INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE ENSINO PARA OS SERVIDORES CIVIS E MILITARES DA PCERJ, PMERJ E DO CBMERJ, NAS HIPÓTESES QUE MENCIONA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIA.
O GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do processo nº E- 09/0083/0001/98, DECRETA:
Art. 1º- Fica instituída a Gratificação de Ensino, aos Servidores Civis e Militares da Ativa e Inativos, da PCERJ, PMERJ, e do CBMERJ, que se encontram no exercício de atividades de instrutores, em disciplinas técnico- profissionais dos Cursos de Formação, de Aperfeiçoamento, de habilitação, de Extensão e de Especialização de Policiais Civis, Policiais Militares e Bombeiros Militares.
Art. 1º- Fica instituída a Gratificação de Ensino, aos Servidores Civis e Militares da Ativa e Inativos, da PCERJ, PMERJ, e do CBMERJ, que se encontram no exercício de atividades de instrutores, em disciplinas técnico- profissionais dos Cursos de Formação, de Aperfeiçoamento, de habilitação, de Extensão e de Especialização de Policiais Civis, Policiais Militares e Bombeiros Militares.
Parágrafo Único - A Gratificação pelo exercício da atividade de instrutor somente será atribuída ao servidor, se o trabalhado for realizado além das horas de expediente a que está sujeito.
Art. 2º - Cria na Secretaria de Estado de Segurança Pública o Corpo de Instrutores constituído Pr Servidores Civis e Militares da Ativa e Inativos.
Art. 3º A Gratificação de Ensino terá como base de remuneração o equivalente a 10% (dez por cento) do soldo do cargo, posto ou graduação do Servidor Instrutor, como pagamento da hora- aula exercida, limitado ao valor de 35,00 (trinta e cinco reais) a hora- aula, não podendo exceder, no mês, ao valor de dois soldos referidos para os Servidores da Ativa e Inativos.
Art. 4º - Os Servidores Ativos só poderão ser indicados para constituir o Corpo de Instrutor, se tiverem servido, pelo menos cinco anos, em Unidades Operacionais das Forças de Segurança do Estado e não estejam lotados em Unidades de Ensino.
Art. 5º - A Gratificação prevista neste decreto não se incorporará aos vencimentos e sobre ela não incidirá nenhuma outra vantagem.
Art. 6º - Caberá à SSP baixar instruções complementares e peculiares, para a definição de créditos de seleção dos servidores que constituirão o Corpo de Instrutores.
ART. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 1998.