DISPÕE SOBRE PROMOÇÕES DE PRAÇAS, POR
TEMPO DE SERVIÇO, NA POLÍCIA MILITAR E NO
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
em vista o que consta do Processo E-09/0078/0001/96,
DECRETA
Art. 1° - As promoções de Praças, por tempo de serviço, no Corpo de Bombeiros Militar e na Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro, serão realizadas de acordo com as disposições contidas neste Decreto e aproveitarão aos Bombeiros Militares e Policiais Militares integrantes do serviço ativo dessas Corporações que não estejam aguardando transferência para a inatividade, ressalvada a situação prevista no artigo 7° e seus parágrafos.
Art. 2° - Os Bombeiros Militares e Policiais Militares que, na data de publicação deste Decreto, hajam preenchido todos os requisitos para a promoção prevista no artigo precedente, farão jus à progressão observado o seguinte critério:
I - 50% (cinqüenta por cento) dos que se encontrem habilitados, em cada graduação, serão
promovidos a contar da data de publicação do decreto, obedecido o maior tempo de efetivo serviço prestado à Corporação, e em caso de empate, os de maior antigüidade, no âmbito de cada graduação, independente de Qualificação ou Especialidade.