) Mecanografico:
Identificacao do Sistema;
Autoria.
3) Local:
a) Acidente de Trafego:
(6) Com Vitima;
(7) Sem Vitima.
b) Dano:
(1)Edificacao;
(2) Veiculo.
c) Furto ou Roubo:
· Armario;
· Cofre;
· Edificacao;
· Veiculo.
d) Impacto de P.A.F.:
(1) Edificacao;
(2) Veiculo.
e) Incendio:
(1) Edificacao;
(2) Veiculo.
f)Morte.
g) Com rompimento de obstaculo;
h) Sem rompimento de obstaculo;
i) Constatacao de vestigios preparatorios.
4) Reproducao Simulada (Reconstituicao):
a) Acidente de Trafego;
b) Fuga;
c) Morte;
d) Trajetoria de P.A.F.;
e) Detonacao de Artefato Explosivo.
5) Laboratorio:
a) Entorpecente:
I. Cocaina;
II. Maconha;
III. Crack;
IV. Outros.
b) Manchas;
c) Marcas;
d) Impressoes;
e) Material Explosivo.
6) Merceologico:
a) Avaliacao Direta ou Indireta:
(1) De armas;
(2) Eletro - eletronicos;
(3) Vestimenta;
(4) Veiculo;
(5) Documentos;
(6) Outros.
7) Material:
a) Instrumento de acao ilicita;
b) Equipamento PM;
c) Uniforme PM;
d) Vestimenta em Geral;
e) Objetos (utensilios);
f)Celular;
g) Radio;
h) Outros.
8) Veiculo:
a) Obliteracao de Chassi;
b) Autenticidade de Chassi;
c) Avaliacao do Sistema de Seguranca;
d) Avaliacao do Sistema de Comandos (direcao);
e) Impacto de P.A.F.;
f)Adulteracao de Hodometro;
g) Identificacao das Caracteristicas;
h) Constatacao de Avarias;
i) Incendio.
9) Audiovisual:
a) Fonetica Forense;
b) Imagem;
10)Computacao Forense (COM):
11)Papiloscopia (PAP):
a) Levantamento Papiloscopico:
(1) Dependencias;
(2) Objeto (utensilios);
(3) Veiculo;
(4) Documentos.
b) Confronto Papiloscopico;
c) Outros.
6. PRESCRIÇÕES DIVERSAS
a. A nao observacao da presente NI, principalmente, no que se refere à confecção de Ofício de Solicitação de Nomeação de Peritos e de Exame, acarretara na devolucao do mesmo ao solicitante para a devida
correcao;
b. É imprescindível que em tais oficios de solicitacao de exame sejam oferecidas, pormenorizadamente, todas as informacoes necessarias ao mesmo, devendo o solicitante, nao se olvidar do envio de material
(municao, armas), se for o caso, nem deixar de realizar as devidas especificacoes detalhadas dos objetos, para os casos de exames merceologicos de avaliacao indireta;
c. Todo solicitante de Exame Pericial deve ter em mente que o Centro de Criminalistica atua apenas nos casos de ilicitos na esfera de competencia da Justica Militar, cujos crimes estao definidos no art. 9o e 10 do Codigo Penal Militar;
d. Para os locais de infracao penal de competencia da justica comum devera ser acionado o Instituto de Criminalistica Carlos Eboli (ICCE), orgao competente neste Estado da Federacao para tal mister;
e. Locais cujo Exame Pericial tenha sido realizado por Perito do Instituto de Criminalistica;
f. Carlos Eboli (ICCE) EXIMIRÃO A PRESENÇA DO PERITO MILITAR;
g. No subparagrafo “e” acima, havendo instauracao de procedimento administrativo, o Encarregado podera acionar o CCrim na forma do paragrafo 4 (Metodos de Acionamento), subparagrafo “b” (Acionamento
efetuado por Encarregados de Procedimentos Administrativos...) a guisa de Exame Pericial Complementar a acao desenvolvida pelo ICCE;
h. Toda solicitacao de exame ao CCrim devera ser precedida de contato com o referido orgao, a fim de dirimir duvidas quanto a necessaria quesitacao;
i. Por determinacao legal (art. 159, §2°, do CPP c/c art. 48, caput e paragrafo unico e art. 318 do CPPM), o Chefe do CCrim nomeara dois Peritos Militares, mandando lavrar um termo de compromisso de perito, o qual, assinara junto com os Peritos Militares nomeados, anexando-o ao respectivo laudo pericial;
j. Ao termino de cada Laudo Pericial realizado e enviado junto ao mesmo um modelo de Questionário de Avaliação de Qualidade, sendo consequentemente necessario, o seu preenchimento e devolucao pelo solicitante, a fim de que se possa melhorar o atendimento dos servicos tecnicos prestados pelo CCrim.
k. O preenchimento do Questionario constante no subparagrafo “i”, anterior, podera ser efetuado eletronicamente atraves da home page www.policiamilitar.rj.gov.br/ccrim/index.html;
l. Como orgao tecnico de apoio da PMERJ no campo da Criminalistica, o CCrim se encontra a disposicao para quaisquer tipos e formas de consulta na area da investigacao criminal, a fim de orientar aos encarregados de procedimentos administrativos apuratorios e investigacao criminal de natureza castrense.
7. ANEXOS
a. Anexo I :
Modelo de oficio de solicitacao para nomeacao de Peritos Militares, informando o tipo de exame e quesitos formulados.
 
1.
Anexo II :
Modelo de Questionario de Avaliacao de Laudo Pericial









 

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