CONCEDE GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
EM PARCELA ÚNICA AOS SERVIDORES QUE
MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Art. 1º -
no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-01/90117/2010, e CONSIDERANDO o esforço excepcional realizado pelos profissionais da área de segurança no combate à criminalidade, DECRETA:Fica concedida Gratificação Extraordinária em Parcela Única, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser paga no mês de dezembro de 2010 aos servidores civis e militares abaixo discriminados:I
- policiais militares abrangidos, nos meses de novembro ou dezembro de 2010, pelos Decretos nº 38.032, de 22 de julho de 2005, nº 41.653, de 22 de janeiro de 2009, nº 41.713, de 02 de março de 2009, nº 42.047, de 24 de setembro de 2009 e nº 42.161, de 02 de dezembro de 2009;II
- policiais civis abrangidos, nos meses de novembro ou dezembro de 2010, pelo Decreto nº 25.847, de 20 de dezembro de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 42.254, de 18 de janeiro de 2010, e Decreto nº 42.046, de 20 de setembro de 2009;III
- delegados de polícia lotados na Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro ou na Secretaria de Estado de Segurança e em efetivo exercício nos meses de novembro ou dezembro de 2010;IV
- oficiais policiais militares lotados na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e no efetivo exercício de funções de comando, direção ou chefia em novembro ou dezembro de 2010;V
exercício junto à Subsecretaria Militar da Casa Civil, à Secretaria de Estado de Segurança ou à Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro em novembro ou dezembro de 2010; e
- policiais militares, bombeiros militares e policiais civis lotados e em efetivoVI
carreira de que trata a Lei nº 4.583, de 25 de julho de 2005, lotados e em efetivo exercício junto à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, à Secretaria de Estado de Segurança ou à Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro em novembro ou dezembro de 2010.
- inspetores de segurança e administração penitenciária, integrantes daParágrafo Único -
A gratificação ora concedida será paga ao servidor apenas uma vez, ainda que o mesmo se encontre abrangido por mais de uma das situações elencadas pelos incisos constantes do caput deste artigo.Art. 2º -
Não perceberá a gratificação mencionada pelo art. 1º deste Decreto o servidor que, apesar de inserido em uma das categorias constantes do referido dispositivo, encontrar-se nas seguintes situações:I
- for punido, disciplinarmente, por transgressão disciplinar de natureza grave que tenha ocasionado a instauração de Processo Administrativo Disciplinar;II
- encontrar-se afastado do serviço ativo por qualquer motivo, inclusive no gozo de férias, licenças maternidade, adoção, especial, para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família ou para tratamento de interesse particular nos meses de novembro ou dezembro de 2010; ouIII
- estiver, nos meses de novembro ou dezembro de 2010, cedido a outro órgão ou entidade integrante da Administração Pública, incluindo os Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas.Parágrafo Único -
férias que tenham sido suspensos ou cancelados, total ou parcialmente, nos meses de novembro ou dezembro de 2010.
Os afastamentos por licença gala, luto e paternidade, devido à sua pouca duração, não impedirão o recebimento da gratificação mencionada pelo art. 1º deste Decreto, bem como os períodos deArt. 3º-
A gratificação mencionada pelo art. 1º deste Decreto não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou soldos, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores, não sofrendo a incidência de contribuição previdenciária nem sendo utilizada como base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões, sendo porém computada para efeitos de incidência de imposto sobre a renda.Art. 4º -
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2010SÉRGIO CABRAL